PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FUNDAMENTO QUE CORRESPONDE A ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8054661-08.2019.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e Apelado EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054661-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença (Id. 94449528) proferida no processo n.º 8054661-08.2019.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos: “Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve citação dos réus. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser observada a regra contida no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.” Em suas razões de apelação (Id. 94449530), o Recorrente afirma que “não houve efetivo motivo para a extinção do feito, se mostrando, pois, prematura a r. sentença aqui atacada”. Sustenta que “o presente caso não seria o caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sim, eventualmente, abandono da causa, hipótese contida no inciso III do artigo 485 do CPC/15”. Alega que “o processo foi extinto, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, em afronta ao artigo 485, III §1º do Código de Processo Civil, razão pelo qual necessária que a r. sentença seja anulada, retornando os autos para instância ‘a quo’, determinando-se seu regular prosseguimento”. Pontua que “A falta de intimação pessoal, gera nulidade da r. sentença, sendo de rigor o prosseguimento da demanda”. Sobreleva que “o abandono da causa, por si só, não constitui a extinção ão do feito, ou seja, é imprescindível a intimação do patrono da parte via Diário Oficial para caracterizar a inércia, ou seja, deveria ter promovido a segunda intimação SOB PENA DE EXTINÇÃO, o que, sem dúvida, acarretaria na continuidade do processo”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada, determinando o regular prosseguimento do feito. Não houve angularização processual. Preparo comprovado (fls. 16/17 - Id. 94449530). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054661-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença (Id. 94449528) proferida no processo n.º 8054661-08.2019.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos: “Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve citação dos réus. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser observada a regra contida no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.” Na origem, trata-se de Ação de Cobrança (Id. 94448735), ajuizada pelo Apelante em razão do inadimplemento de um Contrato de Empréstimo, registrado sob o nº 810027473, afirmou que o réu deixou de pagar três parcelas no valor de R$ 1.555,78 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) cada, perfazendo um débito inicial de R$ 4.667,34 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Requereu a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, com os devidos encargos. Após despacho inicial (Id. 94448745), a parte autora emendou a petição inicial (Id. 94448747), para informar o valor atualizado da dívida, R$ 65.531,99 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), requerendo fosse declarada a rescisão do contrato e a condenação do acionado ao pagamento do valor apurado, devidamente corrigido. Ao longo da tramitação processual, foram efetivadas diversas tentativas de citação do réu, conforme se verifica dos Ids. 94448753; 94448754; 94448755; 94449469; 94449501; 94449502; 94449518; 94449520; 94449521 restaram infrutíferas. No Id. 94449522, foi proferido despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca do retorno dos AR’s. A determinação foi reiterada nos Ids. 94449526 e 94449527, “sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Diante da ausência de manifestação, sobreveio a sentença terminativa (Id. 94449528). Em suas razões de apelação (Id. 94449530), a Recorrente afirma que a extinção foi prematura e equivocada. Sustenta que a situação fática não corresponde à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), mas sim a um eventual abandono de causa (art. 485, III, do CPC). Alega que, para a configuração do abandono, a legislação processual exige expressamente a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu no caso, configurando error in procedendo. Embora o Juízo a quo tenha fundamentado a extinção do feito sem resolução do mérito na ausência de pressupostos processuais, infere-se que, em verdade, a sentença terminativa amparou-se em abandono processual, afinal, a extinção do processo ocorreu devido a não promoção de atos e as diligências que incumbiam ao autor, o que corresponde à literalidade do art. 485, inciso III do CPC/2015. A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias. Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Aextinção do processo nos termos dosart. 485, II,c/c§ 1º do CPC, como considerada pelasentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0011331-78.2010.8.05.0271, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. III - Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006426-30.2009.8.05.0250, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020) Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação às partes (e não somente de seus advogados), para que manifestem interesse no prosseguimento da demanda. Neste sentido, decidiu o STJ: “A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparenteabandonoda causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança deendereço,na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, as partes devem ser intimadas pessoalmente, primeiramente por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, devem ser intimadas por meio do oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015. No caso em análise, verifica-se que o Apelante não foi pessoalmente intimado para adotar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, tendo o Juízo a quo proferido o despacho de Id. 94449526 sem determinar sua intimação pessoal. Confira-se: “Intimem-se a parte autora para observar o determinado no ID 478534422 e indicar o endereço de citação do réu ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Em seguida, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem que tivesse sido determinada a intimação pessoal da parte autora. Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054661-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s):
VOTO