PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente desde 04.08.2024, por suposta prática de dois homicídios qualificados tentados e tráfico ilícito de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA. 2. A defesa alegou excesso de prazo na tramitação da ação penal, ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035771-14.2025.8.05.0000, em que figuram como paciente VINICIUS DA SILVA BATISTA e outros e como impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035771-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DA SILVA BATISTA e outros
Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
3. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve excesso de prazo na tramitação da ação penal em virtude da demora na apresentação das alegações finais pelo Ministério Público;
(ii) saber se a decisão de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada;
(iii) saber se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP;
(iv) saber se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução criminal foi encerrada em 03.04.2025 e a demora na apresentação das alegações finais decorreu da juntada de documentos periciais e médicos complementares.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública diante do contexto de violência armada e disputa entre facções.
6. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ante a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pela liberdade do agente.
7. A existência de residência fixa e primariedade não é suficiente para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da potencial reiteração criminosa.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAÚJO, advogado inscrito na OAB/BA, impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VINICIUS DA SILVA BATISTA, preso preventivamente desde 04 de agosto de 2024, acusado da suposta prática de dois crimes tentados de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e ainda de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo como impetrado o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do que entende ser um excesso de prazo na tramitação da ação penal, especialmente no tocante à demora do Ministério Público na apresentação das alegações finais. Aduz, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva, proferida em 16 de maio de 2025, careceria de fundamentação concreta, além de reiterar a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente. Requereu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura, o que foi indeferido, conforme id 85000734. Após os informes judiciais (id 85201997), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id 86122223). É o Relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035771-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DA SILVA BATISTA e outros
Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAÚJO (OAB/BA 80350), em favor de VINICIUS DA SILVA BATISTA, preso preventivamente desde 04 de agosto de 2024, sob a imputação de tentativa de dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na tramitação da ação penal, mormente pela alegada demora do Ministério Público na apresentação das alegações finais, além de ausência de fundamentação concreta na decisão de manutenção da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. Requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, substituição da custódia por prisão domiciliar. Passo à análise das alegações. 1. Da alegação de excesso de prazo na formação da culpa Não assiste razão à impetração. É cediço que, para o reconhecimento do excesso de prazo, haja efetiva morosidade imputável ao Poder Judiciário. No presente caso, os autos indicam que a instrução criminal foi concluída em 03/04/2025, e a demora na apresentação das alegações finais decorreu da necessidade de juntada de documentos periciais e médicos complementares, que vieram aos autos apenas em maio de 2025. No que concerne ao suposto excesso de prazo, Oliveira e Lima alertam que a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige análise da eficácia e necessidade das diligências, não prevalecendo a simples morosidade processual sem justificativa concreta. Conforme ensinam: “a razoável duração do processo deve ser avaliada sob a perspectiva da eficácia e da necessidade informativa, não se confundindo com morosidade injustificada” (OLIVEIRA, Régis de; LIMA, Marcelo. O novo regime jurídico das medidas cautelares no processo penal. Rio de Janeiro: EMERJ, 2011, p. 142. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/publicacoes/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/4/medidas_cautelares.pdf. Acesso em: 18 jul. 2025). De acordo com as informações prestadas pelo juízo de origem (ID 85201997), os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 26/06/2025, após a regular tramitação dos expedientes. Logo, não se verifica inércia estatal injustificada. A jurisprudência admite a flexibilização dos prazos processuais, desde que justificada a complexidade da causa e a atuação diligente das partes e do juízo, como se deu neste feito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus . O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP). A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de prazo não se configura, pois, conforme entendimento sumulado (Súmula 52/STJ), encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. 4. A jurisprudência da Corte estabelece que os prazos processuais servem como parâmetro, mas devem ser avaliados à luz das peculiaridades de cada caso concreto, admitindo-se certa flexibilidade (AgRg no HC 786537/PE, Quinta Turma, Min . Daniela Teixeira). 5. No caso em tela, o processo tramitou regularmente, considerando a complexidade dos atos processuais e o número de réus envolvidos. A instrução foi concluída, e não há indícios de desídia do Poder Judiciário .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 198548 BA 2024/0187193-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Ainda que a prisão tenha se estendido por lapso temporal considerável, a razoabilidade do trâmite e a complexidade dos fatos — envolvendo tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, duas vítimas, tráfico de drogas e conexão com facção criminosa — afastam a caracterização de constrangimento ilegal. A Súmula 52 do STJ também estabelece que, encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo. 2. Da alegação de ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva Também não prospera a referida alegação. A decisão que manteve a prisão preventiva em 16/05/2025 está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta das condutas, especialmente quanto à tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo em via pública, praticada por motivo torpe, associado a disputas entre facções criminosas. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do fato, pode embasar a prisão preventiva: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO . CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida . Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo a vítima relatado que foi surpreendida por emboscada enquanto transitava com seu veículo em uma estrada rural no município de Iracemápolis/SP. Os roubadores subtraíram cartões bancários e ainda a obrigaram a fornecer as respectivas senhas, tendo sido levada para uma região de mata, com a liberdade restringida, onde ficou sob guarda de um dos indivíduos, sendo libertada ao final pela Polícia Militar . Prisão mantida para resguardar a ordem pública. 3. Acerca do pleito de deferimento da prisão domiciliar, na hipótese, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime e exame é extremame nte grave - foi praticado com violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar . Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 189540 SP 2023/0400754-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) No caso, o paciente, juntamente com dois corréus não identificados, efetuou disparos de arma de fogo contra duas vítimas, em razão de disputa territorial do tráfico de entorpecentes, conforme confissão do próprio acusado (ID 469169774). Dessa forma, a decisão judicial encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública. A medida cautelar imposta não se mostra desproporcional diante da periculosidade social do agente e da potencial reiteração delitiva. 3. Da alegada inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP A análise dos elementos constantes dos autos demonstra a presença de fundamentos idôneos que legitimam a manutenção da custódia cautelar. A prática dos delitos imputados, com uso de arma de fogo, contra mais de uma vítima, em local público e em contexto de violência ligada ao tráfico de drogas, evidencia periculosidade concreta e risco ao meio social. No que diz respeito aos requisitos do art. 312 do CPP — fumus comissi delicti e periculum libertatis —, a doutrina sublinha que é indispensável prova robusta. Badaró, Sanguiné e Moraes asseveram que a delimitação da prisão preventiva demanda "prova efetiva e cabal da materialidade e autoria" e "alto grau de probabilidade" em relação ao perigo à ordem pública: “Para a decretação da prisão preventiva deverá haver certeza do cometimento do crime” (BADARÓ, Gustavo Henrique; SANGUINÉ, Odone; MORAES, Zanoide de. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 7, n. 3, p. 1631–1668, set.–dez. 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/FbPMLdhn8QC4FjF8JrPH4Rz. Acesso em: 18 jul. 2025). O fundamento da prisão preventiva para garantia da ordem pública resta adequadamente demonstrado nos autos, sobretudo pela brutalidade e motivação do delito, sendo incompatível, no presente estágio do processo, a adoção de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Não há que se falar em ausência de requisitos legais, pois a materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados nos depoimentos colhidos e nos documentos constantes dos autos, e a necessidade da medida extrema encontra fundamento na proteção da coletividade. 4. Da alegação de condições pessoais favoráveis ao paciente Por fim, ainda que o paciente ostente condições subjetivas supostamente favoráveis, como residência fixa e primariedade, tais elementos, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva, mormente quando demonstrados os pressupostos e fundamentos da medida cautelar, como se verifica no caso. É sabido que as condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre in casu. A gravidade concreta do delito, o modus operandi, o contexto de disputa entre facções criminosas e o risco de reiteração delitiva são elementos suficientes para justificar a medida restritiva de liberdade. Diante do exposto, em consonância com as informações prestadas pelo Juízo a quo e com os elementos constantes dos autos, voto pela denegação da ordem de habeas corpus. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035771-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VINICIUS DA SILVA BATISTA e outros
Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
VOTO