PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034511-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIGLOBO LOGISTICA LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, LARA SIMOES ALVES
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA.
Advogado(s):ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL PARA VARA CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM NATUREZA EMPRESARIAL. INTERPRETAÇÃO DO ROL DA RESOLUÇÃO TJBA Nº 01/2018, MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/2018. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Empresarial para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, em demanda que envolve contrato de distribuição. A parte agravante sustentou o enquadramento da matéria na competência das Varas Empresariais, nos termos da Resolução nº 01/2018 do TJBA, com a redação dada pela Resolução nº 22/2018. A parte agravada, por sua vez, suscitou preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que concedera efeito suspensivo ao recurso.

2. O cabimento do agravo de instrumento contra decisão que trata de competência, embora não previsto expressamente no art. 1.015 do CPC, é admitido por interpretação extensiva com base em entendimento consolidado do STJ (REsp 1.679.909/RS), por envolver matéria equiparável à rejeição da convenção de arbitragem, igualmente voltada à definição do juízo competente.

3. A preliminar de não cabimento do recurso, suscitada nas contrarrazões, é rejeitada, considerando a necessidade de se conferir efetividade à prestação jurisdicional e garantir acesso ao juízo natural.

4. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo restam prejudicados, pois a decisão colegiada superveniente substitui integralmente a decisão embargada, esvaziando o interesse recursal.

5. O contrato de distribuição, quando caracterizado por relação empresarial entre fornecedor e distribuidor, com finalidade de desenvolvimento de atividade econômica organizada, enquadra-se na competência das Varas Empresariais, nos termos do art. 1º, inciso XVI, da Resolução nº 01/2018 do TJBA.

6. A competência das Varas Empresariais abrange as causas empresariais lato sensu, incluindo os contratos de distribuição quando celebrados entre empresários para desenvolvimento de atividade econômica organizada, independentemente da denominação específica atribuída ao contrato.

7. A estabilização da competência, decorrente do longo período de tramitação processual na Vara Empresarial, com desenvolvimento regular do contraditório e produção probatória, impede o declínio de competência, em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual.

8. O princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) garante que, uma vez estabelecida validamente a competência, esta se mantém até o final do processo, ainda que se alterem as circunstâncias de fato ou de direito que a determinaram.

 

9. Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034511-67.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes MULTIGLOBO LOGÍSTICA LTDA. e outros e como agravada RECKITT BENCKISER (BRASIL) LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e julgar prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo, nos termos do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034511-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIGLOBO LOGISTICA LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MULTIGLOBO LOGÍSTICA LTDA., GLOBO INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA – EPP e GLOBO CARGAS LTDA – EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA nos autos do procedimento comum cível nº 0577372-57.2017.8.05.0001, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Comarca.

Na decisão agravada (ID 397900806), o magistrado de primeiro grau consignou que:

"Dessa forma, entendo que a relação jurídica existente entre as partes, por se configurar de CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, não integra o rol de competência exclusiva dessa Unidade Especializada, uma vez não integrar o rol taxativo ditado pela Resolução TJBA 01, modificada pela 22/2018, pelo que declaro a incompetência deste Juízo, razão pela qual determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca, após o decurso do prazo recursal."

Em suas razões recursais (ID 47606864), as agravantes alegam, em síntese, que o Código Civil de 2002, nos artigos 710 a 721, unificou o tratamento dado aos contratos de agência, distribuição e representação comercial, que passaram a ser considerados como espécies de um único gênero contratual. Defendem que tais contratos possuem a mesma natureza jurídica e finalidade, consistente no desenvolvimento da função econômica de colocar no mercado os bens ou serviços de uma empresa produtora.

Sustentam que, por meio de interpretação extensiva, deve-se entender que o contrato de distribuição está abarcado pelo inciso XVI do art. 1º da Resolução TJBA nº 01/2018, que confere competência às Varas Empresariais para as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Citam doutrina de Silvio de Salvo Venosa, Humberto Theodoro Jr. e Maria Helena Diniz para fundamentar o entendimento de que os contratos de agência e distribuição são tratados pela legislação de forma similar ao contrato de representação comercial.

Apontam, ainda, o risco de dano pela remessa dos autos a uma Vara Cível após 6 anos de tramitação do feito na Vara Empresarial, inclusive com prova pericial em curso.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da 1ª Vara Empresarial para processar e julgar a demanda.

Por decisão de ID 47957217, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando os efeitos do declínio de competência até ulterior deliberação deste Colegiado.

A agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 49621500), arguindo preliminarmente o não cabimento do agravo de instrumento, por não estar a hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que a relação jurídica existente entre as partes configura contrato de distribuição, o qual não integra o rol taxativo de competências ditado pela Resolução TJBA nº 01/2018.

Cita julgados deste Tribunal, especialmente o Conflito de Competência nº 8034516-94.2020.8.05.0000, onde se reconheceu que o contrato de distribuição não se insere na competência das Varas Empresariais.

A agravada opôs embargos de declaração (ID 50418091) contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, objetivando esclarecer que ambos os feitos (ação principal e execução) deveriam permanecer suspensos até o julgamento do mérito do agravo.

As agravantes manifestaram-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões (ID 52021858), argumentando com base em precedentes do STJ que, "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015", citando o REsp 1.679.909/RS.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034511-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIGLOBO LOGISTICA LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, MARCEL FERRAZ DE SANTANA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo devidamente recolhidos e a adequação da via eleita, conheço do recurso.

A preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, suscitada pela parte Agravada em suas contrarrazões, não prospera e merece ser afastada mediante análise mais aprofundada da questão.

De fato, numa interpretação literal e estrita do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se verifica a expressa previsão de cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre competência do juízo. Entretanto, a hermenêutica jurídica contemporânea, especialmente no âmbito processual, não se satisfaz com a mera interpretação gramatical dos dispositivos legais, impondo-se uma exegese sistemática, teleológica e, sobretudo, que confira efetividade à prestação jurisdicional.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal e instância máxima de uniformização interpretativa do direito infraconstitucional, no julgamento do REsp 1.679.909/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento paradigmático no sentido de que "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015".

Tal interpretação encontra respaldo na própria ratio essendi do dispositivo, uma vez que tanto a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem (expressamente prevista no inciso III) quanto a que decide sobre competência possuem o mesmo substrato lógico-jurídico, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, possibilitando que o juízo natural e constitucionalmente adequado julgue a demanda.

À luz desses fundamentos dogmáticos e jurisprudenciais, impõe-se reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que declinou da competência do juízo especializado, rejeitando-se a preliminar arguida pela Agravada.

Antes de adentrar no mérito recursal propriamente dito, cumpre apreciar, ainda que de forma sucinta, os Embargos de Declaração opostos pela Agravada contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A Embargante alegou, em síntese, obscuridade na decisão quanto aos limites da suspensão determinada, pugnando por esclarecimento no sentido de que ambos os feitos abarcados pela decisão agravada (ação principal e execução) deveriam permanecer suspensos, sem qualquer movimentação, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, definindo-se, assim, a Vara competente para processamento e julgamento.

Contudo, estando em julgamento o mérito do recurso principal neste momento, opera-se a prejudicialidade dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão colegiada a ser proferida substituirá integralmente a decisão monocrática embargada, esvaziando o objeto e o interesse recursal dos aclaratórios.

Nesse sentido, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos pela Agravada.

No mérito, após minuciosa análise das razões recursais, das contrarrazões e da decisão agravada, entendo que o agravo de instrumento merece provimento, conforme fundamentação que passo a expor.

A controvérsia central do recurso reside na definição da competência para processamento e julgamento de demanda que envolve contrato de distribuição, mais especificamente se tal matéria estaria inserida no âmbito de competência das Varas Empresariais da Comarca de Salvador, conforme delimitação estabelecida pela Resolução nº 01/2018 do TJBA, com a redação dada pela Resolução nº 22/2018.

O art. 1º, inciso XVI, da referida Resolução, assim dispõe:

 

"Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: (...) XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia." 

 

Inicialmente, é preciso reconhecer que o contrato objeto da presente demanda, embora denominado formalmente como "contrato de distribuição", possui inequívoca natureza empresarial, estabelecendo relação comercial entre empresários para desenvolvimento de atividade econômica organizada no mercado de produtos farmacêuticos e de higiene pessoal.

A análise dos elementos contratuais demonstra que as partes envolvidas são sociedades empresárias que atuam de forma profissional e habitual na distribuição de produtos, configurando típica relação empresarial voltada ao desenvolvimento de atividade econômica no mercado.

Nesse contexto, a interpretação das normas de competência das Varas Empresariais deve considerar não apenas a denominação específica do instituto jurídico, mas sobretudo a natureza da relação estabelecida entre as partes e a finalidade econômica perseguida.

O art. 1º da Resolução nº 01/2018 do TJBA estabelece competência especializada para "ações em matérias empresariais", sendo o rol dos incisos exemplificativo da amplitude dessa competência. O inciso XVI, que menciona especificamente "representação comercial ou franquia", não esgota as hipóteses de matérias empresariais, mas exemplifica algumas das modalidades contratuais mais comuns no âmbito empresarial.

A interpretação sistemática da Resolução, considerando sua finalidade de concentrar em varas especializadas as demandas de natureza empresarial, permite incluir os contratos de distribuição celebrados entre empresários quando caracterizados pela profissionalidade, habitualidade e organização na atividade econômica.

Nesse sentido, o contrato de distribuição, quando inserido no contexto de relações empresariais organizadas, enquadra-se na competência das Varas Empresariais, independentemente da denominação específica atribuída ao instrumento contratual.

Ademais, é fundamental considerar que o processo já tramitou por período superior a 6 (seis) anos na Vara Empresarial, com desenvolvimento regular do contraditório, produção de prova pericial e significativo investimento processual das partes na elucidação da controvérsia.

O princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), consagrado no art. 43 do Código de Processo Civil, estabelece que "a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e não se modifica em razão de mudança posterior do domicílio das partes, da sede da pessoa jurídica, do objeto ou da denominação da ação, ou da modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia".

Embora o dispositivo se refira especificamente às hipóteses nele elencadas, o princípio subjacente visa garantir segurança jurídica e estabilidade processual, evitando que alterações supervenientes prejudiquem o desenvolvimento regular do processo.

No caso concreto, o longo período de tramitação na Vara Empresarial, com a participação ativa das partes e o desenvolvimento regular do contraditório, configura situação de estabilização da competência que impede o declínio tardio, em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e razoável duração do processo.

O declínio de competência nesta fase processual implicaria não apenas o retorno do feito ao estado inicial de distribuição, mas também a necessidade de nova citação, repetição de atos processuais já praticados e significativo retardo na prestação jurisdicional, causando prejuízo injustificado às partes.

Por outro lado, é relevante considerar que as Varas Empresariais da Comarca de Salvador foram criadas justamente para concentrar e especializar o julgamento de demandas de natureza empresarial, proporcionando maior celeridade e expertise técnica na resolução de conflitos comerciais complexos.

A manutenção da competência da Vara Empresarial para o julgamento da presente demanda harmoniza-se com essa finalidade, considerando que o contrato de distribuição em discussão envolve relação empresarial complexa, com questões técnicas específicas do setor farmacêutico e de produtos de higiene pessoal.

Outrossim, a natureza empresarial da relação estabelecida entre as partes, caracterizada pela profissionalidade, habitualidade e organização da atividade econômica, justifica a competência especializada da Vara Empresarial, independentemente da denominação específica atribuída ao contrato.

Ante o exposto, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a competência da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda, determinando o prosseguimento regular do feito naquela unidade jurisdicional.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora