PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão que negara provimento à apelação, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em execução fiscal de pequeno valor, conforme a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta que a legislação local (Lei Municipal nº 166/2023) fixa o teto mínimo de um salário mínimo para ajuizamento das execuções, razão pela qual pleiteia o prosseguimento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a edição de lei municipal pode afastar os critérios e condicionantes estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento de execução fiscal de pequeno valor sem a adoção prévia das providências administrativas exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.184 do STF estabelece que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa orientação ao autorizar a extinção de execuções fiscais inativas inferiores a R$ 10.000,00, salvo se demonstradas providências administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto, e desde que não haja localização de bens penhoráveis. 5. Ainda que a Lei Municipal nº 166/2023 fixe teto mínimo para execução, essa norma não exime o Município do cumprimento das condições estabelecidas no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de violação ao princípio da eficiência administrativa. 6. A inexistência de qualquer medida prévia adotada pelo Município nos moldes exigidos inviabiliza o prosseguimento da execução, revelando-se legítima sua extinção por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A edição de lei municipal que fixe valor mínimo para execução fiscal não dispensa a observância das condições estabelecidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. É indispensável a adoção prévia de providências administrativas — como tentativa de conciliação e protesto do título — para o prosseguimento de execução fiscal de pequeno valor. 3. A ausência dessas medidas caracteriza falta de interesse de agir, legitimando a extinção da execução fiscal por ineficiência administrativa. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 931; Lei Municipal de Alagoinhas nº 166/2023. Jurisprudência relevante: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27.10.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, figurando como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado MARIA CELIS DA CONCEIÇÃO. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500953-50.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AAGRAVADO: MARIA CELIS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado com a decisão que negou provimento à apelação, ao fundamento de se tratar de execução fiscal de pequeno valor, nos termos da orientação vinculante extraída do julgamento do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547 do CNJ, o Município de Alagoinhas interpôs este agravo interno, argumentando que ambas normatizações previram o respeito à autonomia Municipal. Em razão disso, no Município de Alagoinhas a Lei local nº 166/2023 estabelece teto mínimo de 01 (um) salário mínimo, o que viabiliza o prosseguimento da execução. Assim, pugna pelo provimento do recurso (ID 98963105). Sem contrarrazões, em virtude da falta de triangularização da lide. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500953-50.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA CELIS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Município agravante pretende a reforma da decisão que negou provimento à apelação, ao fundamento de se tratar de execução fiscal de pequeno valor, nos termos da orientação vinculante extraída do julgamento da Tese n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547 do CNJ. Alega o Município recorrente que a tese vinculante do STF, assim como a Resolução do CNJ preservaram a autonomia Municipal, sendo que no Município de Alagoinhas a Lei local nº 166/2023 estabelece teto mínimo de 01 (um) salário mínimo, razão pela qual a execução deve prosseguir. Sem razão o recorrente. Vejamos. Na decisão agravada restou transcrita a tese vinculante extraída do julgamento do Tema 1.184, vazada nos seguintes termos, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Restou explícito, também, que a Resolução n. 547/2024 do CNJ, na linha do precedente vinculante acima mencionado, autorizou a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que estejam sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano (sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis), oportunizando o Município requerer prazo de 90 (noventa) dias para localizar bens passíveis de penhora, assim como deixou clara a necessidade de providências administrativas prévias para a recuperação do crédito, alçando-as como condições para o processamento dessas execuções. São elas: I - tentativa de conciliação, que se configura pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, assim como a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; e II - protesto do título, ressalvada a dispensa nas hipóteses ali previstas. Na execução proposta pelo Município recorrente, ainda que esteja acima da alçada prevista em lei local, é necessária a adoção de providências administrativas, cuja implementação foi alçada com condição para o ajuizamento da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No conteúdo do voto da eminente Ministra Relatora, prolatado no RE n. 1.355.208 (Tema n. 1.184) ficou evidente que o propósito da fixação de um teto mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, foi de estabelecer providências administrativas a serem adotadas pelos entes federados, buscando, por esses meios, a recuperação do crédito considerado de pequeno valor. Isso porque, conforme as razões de decidir, o ajuizamento de ações, cujo valor perseguido esteja aquém daquele parâmetro, representa, em grande parte das vezes, mais prejuízo que benefício, o que esbarra no interesse processual e viola a eficiência administrativa, tanto por baixa possibilidade de recuperação do crédito (falta de dados no executivo fiscal), quanto pelo volume exagerado de processos nas unidades judiciárias sem resultado proveitoso. Não fosse assim, de nada adiantaria a tese extraída do Tema n. 1.184, pois bastaria o ente federado editar lei própria, estabelecendo o valor que lhe conviesse como teto mínimo para a execução fiscal, desprezando o princípio constitucional da eficiência, com base no qual, saliente-se, o STF conheceu da questão e fixou tese vinculante. Assim, para que a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) tenha trânsito regular, é necessário que o ente tributante adote, previamente, as medidas previstas tanto no Tema n. 1.184, quanto na Resolução n. 547 do CNJ. Assim, considerando que o valor desta execução é inferior ao teto estabelecido na referida Resolução, e que o Município de Alagoinhas não mencionou nenhuma providência que, na linha do precedente vinculante do STF e da Resolução n. 547 do CNJ, permitisse o prosseguimento da demanda executiva, não há como prosperar o pleito formulado pelo agravante, haja vista que esta demanda reporta lide de pequeno valor, que pode, inicialmente, ser perseguido por intermédio de medidas administrativas, cuja adoção se tornaram, por força das orientações vinculantes retromencionadas, requisitos para o processamento da execução fiscal. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500953-50.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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AGRAVADO: MARIA CELIS DA CONCEIÇÃO
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VOTO