PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que reconheceu a falha na prestação do serviço diante da demora injustificada na autorização de tratamento oncológico prescrito em caráter de urgência para paciente diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (CID C34), condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A embargante sustenta omissões quanto à classificação do procedimento como eletivo, ao prazo regulamentar da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS e à alegada ausência de ilicitude em razão do indeferimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se haveria fundamento para modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não se constata qualquer vício que justifique a integração do julgado. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes, inclusive a natureza do procedimento médico, a aplicação da RN nº 566/2022 da ANS e a configuração da mora no cumprimento contratual, concluindo pela falha na prestação do serviço e pela abusividade da conduta da operadora. 8. Ausentes indícios de intuito protelatório, inaplicável a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter não protelatório do recurso. Tese de julgamento: 1. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige clareza e coerência, não a análise exaustiva de todos os argumentos, bastando motivação suficiente e lógica. 3. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, não exige a expressa menção de todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 4. Inexistindo intuito protelatório, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 47; RN ANS nº 566/2022, art. 3º, incisos XII a XVI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 0380559-72.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8030014-61.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como EMBARGANTE, UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, EMBARGADA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030014-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):MARIANA NUNES LUCIO, FREDERICO JURADO FLEURY
ACORDÃO
5. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria sob esse pretexto.
6. O voto embargado apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes.
7. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, prescinde da menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 8030014-61.2023.8.05.0080, que deu provimento parcial ao recurso interposto por MARIA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO EM URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO INDEVIDO COMO CIRURGIA ELETIVA. AFRONTA À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por paciente diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (CID C34) contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O tratamento oncológico, prescrito em caráter de urgência, foi solicitado em 21/11/2023, mas a autorização da operadora de plano de saúde somente ocorreu em 07/12/2023, após determinação judicial em Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A controvérsia recursal consiste em verificar: III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS assegura cobertura obrigatória para casos de urgência e emergência, assim entendidos os que envolvem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. 2. A operadora, ao desconsiderar a urgência devidamente atestada por relatório médico, violou a regulamentação da agência reguladora, submetendo a beneficiária a risco concreto à saúde e a constrangimento indevido. 3. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se os arts. 47 e 14 do CDC, impondo-se interpretação contratual mais favorável ao consumidor e reconhecendo a responsabilidade objetiva da operadora diante do dano e do nexo causal. 4. A demora na autorização, sanada apenas por ordem judicial, extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020; AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021). 5. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para reformar a sentença, condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de tratamento oncológico prescrito em caráter de urgência, quando enquadrada de forma indevida como procedimento eletivo, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A conduta da operadora de plano de saúde que submete o consumidor a risco concreto à vida e à saúde enseja indenização por danos morais, presumidos in re ipsa. 3. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com consectários legais. 4. Reformada a sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço, impõe-se a inversão da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 14 e 47; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/05/2021. · STJ, AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020. · STJ, AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021. Em suas razões (e.p.92927121), a embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois: Não teria analisado o pedido médico que classificava o procedimento como eletivo; Desconsiderou que o pedido foi autorizado administrativamente dentro do prazo regulamentar da ANS; Ignorou que, em primeiro grau, a tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de ausência de negativa de cobertura; Deixou de observar que a autorização ocorreu antes da ciência da ação e da liminar; Requereu o suprimento das omissões para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, com ou sem efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões (e.p. 93016225) sustentando que o recurso é manifestamente protelatório, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados no acórdão embargado, requerendo a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030014-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIANA NUNES LUCIO, FREDERICO JURADO FLEURY
RELATÓRIO
(i) se a demora injustificada da operadora em autorizar tratamento oncológico urgente, equivocadamente enquadrado como eletivo, configura falha na prestação do serviço;
(ii) se a conduta caracteriza dano moral indenizável; e
(iii) se há inversão dos ônus sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pela Embargante. No caso em exame, A embargante sustenta que o acórdão não teria considerado que o pedido médico classificou o procedimento como eletivo. Sem razão. O voto embargado enfrentou expressamente o tema, reconhecendo que, a despeito da indicação formal como “eletivo”, os relatórios médicos evidenciavam urgência e risco à vida, o que impõe à operadora o dever de cobertura imediata. A questão foi analisada de forma suficiente, inexistindo omissão a ser sanada. A embargante argumenta, ainda, que o procedimento foi autorizado dentro do prazo previsto na Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, o que afastaria a mora. Sem razão. O acórdão foi claro ao consignar que a autorização ocorreu apenas após a concessão da liminar, afastando o cumprimento espontâneo do contrato. Não se trata, pois, de omissão, mas de juízo de valor divergente daquele pretendido pela embargante, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. A alegação de que o indeferimento da liminar demonstraria ausência de ilicitude não procede. O acórdão embargado apreciou o mérito da controvérsia sob perspectiva autônoma, com base em prova documental e normas da ANS, concluindo pela abusividade da conduta e pela falha na prestação do serviço. A operadora afirma que a autorização foi concedida antes de tomar ciência da ação e da decisão liminar. Também sem razão. O acórdão embargado analisou o conjunto probatório e concluiu que a demora, ainda que parcial, comprometeu a continuidade do tratamento e agravou o sofrimento da paciente, caracterizando falha na prestação do serviço. O argumento visa apenas rediscutir matéria fática e probatória, o que é incabível nesta via recursal. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pela Embargante. Ademais, acerca do tema, consignou-se no Acórdão que: (...) A demanda versa sobre a demora na autorização de tratamento oncológico essencial, prescrito em caráter de urgência para paciente diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (CID C34). O pedido médico foi formulado em 21/11/2023, mas a autorização pela operadora ré somente se efetivou em 07/12/2023, após determinação judicial em sede de Agravo de Instrumento. Embora a sentença tenha entendido pela inexistência de ato ilícito, a análise dos autos revela a morosidade injustificada da operadora. O procedimento foi equivocadamente enquadrado como eletivo, não obstante os relatórios médicos juntados evidenciarem a gravidade da enfermidade e o risco iminente de agravamento da doença e morte da paciente. Cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assegura a cobertura obrigatória de tratamentos em casos de urgência e emergência, entendidos como aqueles em que há risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. Ainda que previamente agendada, a indicação médica de urgência decorre do quadro clínico grave. A negativa de cobertura sob o argumento de "cirurgia eletiva" viola frontalmente o disposto no art. 3º, incisos XII a XVI da RN 566, que estabelece: "Tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares [...] deverão ser realizados em até 10 dias úteis". Logo, mesmo que a operadora não enquadre o procedimento como urgência, o prazo máximo de 10 dias úteis é obrigatório quando se tratar de tratamento oncológico — o que revela a abusividade da recusa e o descumprimento de norma regulamentar vinculante. Assim, ao desconsiderar a urgência devidamente atestada pelos profissionais de saúde, a operadora violou a regulamentação da agência reguladora, submetendo a beneficiária a constrangimento indevido e risco concreto à sua saúde. Ademais, na espécie, sendo a relação entre as partes de consumo, o contrato pactuado deve se submeter aos preceitos descritos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, de acordo com art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Por isso é de se observar nos contratos de plano de saúde e de seguro-saúde a boa-fé, porquanto referido princípio é de aplicação irrefutável quando envolve o mais valioso dos bens do ser humano, que é o direito à vida e à saúde, na forma mais ampla e incondicional. A partir dos fundamentos acima, data vênia, tenho por mim que a contraprestação incumbida à Ré restou negligenciada, pois, conforme se demonstrou nos autos, o procedimento indicado ao Autor, é um procedimento de extrema relevância para o tratamento da enfermidade que o acomete. Lado outro, a responsabilidade da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta negligente. A demora na autorização do tratamento oncológico, agravada pelo fato de a liberação somente ter ocorrido por força de ordem judicial, caracteriza falha na prestação do serviço e submeteu a paciente a sofrimento emocional exacerbado e risco à sua própria vida. Trata-se de hipótese que extrapola o mero aborrecimento e que, portanto, impõe a condenação em danos morais. Constata-se, na verdade, que a Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Não se vislumbra qualquer contradição interna entre os fundamentos do julgado, que se manteve coeso e harmônico com os elementos dos autos. Tampouco há erro material a ser corrigido. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. A propósito: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PRECONIZADA PELO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração:0380559720228050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Da multa por caráter protelatório Embora os embargos revelem nítido inconformismo, não há elementos suficientes para qualificá-los como manifestamente protelatórios. A peça recursal, ainda que infundada, apresenta argumento técnico voltado ao prequestionamento, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. II. Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afastando, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter não protelatório do recurso. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030014-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIANA NUNES LUCIO, FREDERICO JURADO FLEURY
VOTO
A decisão de primeiro grau foi, portanto, superada pela análise de mérito colegiada.