PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora público aposentado, reconhecendo-lhe o direito à indenização pecuniária correspondente a períodos de licença-prêmio não gozados, a ser calculada sobre a remuneração percebida na aposentadoria, com incidência de correção monetária e juros, bem como honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a servidora pública estadual aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, bem como a forma de cálculo da indenização, a possibilidade de exclusão de verbas e a aplicação do teto remuneratório constitucional. III. Razões de decidir 3. O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída encontra amparo na Constituição do Estado da Bahia e em legislação estadual, além de ser reconhecido pelos Tribunais Superiores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (STF, Tema 635; STJ, Tema 1086). 4. A indenização deve tomar como base de cálculo a última remuneração do servidor, incluindo vencimentos e vantagens de caráter permanente, com exclusão apenas das parcelas de natureza transitória, nos termos da Lei Estadual nº 7.937/2001. 5. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo utilizada para apuração da indenização, conforme fixado pelo STF no Tema 975. 6. O Estado da Bahia não comprovou pagamento administrativo de parcelas a título de indenização, razão pela qual não há abatimentos a serem realizados. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar a incidência do teto remuneratório na base de cálculo da indenização; (ii) excluir da base de cálculo apenas as verbas de natureza transitória; e (iii) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Tese de julgamento: “O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” “Na indenização por licença-prêmio não gozada, a base de cálculo deve corresponder à última remuneração do servidor, incluídas parcelas de caráter permanente, excluídas apenas as de natureza transitória.” “O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; Constituição Estadual da Bahia, art. 41, XXVIII; EC Estadual nº 22/2015, art. 5º; Lei Estadual nº 13.471/2015, arts. 3º e 7º; Lei Estadual nº 7.937/2001, art. 2º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Tema 635; STF, Tema 975 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1854662/CE, Tema 1086; STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema repetitivo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000123-38.2020.8.05.0035, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROSANA MARIA PEREIRA FERNANDES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-38.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSANA MARIA PEREIRA FERNANDES
Advogado(s):CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio Não Usufruídas, ajuizada por ROSANA MARIA PEREIRA FERNANDES ALVES, julgou o pedido procedente. O Juízo a quo julgou o pedido procedente, reconhecendo o direito da autora à indenização, sob o fundamento de que a não fruição das licenças-prêmio decorreu de culpa exclusiva do Estado da Bahia, que indeferiu os pedidos da servidora por 13 (treze) vezes. O Juízo afirmou que a Lei Estadual nº 13.471/2015 não se aplica ao caso, por se tratar de direito adquirido da servidora, e que a conversão em pecúnia é devida para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, conforme precedentes do STF e STJ (citando o Tema n.º 1.086/STJ). Por fim, condenou o Estado da Bahia a indenizar a Autora no valor de R$ 136.467,84, correspondente a quatro períodos de licença-prêmio, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 95419691), alegando contradição e omissão na Sentença quanto: a) à base de cálculo da indenização, por não ter excluído parcelas eventuais/indenizatórias; b) à necessidade de ressalva para compensação de eventuais valores pagos administrativamente; e c) à impossibilidade de fixação do percentual de honorários em sentença ilíquida. A Autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 95419694), defendendo a liquidez da sentença e a correção da base de cálculo, que já havia excluído as verbas transitórias na petição inicial. O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória (ID 95419695), rejeitando os Embargos de Declaração, por entender que o recurso visava o rejulgamento da causa e que a Sentença estava clara e coerente. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 95419698), reiterando os argumentos dos Embargos de Declaração e adicionando a tese da incidência do teto remuneratório. O Apelante sustenta a necessidade de reforma da Sentença para que sejam excluídas todas as parcelas eventuais/indenizatórias da base de cálculo, insiste na ressalva para compensação de eventuais valores já pagos administrativamente e defende a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo da indenização, conforme o Tema nº 975 do STF (RE 1167842). Por fim, reitera que a Sentença é ilíquida e que a definição do percentual de honorários deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. A Apelada ROSANA MARIA PEREIRA FERNANDES ALVES apresentou contrarrazões (ID 95419699), pugnando pela manutenção integral da Sentença. Refutou a alegação de erro na base de cálculo, afirmando que o valor da condenação já excluiu as verbas transitórias, e que o valor mensal utilizado (R$ 11.372,32) está muito abaixo do teto remuneratório constitucional. Defendeu, ainda, a liquidez da Sentença e a correção da fixação dos honorários. É o relatório. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-38.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSANA MARIA PEREIRA FERNANDES
Advogado(s): CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em primeiro lugar, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso. No mérito, aponto, de início, que, originalmente, o art. 41, inciso XXVII, da Constituição do Estado da Bahia, previa que: Art. 41 – São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (…) XXVIII – licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário; Por ocasião da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015, o texto legal foi inteiramente revogado, acabando com o instituto da licença-prêmio, que, assegurando, contudo, ao servidor já investido em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação, o direito à licença-prêmio. Confira-se: Art. 5º Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ainda, visando regulamentar o dispositivo da Constituição estadual e refutar qualquer dúvida, a Lei Estadual nº 13.471/2015, disciplinou a matéria da seguinte maneira: Art. 3º – Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 6º – O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. Não só isso. A nova legislação estadual ainda previu que: Art. 7º – Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei. Aplicando-se o suporte jurídico ao suporte fático processual dos autos, verifica-se que a parte apelada ingressou nos quadros do Estado da Bahia em 1992, aposentando-se em 12/12/2019, de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo dos períodos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, tendo apenas conseguido usufruir o período de 1992/1997 (ID 95419674); tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual tem direito a verba indenizatória pelo interregno não fruído. Com efeito, a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia é amplamente aceita pela jurisprudência, uma vez que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não sem razão o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do ARE 721.001/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 635), ao tempo que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário, firmou a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, DJe de 06-03-2013). Em sentido equânime, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1854662/CE, afetado em sede de repetitivo (Tema 1086), reafirmando a tese do Supremo, decidiu que o servidor público federal faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, o que, mutatis mutandi, se aplica ao caso em debate. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. “Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário” (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). E, ainda, sem maiores delongas, por se matéria recorrente nesta Corte, transcrevo ementas de julgamentos abaixo, ressaltando a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0960102-03.2015.8.05.0137,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 10/09/2020). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS E NÃO COMPUTADAS, EM DOBRO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com efeito, mostra-se inconteste o direito do servidor público a ser indenizado, no momento da aposentadoria, através da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio que não foram gozados durante o exercício das funções do cargo, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que obsta qualquer possibilidade da administração se locupletar do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Decerto, a licença prêmio é direito de natureza patrimonial que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, devendo ser convertido em pecúnia sempre que não for usufruído pelo servidor na ativa, independentemente do motivo, sob pena de caracterizar-se, enriquecimento ilícito por parte da Administração. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0569984-06.2017.8.05.0001, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 22/08/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". Preliminar de prescrição rejeitada. 2. No mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Segurança Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº. 8017768- 55.2018.805.0000, em que figuram como impetrante Soraia Amorim Assunção e impetrado Secretário de Educação do Estado da Bahia. (TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80177685520188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2019). DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0016310-18.2013.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE DEIXOU DE GOZAR DE TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez comprovado o vínculo jurídico da servidora com o poder público local, bem como que deixou de gozar três períodos de licença prêmio quando em atividade – fato este reconhecido pela própria Administração e tendo o servidor passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). 3. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação 0542082-15.2016.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, publicado em: 06/02/2019). Entendimento diverso, aliás, representaria ferir o princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. O benefício é direito adquirido da autora e não sendo gozado durante o período de trabalho, impõe-se a conversão em pecúnia na aposentadoria, independentemente de comprovação de requerimento anterior, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Assim, na esteira do posicionamento das Cortes Superiores e deste e. Tribunal, resta incontroversa a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída ou não contada em dobro para a aposentadoria, com fincas a coibir o vedado enriquecimento ilícito da Administração Pública. No que se refere a base de cálculo, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração da servidora, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. A esse respeito, esclarece o art. 2º da Lei n. 7.937/2001 sobre as verbas de natureza transitória: Art. 2º – Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. (grifos aditados). Logo, devem ser excluídas da base de cálculo apenas as verbas de natureza transitória, sendo certo que o "AB. PERMAN", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", não se revelam como tal. Outrossim, embora o Estado da Bahia peça a exclusão, da condenação, de eventuais parcelas pagas administrativamente, não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer valor à parte autora. Quanto à aplicação do teto remuneratório à base de cálculo da licença prêmio, é mister reconhecer que no Tema 975 do STF previu expressamente que o teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria. Logo, no caso em voga deve incidir, na base de cálculo da licença prêmio, o teto remuneratório para apuração do valor da indenização devida ao apelado. Registre-se, por fim, que se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, devendo a sentença ser alterada neste ponto. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar: (i) a incidência do teto remuneratório na base de cálculo da indenização e (ii) que sejam excluídas da base de cálculo apenas as verbas de natureza transitória, mantendo-se a decisão em seus demais termos, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Ademais, altera-se a sentença para postergar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública para o momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, CPC. Por fim, advirta-se ao recorrente que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-38.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSANA MARIA PEREIRA FERNANDES
Advogado(s): CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE
VOTO