PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0003415-32.2006.8.05.0271
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
PARTE RE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS

* C

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART, 1.238/CC. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

I – A comprovação do exercício da posse sobre a coisa e o ânimo de dono do possuidor são requisitos indispensável à aquisição originária da propriedade por usucapião.

II - A mera existência de registros cadastrais internos e documentos administrativos unilaterais é insuficiente para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. 

III - A ausência de provas idôneas sobre a efetiva ocupação, manutenção e pagamento de encargos do imóvel, por parte do ente público demandante, retrata o descumprimento do ônus probatório essencial para a aquisição da propriedade por usucapião, razão da improcedência do pleito exordial. 

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Usucapião n.º 0003415-32.2006.8.05.0271, em que figuram como Autor o ESTADO DA BAHIA e Réu o MUNICÍPIO DE CAIRÚ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0003415-32.2006.8.05.0271
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
PARTE RE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS

* C

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA ajuizou ação de usucapião contra réus incertos, com a finalidade de obter a declaração de aquisição do domínio do imóvel situado na Rua Direta, s/nº, Gamboa, no Município de Cairu, com área de terreno de 66,44m² e área construída de 39,87m², onde funcionava o Posto Policial da Gamboa do Morro, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado.

 

Disse que possui o bem usucapiendo mansa, pacífica e ininterruptamente, há mais de vinte anos.

 

Afirmou que o imóvel não possui inscrição ou registro no Ofício de Registro de Imóveis e que se confronta, pelo lado direito, com a Escola Rural da Gamboa, pelo lado esquerdo com um bar e, pela frente, com uma casa em construção.

 

Na petição ID 32029010, a Fazenda Nacional informou que “não possui atribuição para atuar na presente demanda, vez que está devidamente evidenciado que a atribuição para este caso é da Procuradoria Geral do Estado.”

 

O Município de Cairu ingressou no feito e manifestou interesse na ação ID 32029011.

 

A parte Autora, nos ID’s 32029032, 32029061, afirmou que não tinha outras provas a produzir em audiência e requereu o julgamento antecipado do mérito.

 

O Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Valença declinou da competência e determinou a remessa dos autos à esta Corte, em razão do surgimento do conflito de interesses entre os entes federativos estadual e municipal (ID 32029065).

 

A douta Procuradoria Geral de Justiça afirmou a desnecessidade de sua intervenção no processo (ID 32961177).

 

O Autor juntou relatório de vistoria do imóvel litigioso, laudo fotográfico e desenho cadastral confeccionado pela Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Administração estadual (ID 35437181).

 

O Município de Cairu, na petição ID 41627452, impugnou a documentação mencionada, afirmou que o imóvel era administrado pela rede municipal e postulou a improcedência da ação.

 

A União federal foi novamente intimada para dizer se possuía interesse no feito, tendo o prazo fixado decorrido in albis, conforme certidão ID 76571516.

 

O Autor, em alegações finais escritas, reiterou as alegações e argumentos jurídicos antes apresentados e pleiteou a procedência da ação (ID 94313113).

 

Processo apto a julgamento, encaminho à Secretaria do Órgão Especial, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2026 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0003415-32.2006.8.05.0271
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
PARTE RE: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS

 

* C

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Autor de obter pronunciamento jurisdicional que declare a prescritiva aquisitiva do imóvel onde funcionava o Posto Policial da Gamboa do Morro, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado, situado na Rua Direta, s/nº, Gamboa, no Município de Cairu.

 

Impõe-se um registro prioritário, acerca do cabimento da ação de usucapião em análise.

 

É certo que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, a teor da regra inserta nos artigos 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição federal, e 102 do Código Civil, que dispõem, verbis:

 

“Art. 183. (...) 

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

“Art. 191. (...) 

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”

 

Tal vedação, entretanto, não se aplica à espécie sub judice.

 

Isto porque, de acordo com as certidões ID’s 32028985 e 32028986, expedidas por Cartório de Registro de Imóveis competente, o imóvel litigioso não tem matrícula aberta ou registro, de forma que o seu domínio não é titularizado por qualquer ente público.

 

A falta de registro, anotação ou matrícula no Ofício Imobiliário não enseja presunção de que o imóvel situado no Município ostenta a natureza de bem público que lhe pertença.

 

Sendo assim, pode ser objeto de Ação de Usucapião.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda tal entendimento, como se infere dos seguintes precedentes:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)     2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes.  3. (...).

4. Agravo interno não provido.”  Grifei

(AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018)

 

“CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.”  Grifei

(REsp 113.255/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000)

 

Esta tem sido a ratio adotada por esta Egrégia Corte, quando do processamento e julgamento de inúmeras ações de usucapião em que litigam o Estado da Bahia e Municípios.

 

Destarte, não havendo qualquer prova de que o imóvel litigioso é de propriedade de ente público, o pleito de usucapião é, em tese, juridicamente possível.

 

A usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade, está disciplinada pelo artigo 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos:

 

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

 

Para a sua configuração, são elementos essenciais a posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini, pelo período de quinze anos, sendo dispensáveis o justo título e a boa-fé.

 

O ônus da prova de tais requisitos recai integralmente sobre a parte que pleiteia a usucapião, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, o Acionante fundamentou seu pleito em documentos de natureza eminentemente administrativa e de elaboração unilateral, a exemplo da “Certidão” (ID 32028982), do “Desenho Cadastral” (ID’s 32028983 e 35437181 - Pág. 12), do "Laudo de Vistoria" (ID 35437181, Pág. 5-7) e fotografias (ID 35437181 - Pág. 9-10).

 

A “Certidão” expedida pela Superintendência de Serviços Administrativos (SSA) da Secretaria de Administração (SAEB) atesta que o imóvel "está na posse do Estado da Bahia, pela SSP - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, por mais de vinte anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa feita por terceiros quando ao domínio a que posse" (ID 32028982).

 

Contudo, a mera declaração administrativa de posse, ainda que por órgão interno do próprio Estado, não se reveste de força probatória suficiente para demonstrar a posse ad usucapionem perante terceiros e o Poder Judiciário, pois carece da imparcialidade e da publicidade necessárias para comprovar o exercício fático e pacífico da posse com animus domini e oponível erga omnes.

 

Documentos unilaterais, embora admissíveis, devem ser valorados com cautela e complementados por outros meios de prova, sob pena de inviabilizar o contraditório e o princípio de que "ninguém pode constituir título para si mesmo" (nemo sibi titulum constituit).

 

A fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo Estado da Bahia é acentuada por outras informações contidas nos próprios autos. A petição de manifestação da Procuradoria Geral do Estado (ID 35437172) reiterou que, "além dos presentes documentos acostados em anexo, não tem interesse na produção de outras provas".

 

Tal postura processual, aliada ao conteúdo da “Informação para Processo PCBA/DEPAF/CONTRATOS E CONVÊNIOS” (ID 35437186, Pág. 1), proveniente da Coordenação de Contratos e Convênios da Polícia Civil, é reveladora da insuficiência do conjunto probatório. Este documento interno da Polícia Civil do Estado da Bahia, explicitamente, afirma que "inexistem registros no âmbito da Coordenação de Contratos e Convênios do DEPAF de quaisquer contratos com fornecedores e/ou concessionárias, que possam subsidiar a defesa do Estado da Bahia na ação de usucapião ora protocolada", e ainda, que "inexistem registros de contrato ou pagamento de contas de água, luz, IPTU, bem como, realização de despesas com benfeitorias no imóvel" (ID 35437186, Pág. 1-2).

 

Ademais, o mesmo documento informa que o imóvel "encontra-se fechado, não existindo nenhum servidores (sic) lá lotado" (ID 35437186, Pág. 2-3), o que contradiz a alegação de posse contínua, ininterrupta e com animus domini.

 

A ausência de registros de pagamento de encargos básicos (água, luz, IPTU) e de despesas com benfeitorias, somada à constatação de que o local estava desocupado e sem funcionamento, depõe contra a caracterização da posse qualificada para fins de usucapião. O animus domini, elemento subjetivo fundamental, pressupõe a intenção de ser proprietário, manifestada por atos que exteriorizem essa vontade, como a conservação do bem, o pagamento de tributos e a defesa da posse, o que não restou demonstrado pelo Autor.

 

O “Laudo de Vistoria” (ID 35437181, Pág. 5-7), datado de 12/04/1996, apesar de indicar a “Segurança” como finalidade do imóvel e ter sido incorporado ao sistema SIMOV em 12/04/1996 (ID 35437182, Pág. 1), também aponta que "O imóvel necessita de reforma no telhado e cobertura, piso, portas e janelas. Limpeza no fundo. O mato está invadindo a área" (ID 35437181, Pág. 7).

 

A descrição de um imóvel em estado de abandono e sem manutenção regular, conforme o próprio documento do Estado, corrobora a tese de que a posse, se existente, não era exercida com a qualificação necessária para a usucapião, ou seja, com a externalização de um animus domini.

 

O MUNICÍPIO DE CAIRU, em sua manifestação (ID 41627452, Pág. 1-2), impugnou os documentos apresentados pelo Estado, afirmando que "em nada contribui para o deslinde do feito" e que "o imóvel onde abriga o posto policial da gamboa é de domínio municipal há mais de 20 (vinte) anos, sendo administrada pela rede municipal".

 

Embora a comprovação do domínio municipal também necessite de prova, a impugnação do Réu reforça a ausência de consenso e a natureza contenciosa da posse, o que, per si, descaracteriza um dos requisitos da usucapião: a posse pacífica e sem oposição.

 

A propósito, as alegações de "administração pela rede municipal" e de "exercício de todos os poderes de uso, gozo e fruição", pelo Município de Cairu, embora não exaustivamente comprovadas, configuram a oposição à posse do Estado, impedindo a sua qualificação como mansa e pacífica.

 

A manifestação do Autor (ID’s 32029032 e 32029061), afirmando "não possuir provas a produzir em audiência" e requerendo "o julgamento antecipado da lide", reforça a inapetência em apresentar elementos adicionais que pudessem suprir as deficiências probatórias já apontadas.

 

Registre-se, neste particular, que oportunidade para a produção de provas foi concedida, inclusive após a migração do processo para o PJe no âmbito do TJBA (despacho ID 34765166), mas não foi aproveitada, eficazmente, pelo Autor para demonstrar a efetivação dos requisitos da usucapião.

 

Esta Egrégia Corte, ao decidir situação similar, externou linha de intelecção que respalda o entendimento aqui manifestado, no sentido da necessidade de rigor probatório em ações de usucapião:

 

“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE PREVISTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

(...) Desse modo, é evidente que é ônus do autor comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo. Entretanto, a prova dos autos não coaduna com a tese autoral. Com efeito, o demandante limitou-se a anexar certidão da secretaria de administração, desenho cadastral do imóvel (fls. 04/06) e relatório de vistoria (fls. 354/359), revelando-se inservíveis à comprovação da posse. (...)”

(Procedimento Comum n. 0000138-38.2006.8.05.0067, Tribunal Pleno, Relator Des José Edivaldo Rocha Rotondano) 

 

No mesmo sentido:

 

“(...) 3. Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real.

4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade. (...)” Grifei

(REsp 1644897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019)

 

Em sendo assim, ante a manifesta insuficiência do acervo probatório, que não evidencia o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, notadamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, e considerando que as alegações vestibulares se embasam em documentos unilaterais que, analisados em conjunto com outras informações do próprio Autor, não corroboram a efetiva posse qualificada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.


 Considerando que a causa não ostenta complexidade, mas demandou tempo razoável e atuação do patrono do Município Réu, que elaborou contestação e praticou inúmeros atos processuais em benefício do seu constituinte, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte Autora ao causídico do Réu.

 

Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA