PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054661-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FUNDAMENTO QUE CORRESPONDE A ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8054661-08.2019.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e Apelado EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054661-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença (Id. 94449528) proferida no processo n.º 8054661-08.2019.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos: 

“Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve citação dos réus. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser observada a regra contida no artigo 98, §3º, do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.” 

Em suas razões de apelação (Id. 94449530), o Recorrente afirma que “não houve efetivo motivo para a extinção do feito, se mostrando, pois, prematura a r. sentença aqui atacada”. 

Sustenta que “o presente caso não seria o caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sim, eventualmente, abandono da causa, hipótese contida no inciso III do artigo 485 do CPC/15”. 

Alega que “o processo foi extinto, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, em afronta ao artigo 485, III §1º do Código de Processo Civil, razão pelo qual necessária que a r. sentença seja anulada, retornando os autos para instância ‘a quo’, determinando-se seu regular prosseguimento”. 

Pontua que “A falta de intimação pessoal, gera nulidade da r. sentença, sendo de rigor o prosseguimento da demanda”. 

Sobreleva que “o abandono da causa, por si só, não constitui a extinção ão do feito, ou seja, é imprescindível a intimação do patrono da parte via Diário Oficial para caracterizar a inércia, ou seja, deveria ter promovido a segunda intimação SOB PENA DE EXTINÇÃO, o que, sem dúvida, acarretaria na continuidade do processo”. 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada, determinando o regular prosseguimento do feito. 

Não houve angularização processual. 

Preparo comprovado (fls. 16/17 - Id. 94449530). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054661-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: EUGENIO LASSERRE BORGES BADARO
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença (Id. 94449528) proferida no processo n.º 8054661-08.2019.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos: 

“Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve citação dos réus. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser observada a regra contida no artigo 98, §3º, do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.” 

  

Na origem, trata-se de Ação de Cobrança (Id. 94448735), ajuizada pelo Apelante em razão do inadimplemento de um Contrato de Empréstimo, registrado sob o nº 810027473, afirmou que o réu deixou de pagar três parcelas no valor de R$ 1.555,78 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) cada, perfazendo um débito inicial de R$ 4.667,34 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Requereu a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, com os devidos encargos. 

Após despacho inicial (Id. 94448745), a parte autora emendou a petição inicial (Id. 94448747), para informar o valor atualizado da dívida, R$ 65.531,99 (sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), requerendo fosse declarada a rescisão do contrato e a condenação do acionado ao pagamento do valor apurado, devidamente corrigido. 

Ao longo da tramitação processual, foram efetivadas diversas tentativas de citação do réu, conforme se verifica dos Ids. 94448753; 94448754; 94448755; 94449469; 94449501; 94449502; 94449518; 94449520; 94449521 restaram infrutíferas.  

No Id. 94449522, foi proferido despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca do retorno dos AR’s. A determinação foi reiterada nos Ids. 94449526 e 94449527, “sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. 

Diante da ausência de manifestação, sobreveio a sentença terminativa (Id. 94449528). 

Em suas razões de apelação (Id. 94449530), a Recorrente afirma que a extinção foi prematura e equivocada. Sustenta que a situação fática não corresponde à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), mas sim a um eventual abandono de causa (art. 485, III, do CPC). 

Alega que, para a configuração do abandono, a legislação processual exige expressamente a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu no caso, configurando error in procedendo. 

Embora o Juízo a quo tenha fundamentado a extinção do feito sem resolução do mérito na ausência de pressupostos processuais, infere-se que, em verdade, a sentença terminativa amparou-se em abandono processual, afinal, a extinção do processo ocorreu devido a não promoção de atos e as diligências que incumbiam ao autor, o que corresponde à literalidade do art. 485, inciso III do CPC/2015. 

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias.  

Eis o teor do dispositivo legal:  

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:  

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

(...)  

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”  

 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1.Aextinção do processo nos termos dosart. 485, II,c/c§ 1º do CPC, como considerada pelasentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0011331-78.2010.8.05.0271, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.  AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.  

I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. 

II - Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. 

III - Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. 

RECURSO PROVIDO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006426-30.2009.8.05.0250, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020) 

Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação às partes (e não somente de seus advogados), para que manifestem interesse no prosseguimento da demanda. 

Neste sentido, decidiu o STJ:  

“A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparenteabandonoda causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança deendereço,na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)   

Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, as partes devem ser intimadas pessoalmente, primeiramente por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, devem ser intimadas por meio do oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015. 

No caso em análise, verifica-se que o Apelante não foi pessoalmente intimado para adotar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, tendo o Juízo a quo proferido o despacho de Id. 94449526 sem determinar sua intimação pessoal. Confira-se: 

“Intimem-se a parte autora para observar o determinado no ID 478534422 e indicar o endereço de citação do réu ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” 

Em seguida, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem que tivesse sido determinada a intimação pessoal da parte autora. 

Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito.  

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS  

RELATOR