PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005888-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BRAZ SILVA FILHO
Advogado(s):BENJAMIN MORAES DO CARMO, JOSEANE LIMA PIEREZAN

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Configura falha na prestação do serviço bancário o desconto em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Reconhecida a inexistência do débito e comprovado o abalo anímico sofrido pelo consumidor, impõe-se a manutenção da condenação em danos morais, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Mantida a gratuidade da justiça deferida ao autor, diante da ausência de prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência.

4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0005888-11.2009.8.05.0004, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada BRAZ SILVA FILHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005888-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BRAZ SILVA FILHO
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO, JOSEANE LIMA PIEREZAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Braz Silva Filho, que consolidou a tutela de urgência anteriormente deferida, para suspender a cobrança impugnada, declarar a invalidade da cobrança de R$2.182,30 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, bem como condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais, desde o evento danoso, e correção monetária, desde a data da sentença.

 

Em suas razões recursais (ID 77963264), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao recorrido, aduzindo ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

 

No mérito, alega que não houve falha na prestação dos serviços, defendendo a licitude da cobrança, em virtude da regular contratação do empréstimo consignado, além de invocar a ausência de elementos aptos a caracterizar o dano moral indenizável, requerendo, ao final, a reforma total da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

 

Preparo recolhido, IDs 77963267 e 77963268.

 

Em contrarrazões (ID 77963270), o apelado pleiteia o improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença, nos exatos termos em que proferida. 

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005888-11.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BRAZ SILVA FILHO
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO, JOSEANE LIMA PIEREZAN

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

  

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Braz Silva Filho, julgou procedente o pedido. 

  

Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora

 

Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC:

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Do exame dos fólios, verifica-se que o autor/apelado instruiu o feito com contracheque que comprova a hipossuficiência econômica (ID 77963034), não tendo o apelante, lado outro, trazido aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de pobreza, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

 

Mérito

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por meio da qual alega o apelado a inexistência de  débito com o apelante.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que teria cobrado em duplicidade parcela de empréstimo consignado do autor.

 

Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelado instruiu o feito com extratos bancários que comprovam descontos em duplicidade decorrentes da contratação de empréstimo consignado (ID 77962714 a 77963064), não tendo o banco apelante comprovado a existência de atraso apto a justificar a tais cobranças.

 

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

 

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.

 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).

 

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.

 

No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da autora, que viu seu nome incluído indevidamente nos cadastros de maus pagadores.

 

Entretanto, sem embargo de reconhecer que a autora sofreu dano moral, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo a título de indenização atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela.

 

Ademais, o valor da condenação é condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Confira-se:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. Se não foi comprovado qualquer liame negocial entre as partes, com assinatura do Autor em qualquer documento, ou a contratação por outro meio, ônus de prova este que era do Réu - uma vez que a ninguém é dado fazer prova negativa, a inscrição é indevida no rol de inadimplentes. Há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno da empresa de telefonia não podem ser desprezadas como uma tese se o autor reconhece a contratação dos serviços, o que não é o caso dos autos, em que o Autor nega a relação jurídica e a Empresa de telefonia não comprova sequer a contratação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa . A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto, razão pela qual fixa-se o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060192-07.2021 .8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante JOSE CARLOS SANTANA SANTOS, e como Apelado TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . (TJ-BA - Apelação: 8060192-07.2021 .8.05.0001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8105193-78.2022.8.05 .0001, de Jaguaquara, figurando como apelante MARILENE PEREIRA DOS SANTOS e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.(TJ-BA - Apelação: 81051937820228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por conseguinte.

 

E, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator