PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., Bradesco Saúde S/A e Fabia Oliveira Moreira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência, determinando seu restabelecimento e condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se Qualicorp e Bradesco Saúde possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) apurar a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência; e (iii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios e a operadora de saúde integram a cadeia de fornecimento, sendo corresponsáveis pela prestação dos serviços, nos termos do art. 3º do CDC, configurando-se responsabilidade solidária conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A Qualicorp, como estipulante e intermediadora do contrato coletivo por adesão, está diretamente vinculada ao serviço prestado e não pode se eximir de responsabilidade com base em repartição interna de atribuições. 5. A Bradesco Saúde, na qualidade de operadora, é a garantidora final da cobertura assistencial, sendo responsável pela efetivação do cancelamento do contrato, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo. 6. O cancelamento do contrato por inadimplemento exige o preenchimento de requisitos legais: mora superior a 60 dias no período de 12 meses e notificação prévia inequívoca até o 50º dia de inadimplência, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica dessa regra aos planos coletivos por adesão, em razão da vulnerabilidade do consumidor, exigindo-se a observância dos mesmos critérios legais e regulamentares. 8. Não houve prova de notificação válida da Autora quanto à inadimplência ou risco de rescisão. As comunicações juntadas aos autos se referem apenas a boletos ou alertas genéricos, insuficientes para caracterizar notificação prévia nos termos legais. 9. A ausência de notificação válida configura falha na prestação do serviço e rescisão contratual abusiva, o que autoriza o restabelecimento do plano nas condições originalmente contratadas. 10. A interrupção indevida do plano de saúde, sobretudo quando a consumidora se encontrava em tratamento contínuo, enseja dano moral in re ipsa, em virtude da violação à dignidade e à segurança do beneficiário. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional, razoável e conforme jurisprudência da Câmara para hipóteses análogas, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por cancelamento indevido do contrato. 2. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, mesmo diante de inadimplência, exige comprovação de mora superior a 60 dias e notificação prévia inequívoca até o 50º dia de atraso. 3. A ausência de notificação válida e a interrupção de serviço essencial em contexto de vulnerabilidade caracterizam ato abusivo e ensejam reparação por dano moral in re ipsa. 4. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral se mostra proporcional e adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.910.108/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, Tema 1.082; TJ-BA, Apelação nº 8087787-49.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, j. 02.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8011449-49.2023.8.05.0080, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 23.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8052015-49.2024.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 14.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000348-58.2024.8.05.0119, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 26.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIA OLIVEIRA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Fabia Oliveira Moreira contra Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S/A, objetivando o restabelecimento de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pelas Requeridas, e a reparação pelos danos morais sofridos em razão da negativa. A Autora narrou que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde maio de 2021 e foi surpreendida em 04/12/2023 com o cancelamento unilateral de seu contrato, sob a alegação de inadimplência, justamente quando necessitava de tratamento contínuo para dores crônicas na coluna. Afirmou que não recebeu notificação prévia válida. Adoto como próprio o relatório da sentença lançada no evento Id. 92384071, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Foram interpostos contra a referida sentença. A primeira Apelante, BRADESCO SAÚDE S/A (Id. 92384082), defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão financeira do contrato e a emissão de cobranças são responsabilidades exclusivas da Qualicorp. No mérito, sustenta a legalidade do cancelamento por inadimplência, alegando que houve conduta reiterada de atrasos nos pagamentos por parte da consumidora, conforme demonstrado em relatório de pagamentos. Afirma que agiu em exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito ensejador de danos morais, requerendo, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. Argui que a notificação foi procedida e que se aplica a regulamentação da ANS, mencionando a RN 593/2023, buscando afastar a aplicação do art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98. A segunda Apelante, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (Id. 92384077), também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua unicamente como administradora de benefícios, sem ditar as regras de cobertura ou rescisão contratual, que seriam da operadora. No mérito, defende a legalidade da rescisão, alegando que a Lei nº 9.656/98 não se aplicaria a contratos coletivos por adesão, e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado. A terceira Apelante, a Autora FABIA OLIVEIRA MOREIRA (Id. 92384072), se insurge contra o valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Houve apresentação de contrarrazões por todas as partes, pugnando reciprocamente pelo improvimento dos apelos adversos (Id. 92384089, Id. 92384087, Id. 92384086, Id. 92384085 e Id. 92384079). Os recursos são tempestivos. Os apelos da Qualicorp e do Bradesco Saude estão devidamente preparados (Id. 92384078 e Id. 92384083). A Autora é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIA OLIVEIRA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
RELATÓRIO
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIA OLIVEIRA MOREIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, para: Confirmar a tutela de urgência concedida pela decisão (Id. 427663035), para determinar em definitivo que as Rés restabeleçam e mantenham o plano de saúde da autora, nas exatas condições contratadas antes do cancelamento. Condenar as Rés, de forma solidária, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do cancelamento indevido (novembro de 2023), por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção mínima para a parte autora, que decaiu apenas quanto ao valor do dano moral, condeno as Rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º)”.
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Os recursos são tempestivos e foram devidamente preparados pelas Rés/Apelantes (Qualicorp e Bradesco Saúde) ou gozam de gratuidade de justiça (Autora). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Ambas as Apelantes, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S/A, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o que exige análise conjunta. A Qualicorp sustenta que sua atuação restringe-se à administração do contrato coletivo por adesão, sem responsabilidade sobre a rescisão ou a negativa de cobertura, competências exclusivas da operadora Bradesco Saúde. Este argumento, todavia, não encontra amparo na legislação consumerista, que rege a relação estabelecida entre as partes. A dinâmica comercial dos planos de saúde coletivos por adesão revela que a administradora de benefícios, a operadora e a estipulante integram a cadeia de fornecimento de serviços. Para o sistema normativo de proteção ao consumidor, a figura do fornecedor é abrangente, englobando todos aqueles que participam da produção, distribuição ou comercialização de serviços, conforme o disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez configurado o vício na prestação do serviço, o dever de reparação é solidário entre todos os integrantes dessa cadeia, com o intuito fundamental de proteger o consumidor economicamente vulnerável e tecnicamente hipossuficiente. A atuação da Qualicorp como estipulante e intermediadora na contratação do plano de saúde coletivo a vincula diretamente ao resultado final da prestação do serviço, tornando-a corresponsável por qualquer falha observada, inclusive o cancelamento indevido ou a ausência de notificação eficaz para apurar a mora. Esta interligação das atividades, que se apresenta de forma uniforme ao consumidor, afasta a possibilidade de exclusão de responsabilidade baseada em divisões internas de atribuições. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. possui, portanto, legitimidade passiva para figurar na lide, e sua responsabilidade é solidária com a operadora do plano de saúde. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA . PEDIDOS DE MANUTENÇÃO OU MIGRAÇÃO DO PLANO. PERDA DO OBJETO. QUALICORP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ab initio, tem-se que a sentença apelada reconheceu o perecimento do objeto quanto ao pedido de manutenção ou migração do plano de saúde, de modo que não reside interesse recursal nesse ponto. Restam, à análise do apelo, a irresignação quanto à ilegitimidade passiva e à condenação moral. É da natureza da relação consumerista, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, sobretudo, em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Nesse toar, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da Apelante com base nos arts. 7º e 25, 1º, ambos do CDC, pois a empresa voltada ao lucro, para facilitar empreendimentos econômicos, atrai a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, porquanto restam igualadas na participação da cadeia empresarial, em razão dos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa. Nesse sentido, não há o que se falar em ausência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de planos de saúde, sendo ambas corresponsáveis por eventual falha na prestação do serviço. O cancelamento unilateral do plano de saúde do autor foi realizado sem planejamento adequado para a transição ou garantia da manutenção das condições contratadas, comprometendo a continuidade da assistência médica essencial, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e portadora de doença de Parkinson em estágio avançado cuja saúde dependia diretamente da cobertura contratual. O cancelamento abusivo do Plano de Saúde, cujo propósito essencial é salvaguardar a vida e assegurar dignidade, claramente instigou indignação, incredulidade, aflição e sofrimento profundo ao segurado, que foi deixados à mercê da própria sorte em um contexto de vulnerabilidade acentuada por se tratar de idoso, em fase avançada da vida, e com necessidade constante de cuidados médicos. A condenação do Réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor correspondente a R 12.000,00 (doze mil reais), levando em consideração todos os fatores já citados, parece ser perfeitamente razoável ao caso, não havendo que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado, tampouco em enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8087787-49. 2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S .A. e como Apelados A. P. C . F. representado por sua genitora DANIELA ARAUJO COUTINHO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, Salvador,. 3 (TJ-BA - Apelação: 80877874920198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025). Grifos nossos. Resta a preliminar rejeitada. O Bradesco Saúde S/A, por sua vez, tentou afastar sua responsabilidade alegando que a Qualicorp seria a encarregada direta da cobrança e, implicitamente, da gestão da inadimplência. Tal arguição não prospera. Na qualidade de operadora e gestora final da assistência à saúde, a Bradesco Saúde é o polo central da relação contratual, sendo a responsável pela cobertura e pela prestação médica propriamente dita. Tratando-se de uma relação de consumo de alta essencialidade, a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode ser obrigado a discernir qual dos fornecedores — o estipulante (Qualicorp) ou o provedor assistencial (Bradesco Saúde) — cometeu a falha específica dentro da complexa estrutura do plano coletivo. A operadora de saúde é a principal garantidora da assistência médica, e a decisão de cancelamento, mesmo que motivada por informação de inadimplência repassada pela administradora, é um ato executório que interfere diretamente no direito fundamental à saúde do beneficiário, configurando sua incontornável pertinência subjetiva para a demanda. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. PRAZO INFERIOR A 60 DIAS. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pelo Bradesco Saúde S/A, pela Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e pelo autor contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de plano de saúde e condenando as rés ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A controvérsia recursal cinge-se a aferir: (i) há legitimidade passiva da operadora Bradesco Saúde; (ii) a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência sem observância dos requisitos legais; e (iii) a configuração de danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A operadora e administradora integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, respondendo solidariamente pelos prejuízos oriundos do contrato, conforme art. 7º, parágrafo único, e art . 14 do CDC. 5 - O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige atraso superior a 60 dias e notificação prévia inequívoca do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, aplicável também aos contratos coletivos . Precedentes do STJ. 6 - No caso concreto, o cancelamento ocorreu sem observância do prazo mínimo de 60 dias e sem comprovação de notificação prévia adequada, configurando rescisão irregular. 7 - Os danos morais restaram configurados considerando o cancelamento irregular de plano de saúde de pessoa com antecedente oncológico, situação que extrapola meros dissabores e gera insegurança quanto ao acesso aos cuidados médicos especializados. 8 - Embora o cancelamento do plano de saúde tenha sido indevido e dirigido a consumidor com histórico oncológico, fato que aumenta a sensibilidade da situação, não há nos autos prova de que tal rescisão tenha ocasionado recusa específica de atendimento médico, internação, interrupção de tratamento em curso ou agravamento comprovado do estado clínico do autor. Outrossim, ainda que as acionadas não tenham cumprido os requisitos para legitimar o cancelamento, não se pode ignorar que o cancelamento decorreu do pagamento tardio das mensalidades. Nesse cenário, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso. IV . DISPOSITIVO E TESE 9 - Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Teses de julgamento: 1. A operadora e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de cancelamento indevido de plano de saúde, enquanto integrantes da cadeia de fornecimento; 2. Mesmo em contratos de plano ou seguro saúde coletivos, a rescisão por inadimplemento exige notificação prévia inequívoca do beneficiário, com comprovação do efetivo recebimento da comunicação; 3 . O cancelamento irregular de plano de saúde de pessoa com antecedente oncológico configura dano moral, considerando a especial vulnerabilidade do beneficiário. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 51, IV; Lei nº 9.656/98, art . 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572 .164/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n . 2.696.436/SP, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 9/12/2024; STJ, REsp n. 2.193 .656/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31/3/2025 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-49.2023.8. 05.0080, em que figuram reciprocamente como Apelantes e Apelados BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e ELISMAR MENEZES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80114494920238050080, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025). Grifos nossos. Desta forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde S/A. Passo à análise do mérito. O ponto central da controvérsia reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da Autora, Fabia Oliveira Moreira, sob o argumento da inadimplência, e na correta interpretação da legislação aplicável. As Apelantes, em essência, afirmam que houve inadimplência por parte da consumidora, o que autorizaria a rescisão contratual, especialmente se considerado que se trata de um plano coletivo por adesão e não individual, tentando mitigar a aplicação do art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98. A sentença acertadamente concluiu que as Rés/ Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar que notificaram a Autora/Apelada de forma válida e eficaz sobre a mora e o risco de cancelamento. A relação contratual de plano de saúde é de trato sucessivo e está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A saúde constitui um direito fundamental, e a rescisão do contrato, ainda que por inadimplência, deve obedecer a estritos requisitos formais e materiais para evitar a abusividade. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a rescisão unilateral só é permitida por inadimplemento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Apesar de as Apelantes argumentarem que as regras do art. 13 da Lei nº 9.656/98 seriam inaplicáveis aos contratos coletivos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação análoga desta regra aos planos coletivos por adesão, mitigando a unilateralidade da rescisão em favor da vulnerabilidade do consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVO DA RESILIÇÃO. ATRASOS. CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos. Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância. Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1910108 RO 2020/0324994-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) . Grifos nossos. A exigência de notificação prévia e inequívoca não decorre apenas de um formalismo legal, mas consubstancia o princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, CDC), permitindo ao consumidor a oportunidade de purgar a mora e evitar a interrupção abrupta da assistência médica. A ausência da comprovação da notificação válida e tempestiva é um vício insanável no procedimento de rescisão. As comunicações por e-mail apresentadas pela Qualicorp (Id. 92384050, Id. 92384051 e Id. 92384052) demonstram apenas a remessa de boletos ou o alerta de pré-cancelamento referente a um débito de setembro (já pago), mas não cumprem o requisito legal e regulamentar de notificar o beneficiário da mora por prazo superior a 60 dias e do risco de rescisão, conferindo-lhe a chance de quitar o débito dentro do prazo estabelecido. O ônus de provar a notificação válida é da operadora/administradora, o que, conforme corretamente apontado pela sentença de primeiro grau, não ocorreu. O cancelamento se deu, portanto, de forma abusiva e unilateral, violando a legislação protetiva. Por essa razão, a medida de restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições contratuais anteriores, deve ser integralmente mantida. A sentença condenou as Rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que a Autora requer majoração e as Rés pedem o afastamento ou redução. O cancelamento indevido de um plano de saúde, especialmente quando o beneficiário está em necessidade de tratamento contínuo (no caso, a Autora necessitava de acompanhamento semanal e exames para dores crônicas na coluna, conforme Relatório Médico Id. 92384026 e Relatório Fisioterapêutico Id. 92384027), extrapola o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual. A interrupção injustificada de um serviço essencial, que visa garantir a saúde e a vida da consumidora, causa angústia, insegurança e aflição que atingem a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. Este entendimento é pacífico e amplamente aplicado por esta Quinta Câmara Cível, que reconhece ser flagrante a aflição gerada pela negativa de assistência médica em momento de vulnerabilidade. Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o prudente arbítrio do julgador, observando-se o caráter pedagógico-punitivo da medida — para desestimular a reincidência da prática abusiva pelas Rés, que possuem notável capacidade econômica —, e o caráter compensatório para a vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa. Neste sentido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo de primeiro grau revela-se justa, razoável e proporcional às circunstâncias fáticas do caso, estando em consonância com a jurisprudência desta Colenda Câmara para casos análogos envolvendo cancelamento unilateral de plano de saúde em situação de vulnerabilidade. A título exemplificativo, transcrevo: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA ABUSIVA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos recorridos sem a devida notificação prévia, determinando o restabelecimento do contrato e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. (...) III. Razões de decidir O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação prévia ao consumidor viola os deveres de informação e de transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusivo o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem a regular notificação do beneficiário. Configura-se dano moral indenizável a suspensão indevida da prestação do serviço essencial, principalmente quando se trata de contrato de saúde de longa data. O valor da indenização arbitrado pelo Juízo de primeiro grau está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a incidência dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa e para excluir a condenação ao pagamento de astreintes. Tese de julgamento: "1. É abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência sem notificação prévia adequada ao beneficiário. 2. A suspensão indevida da prestação de serviço essencial configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1937993/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 1824542/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052015-49.2024.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelados CARLOS AUGUSTO COSTA ALVES DE SOUSA, LARA CARVALHO ALVES DE SOUSA, MARIA AMENAIDE CARVALHO ALVES DE SOUSA e FERNANDO LUCAS CARVALHO ALVES DE SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80520154920248050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025). Grifos nossos. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEPENDENTE MENOR EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EROS COSTA CARNEIRO ARAÚJO, declarou a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$600,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. (...) 6. A negativa de cobertura durante tratamento médico, por cancelamento unilateral, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa, cuja indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode cancelar unilateralmente o contrato durante tratamento médico contínuo de dependente menor, sob pena de configurar conduta abusiva. 2. A negativa de cobertura durante tratamento médico, por cancelamento unilateral, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. 3. A operadora responde solidariamente por despesas médicas comprovadamente realizadas em razão da recusa indevida de atendimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP; TJ-SP, Ap. Cív. 1019569-54.2023.8.26.0554; TJ-PE, Ap. Cív. 0068747-96.2022.8.17.2001. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER a apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA – Apelação: 80003485820248050119, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025). Grifos nossos. Diante da análise do contexto probatório, da conduta das Apelantes e da necessidade que a Autora tinha da continuidade da assistência médica para seu tratamento crônico, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantido, rechaçando-se os pedidos de afastamento, redução e majoração. Em razão do não provimento dos recursos interpostos pelas Rés (Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S/A) e do não provimento do apelo autoral quanto ao quantum indenizatório, e com o fim de remunerar o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Rés em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento) a serem aplicados sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A e FABIA OLIVEIRA MOREIRA, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em razão do não provimento dos recursos das Rés, majoro os honorários de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação atualizada, a serem somados aos já fixados em primeiro grau, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador/BA, datado em assinado eletronicamente. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIA OLIVEIRA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s): CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
VOTO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO SAÚDE S/A