PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-43.2015.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIO CRISTIANO SANTOS MORAIS e outros (5) | ||
| Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON e outros (5) | ||
| Advogado(s):MAURICIO MATOS CORREA |
| ACORDÃO |
RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. TEMA 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município de Miguel Calmon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada cadidato, em razão do atraso na nomeação em concurso público, decorrente de ilegalidade; afastando a condenação ao pagamento de danos materiais.
II – À luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser computado, em verdade, do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que reconheceu a ilegalidade do ato impugnado, não da data da prática deste, haja vista consubstanciar a efetiva violação do direito. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III – Considerando que, diante de ato praticado pela Administração em 2005, os autores impetraram o mandado de segurança n° 0000231-53.2010.8.05.0166, em que restou reconhecida a ilegalidade do ato, mediante sentença, em 2011 (ID 40411982 – pág. 17/23 pdf; ID 40411983 – pág. 1 pdf); e a presente ação foi ajuizada em 2011 (ID 40411980), não houve o decurso do prazo prescricional.
IV – No que tange à indenização por danos morais, não se pode olvidar que a reclassificação dos autores e sua nomeação tardia, em razão de ato ilegal praticado pela Administração Pública, causou transtornos às partes, que superam um mero dissabor.
V – O valor arbitrado na origem – R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o valor não se apresenta desproporcional ou desarrazoado, cabendo a sua manutenção. Precedentes.
VI – A pretensão de indenização por danos materiais, lado outro, é contrária ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, em sede de julgamento do RE 724347, em análise do Tema 671 (Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura).
VII – Recursos de apelação não providos, preservando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Município de Mmiguel Calmon/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos n° 8001039-43.2015.8.05.0166, em que são apelantes e apelados MARCIO CRISTIANO SANTOS MORAIS E OUTROS e MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON.
Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-43.2015.8.05.0166 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCIO CRISTIANO SANTOS MORAIS e outros (5) | |
| Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON e outros (5) | |
| Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por MARCIO CRISTIANO SANTOS MORAIS E OUTROS e MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Mmiguel Calmon/BA, no bojo da ação pelo rito comum de n° 8001039-43.2015.8.05.0166, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Assim, por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o Município de Miguel Calmon a reparar cada autor pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicados juros de mora com fulcro no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança), a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária com base no índice IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." (ID 40411992)
Irresignados, MARCIO CRISTIANO SANTOS MORAIS E OUTROS interpuseram recurso de apelação (ID 40411994), alegando que “em virtude de um ato ilegal praticado pelo ora Apelado, durante anos, tiveram que esperar serem nomeados nos cargos aos quais foram aprovados no concurso municipal realizado no Município de Miguel Calmon-BA.”
Aduzem que “Com a violação dos seus direitos líquidos e certos os Apelantes, em 05 de maio de 2005, impetraram o Mandado de Segurança número 0000231-53.2010.8.05.0166.”
Argumentam que “Em 29 de abril de 2011 os Autores necessitaram executar a sentença e, apenas em 25 de maio de 2011 o ora Apelado deu posse aos Apelantes.”
Asseveram que “Face a todo constrangimento passado pelo polo ativo da presente apelação, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 30,000,00 (trinta mil reais).”
Salientam que “o dano material deve ser reconhecido segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”
Pugnam pelo provimento do recurso, para fins de majoração da indenização por danos morais e o deferimento da indenização por danos materiais.
Em suas razões, o MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON (ID 40412000) alega, preliminarmente, que houve a incidência da prescrição, uma vez que o ato impugnado foi praticado em 2003, ao passo que a ação foi proposta em 2011, ultrapassando o prazo quinquenal.
Aduz que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a prescrição e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões insertas nos termos do ID 40412004 e 40412009.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 22 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001039-43.2015.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIO CRISTIANO SANTOS MORAIS e outros (5) | ||
| Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON e outros (5) | ||
| Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município de Miguel Calmon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada cadidato, em razão do atraso na nomeação em concurso público, decorrente de ilegalidade; afastando a condenação ao pagamento de danos materiais.
A parte autora requer, em síntese, a majoração da indenização por danos morais e o deferimento da indenização por danos materiais, enquanto o Muncípio visa seja declarada a prescrição e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais.
Preliminarmente, o Município de Miguel Calmon argumenta que houve a incidência da prescrição, uma vez que o ato impugnado foi praticado em 2003, ao passo que a ação foi proposta em 2011, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Exsurge dos autos que os autores se submeteram a Concurso Público regido pelo Edital n° 1/2003 (ID 40411981 – pág. 16 pdf), enquanto a presente ação foi ajuizada em 2011 (ID 40411980).
Contudo, diante de ato praticado pela Administração em 2005, os autores impetraram o mandado de segurança n° 0000231-53.2010.8.05.0166, em que restou reconhecida a ilegalidade do ato, mediante sentença, em 2011 (ID 40411982 – pág. 17/23 pdf; ID 40411983 – pág. 1 pdf).
Portanto, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser computado, em verdade, do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que reconheceu a ilegalidade do ato impugnado, não da data da prática deste, haja vista consubstanciar a efetiva violação do direito.
Sobre o tema:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DECLARADA INJUSTA POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por servidor estadual que teve sua demissão declarada injusta pelo Poder Judiciário. 2. A prescrição, no caso, submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. Precedentes. 3. Caso em que a ação que determinou a reintegração do recorrente ao serviço público transitou em julgado em 2004 e a presente ação indenizatória foi proposta em 2008, não se verificando a ocorrência da prescrição quinquenal. 4. A pretensão recursal da parte autora não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessária a incursão nas provas carreadas aos autos, sendo suficiente a mera leitura da fundamentação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1724911 MA 2018/0036857-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)” (grifo acrescido)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 557 DO CPC/1973. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do agravo interno na instância de origem, ficou superada a discussão em relação ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC/1973. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, na hipótese de nomeação tardia do candidato com direito reconhecido em ação judicial, é o trânsito em julgado da sentença de procedência. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1579271 GO 2016/0015083-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)” (grifo acrescido)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Tendo o aprovado em concurso público ingressado em juízo para desconstituir ato administrativo pelo qual foi preterido em seu direito a nomeação e posse, o trânsito em julgado da sentença de procedência, constitui termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização, e não o próprio ato administrativo em si, pois, na verdade, constitui o pronunciamento jurisdicional, o reconhecimento inequívoco da lesão ao seu direito, causadora dos possíveis danos materiais e morais a serem apurados pelo juízo de 1º grau" ( REsp 264.730/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 26.03.2001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1084831 RS 2008/0109332-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014)” (grifo acrescido)
Portanto, não há que se falar em reconhecimento da prescrição na situação em comento.
No que tange à indenização por danos morais, não se pode olvidar que a reclassificação dos autores e sua nomeação tardia, em razão de ato ilegal praticado pela Administração Pública, causou transtornos às partes, que superam um mero dissabor.
É consabido que a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Reconhecido o nexo causal entre o dano sofrido e o ato imputado ao Município de Miguel Calmon, evidentes os pressupostos da obrigação de reparação civil, surgindo o dever de indenizar.
No que tange ao valor arbitrado na origem – R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o valor não se apresenta desproporcional ou desarrazoado, cabendo a sua manutenção.
Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. EXORBITÂNCIA. EXCEÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno que veicula pretensão de restabelecer o valor indenizatório por danos morais para o patamar fixado no acórdão da segunda instância (R$ 25.000,00) e pedido para sanar contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada. 2. O seguinte trecho do acórdão exarado pela Corte Regional esclarece o quadro fático (fls. 284-285/e-STJ): "(...) a Administração incorreu em flagrante ilegalidade quando nomeou a terceira colocada no certame em detrimento do autor, que ocupava o segundo lugar, ainda que a candidata não tenha preenchido a vaga que lhe fora destinada, devendo ser acolhido o pedido de danos materiais, consistentes nos vencimentos que o autor deixou de perceber se nomeado corretamente, desde 1º/10/2009, data da publicação da Portaria n. 279, de 30/09/2009, que nomeou a terceira candidata Talita Cavaignac, até 09/04/2012, data da publicação da Portaria n. 108, de 05/04/2012, que o convocou novamente a tomar posse no referido cargo. Cumpre salientar, neste ponto, que não prospera a alegação do IPEA de ausência de prejuízo ao autor pelo fato de a terceira candidata não ter assumido a vaga que lhe fora destinada, posto que esse mesmo fato provocou a preterição na nomeação do autor em nada menos que 02 anos, 07 meses e 08 dias."3."O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, DF, sob o regime da repercussão geral, decidiu que, 'na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior', salvo 'em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada' (DJe de 13/5/2015)" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.032.653/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.2.2016). 4. Nas ações de compensação por danos morais e materiais, se o arbitramento do valor da reparação foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à r'ealidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente, em regra, a prestação jurisdicional fornecida. 5. Todavia, o STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. 6. Na hipótese, o valor fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se exagerado como indenização por danos morais, de forma que, levando-se em conta as circunstâncias elencadas pelo acórdão recorrido, redefine-se o valor em R$ 15.000,00 (quize mil reais). Cita-se como parâmetros de indenização os seguintes casos, em que se quantificou a indenização por danos morais por nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público: a) "No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), esta Corte Superior já firmou entendimento de apenas ser possível a sua revisão quando o montante for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, incidindo assim o enunciado da Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.11.2015); e b) "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, configurada a irrisoriedade ou a exorbitância dos danos morais concedidos, mediante flagrante violação do disposto no art. 944 do CC/2002, como ocorreu no presente caso, esta Corte fica autorizada a proceder, excepcionalmente, à revisão do quantum, o que impõe a sua redução de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00" ( AgInt no REsp 1.547.412/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.10.2017). 7. Constatada contradição entre a fundamentação, que quantificou o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, e o dispositivo da decisão agravada, que estabeleceu o valor de R$ 10.000,00. 8. Configurado o erro material, deve prevalecer o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais, tendo em vista os parâmetros jurisprudenciais acima invocados. 9. Agravo Interno parcialmente provido tão somente para sanar erro material. (STJ - AgInt no REsp: 1723464 DF 2018/0030272-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)” (grifo acrescido)
Quanto aos juros de mora e correção monetária, alinhando-se ao posicionamento dos Tribunais Superiores, incumbe reconhecer a incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, devendo a correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ).
Tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Considerando se tratar de matéria de ordem pública, cumpre assegurar que, a partir de 9/12/2021, o montante deve ser corrigido pela taxa Selic, nos termos da regra estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, in verbis:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração docapital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.”
Acerca do tema, a jurisprudência recente:
“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GAPM. MAJORAÇÃO PARA A REFERÊNCIA V. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DO ACÓRDÃO FEITA PELO ESTADO DA BAHIA. INCORREÇÃO DA PARCELA RELATIVA AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO DOSCÁLCULOS COM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
1. Diferentemente da tese construída pelo Estado da Bahia, os cálculos trazidos pela parte Exequente não apresentam incorreção com relação à parcela relativa ao décimo terceiro salário de 2018, que foi calculada conforme determinação do acórdão
2. O valor indicado como devido a título de diferença da GAPM de sua referência III para V, por sua vez, encontra-se incorreto e não reflete a determinação contida na Lei Estadual n.º 13.343/2015, tampouco no Acórdão proferido nestes autos, elaborado no sentido de que deve existir paridade entre a remuneração dos servidores ativos e inativos.
3. A correção monetária, por sua vez, apesar da informação de que foi aplicado o IPCA-E, não discriminou os índices aplicados mensalmente, inviabilizado o estudo sobre o acerto ou equívoco do demonstrativo.
4. Os juros legais, por outro lado, foram aplicados em percentual diverso daquele determinado legalmente e conforme o Tema 810, do STF, necessitando de aperfeiçoamento.
5. Mostra-se impositivo, por conseguinte, o acolhimento parcial da impugnação, para o fim de determinar que seja confeccionado um novo demonstrativo de cálculos, tomando-se por base a determinação oriunda do julgamento de Tema 810, do STF (RE 870947 SE), mediante incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e de juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.
6. Com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. (TJ-BA - MS: 80167985520188050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/04/2022)” (grifo acrescido)
Quanto ao termo inicial da correção monetária nas indenizações por danos morais, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a do acórdão.
No que tange à pretensão de indenização por danos materiais, a questão não merece maiores digressões, notadamente porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 724347, em análise do Tema 671 (Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura), fixou a seguinte tese jurídica:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)”
Em mesma diretiva, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/1973. CANDIDATOS NOMEADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Referente ao art. 535, I e II do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo (AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; REsp. 1.103.682/RS, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 220.899/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2015; e AgRg no REsp. 1.484.118/CE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 10.4.2015). 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1458658 SP 2014/0127892-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)” (grifo acrescido)
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, com efeito, assim dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil:
“§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§4º Em qualquer das hipóteses do §3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” (grifo acrescido)
Neste sentido, cumpre reconhecer a necessidade de atribuir à fase de liquidação a ocasião para fixação do percentual equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, preservando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Município de Mmiguel Calmon/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA