PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. OCUPAÇÃO UNILATERAL POR HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ESBULHO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO INVENTARIANTE PARA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a determinação a quo de desocupação voluntária de imóvel integrante do espólio. O agravante, na condição de herdeiro, sustenta deter posse legítima sobre o bem desde o falecimento do genitor, alegando ter realizado investimentos no estabelecimento comercial ali instalado e possuir direito real de habitação. Postula a reforma da decisão monocrática para que lhe seja assegurada a permanência no imóvel até o julgamento definitivo do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ocupação unilateral de bem pertencente ao espólio por um dos herdeiros, sem anuência dos demais, configura posse injusta passível de correção judicial; (ii) se restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e irreparável, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A administração e a gestão dos bens integrantes do espólio constituem atribuição exclusiva do inventariante, consoante dispõe o art. 1.991, inciso II, do Código Civil, que lhe impõe o dever de administrar o patrimônio hereditário, velando pela sua preservação até a conclusão da partilha. 4. A ocupação unilateral de bem indiviso por um dos herdeiros, sem a anuência dos demais, configura posse injusta, porquanto ofende o direito dos coherdeiros e contraria a finalidade protetiva do instituto do inventário, que visa justamente assegurar a integridade do acervo hereditário até sua regular divisão. 5. A tese recursal de que o agravante detém posse legítima em razão do direito real de habitação e da transmissão imediata da herança não se sustenta quando confrontada com a realidade de que o bem permanece indiviso e sob a administração do inventariante, não havendo, ainda, partilha definitiva que legitime a ocupação exclusiva. 6. Os investimentos alegadamente realizados pelo insurgente no imóvel, conquanto possam eventualmente gerar direito à indenização por benfeitorias úteis ou necessárias, não legitimam a posse unilateral sobre patrimônio que ainda compõe o espólio, devendo tais questões ser dirimidas no bojo do processo de inventário. 7. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou adequadamente demonstrado, porquanto os prejuízos alegados pelo recorrente possuem natureza eminentemente patrimonial e, portanto, ressarcível, não se configurando hipótese de dano irreversível apto a justificar a concessão da medida excepcional de suspensividade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Compete ao inventariante, nos termos do art. 1.991, inciso II, do Código Civil, a administração e a preservação dos bens integrantes do espólio até a conclusão da partilha. 2. A ocupação unilateral de bem pertencente ao espólio por um dos herdeiros, sem anuência dos demais, configura posse injusta, passível de correção judicial mediante ação possessória. 3. Investimentos realizados no imóvel não legitimam a posse exclusiva sobre bem indiviso, devendo eventuais benfeitorias ser apuradas no processo de inventário." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030457-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ILDEMON ORRICO PACHECO CRUZ
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA SOUZA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: VIVIANE ORRICO PACHECO DA CRUZ
Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA, RENATA PRATES OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por ILDEMON ORRICO PACHECO CRUZ, em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 8030457-87.2025.8.05.0000 que indeferiu o efeito suspensivo à decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de dois dias. Sustenta o agravante que a qualidade de inventariante ostentada pela demandante na origem não lhe confere legitimidade exclusiva para pleitear a proteção dos bens do espólio, sendo certo que todos os herdeiros, em decorrência da transmissão imediata da herança, possuem igual prerrogativa para requerer medidas acautelatórias em relação ao patrimônio deixado pelo de cujus. Aduz que vem exercendo posse legítima sobre o imóvel desde o falecimento do genitor, Roberto, tendo sido o responsável pela gestão do estabelecimento comercial em período anterior, juntamente com sua genitora, Rosimeire Orrico dos Santos, companheira do falecido. Defende o recorrente que assumiu integralmente a administração do comércio quando sua genitora, acometida por enfermidades graves no ano de 2024, viu-se impossibilitada de prosseguir nas atividades mercantis. Salienta que a agravada, sua irmã Viviane, não possui expertise na gestão do empreendimento comercial, tendo, no breve período em que esteve à frente dos negócios, deixado o estabelecimento em situação precária e falimentar, com dívidas acumuladas junto a fornecedores e funcionários, sem estoque adequado e com o imóvel em estado de deterioração. Assevera o insurgente que realizou vultuosos investimentos de recursos próprios para recuperar o estabelecimento comercial e restaurar as condições de habitabilidade do imóvel, que se encontrava com o telhado apresentando infiltrações, estrutura comprometida e débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica e água. Alega que o comércio estava completamente falido quando assumiu sua gestão, sem fluxo de caixa operacional, e que sua atuação diligente permitiu a recuperação do negócio. Argumenta o agravante que a medida protetiva ajuizada pela agravada reveste-se de caráter ardiloso, tendo sido proposta com o objetivo exclusivo de viabilizar o posterior pedido de reintegração de posse, não obstante o recorrente jamais tenha se furtado à gestão compartilhada dos bens, dividindo de forma igualitária com a irmã os lucros provenientes da locação do ponto comercial para a empresa Rota, no valor mensal de R$ 1.500,00. Sustenta que a agravada aufere, ainda, o benefício de pensão deixada aos filhos, não havendo justificativa para a alegação de vulnerabilidade por ela sustentada. Aduz o recorrente que não se configura o esbulho alegado pela demandante, porquanto, na qualidade de herdeiro, detém posse legítima sobre o bem indiviso, em decorrência do direito real de habitação que lhe assiste. Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a legitimação concorrente dos herdeiros e o direito real de habitação em situações análogas, ressaltando que, em ações possessórias, deve ser privilegiada a situação daquele que detém a coisa, ressalvadas as hipóteses de violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Sustenta o agravante que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado pela possibilidade de invasão e deterioração do imóvel, pelo desemprego em massa dos funcionários do estabelecimento comercial e pelos imensuráveis prejuízos financeiros que suportará em decorrência dos vultosos investimentos realizados em equipamentos e serviços. Alega que a demora no julgamento definitivo do recurso poderá acarretar danos irreversíveis ao seu patrimônio e ao empreendimento que vem conduzindo com dedicação e êxito. Defende o recorrente que a decisão monocrática objurgada merece reforma porquanto presentes a probabilidade de êxito do recurso principal e o periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do artigo novecentos e noventa e cinco do Código de Processo Civil. Assevera que a tese recursal encontra respaldo no princípio da saisine e na jurisprudência das Cortes Superiores acerca da legitimidade concorrente dos herdeiros para a defesa dos bens do espólio. Ao final, requer o agravante o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática hostilizada, deferindo-se o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a imissão provisória na posse em favor da agravada, mantendo-se o insurgente na posse do imóvel e do estabelecimento comercial até o julgamento definitivo do recurso. Devidamente intimado, o recorrido apresenta suas contrarrazões recursais, avistáveis no Id 88442788. Rechaça a tese recursal e pugna pela manutenção do decisum objurgado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 21 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030457-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ILDEMON ORRICO PACHECO CRUZ
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA SOUZA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: VIVIANE ORRICO PACHECO DA CRUZ
Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA, RENATA PRATES OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria trazida à reapreciação, por essa instância recursal, cinge-se a verificar o cometimento de esbulho, por um dos herdeiros, que ocupa um dos imóveis, integrante do espólio, sem anuência dos demais. Monocraticamente, decidiu essa Relatora pelo indeferimento da suspensividade requestada, ao fundamento de que a ocupação unilateral de bem do espólio pelo agravante, sem anuência dos demais, configura posse injusta, passível de correção judicial mediante ação possessória adequada. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão apelada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor ao crivo deste Órgão Colegiado, nos seguintes termos. Nos termos previstos no Novo Codex, tenho que a concessão da medida pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma. Cotejados os autos, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistentes os requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade recursal, mormente porque não demonstrada o probabilidade do recurso, a subsidiar a medida. Isto porque, aos inventariantes incumbe a posse e administração dos bens do espólio, conforme preceitua o art. 1.991 do Código Civil: "Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, são os seguintes os deveres do inventariante: (...) II - administrar o espólio, velando pelos bens que o compõem". A norma demonstra que compete ao inventariante a gestão e proteção do patrimônio deixado pelo de cujus, assegurando sua preservação até a conclusão da partilha entre os herdeiros. Sob essa ótica, a ocupação unilateral de bem do espólio por um dos herdeiros, aqui agravante, sem anuência dos demais, configura posse injusta, passível de correção judicial mediante ação possessória adequada. Na esteira da jurisprudência consolidada, a decisão vergastada mostra-se escorreita, ao deferir a liminar de imissão na posse em favor da inventariante, reconhecendo o risco de dano para o espólio com a posse exclusiva do imóvel por um dos herdeiros, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMISSÃO NA POSSE DO ESPÓLIO - IMÓVEL OCUPADO POR UM HERDEIRO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS - ESBULHO CONFIGURADO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. - Ao inventariante incumbe a posse e administração dos bens do espólio em face dos demais herdeiros - São pressupostos da antecipação de tutela pretendida a individualização do imóvel, prova da propriedade do bem e a posse injusta exercida pelo réu - Tendo um dos herdeiros adentrado ao imóvel após a sucessão, sem a anuência dos demais, caracteriza-se como injusta a sua posse, devendo ser deferida a tutela antecipada para imitir na posse o espólio representado pela inventariante. (TJ-MG - AI: 10000220911572001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – IMISSÃO NA POSSE – Decisão que determinou a imissão na posse do imóvel patrimônio do espólio pela inventariante – Cabimento – Providência determinada para a boa conservação do patrimônio componente do acervo hereditário, nos termos do art. 618, inc. II do CPC – Razões recursais que não se relacionam com o fundamento adotado para a concessão da medida – Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2328548-25.2023.8.26 .0000 Artur Nogueira, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 15/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado) [g.n.] Por fim, consigne-se que a tese recursal de ter o agravante realizado investimentos no imóvel, não legitima sua posse unilateral sobre bem que integra espólio ainda não partilhado. As eventuais benfeitorias realizadas deverão ser apuradas no processo de inventário, com direito à indenização se comprovadamente úteis ou necessárias. Não logrou, pois, o recorrente demonstrar, em juízo de cognição sumária, o alegado prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade do provimento recursal. Nestes termos, merece confirmação a decisão monocrática de Id 83540777. Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e manter incólume a decisão monocrática objurgada. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030457-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ILDEMON ORRICO PACHECO CRUZ
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA SOUZA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: VIVIANE ORRICO PACHECO DA CRUZ
Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA, RENATA PRATES OLIVEIRA
VOTO
Relatora