PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000363-73.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILDE BARBOSA DA ROCHA
Advogado(s): MIQUEIAS MARTINS SOARES, CIBELE MARTINS SOUZA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. JUROS E CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Configura prática abusiva a realização de descontos mensais em benefício previdenciário sem a existência de contrato válido ou autorização expressa do titular, especialmente quando não demonstrada pela parte ré a regularidade da contratação.

2. É objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o ônus da prova à instituição demandada.

3. Em situações que envolvem consumidores idosos e hipervulneráveis, os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo anímico.

4. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação indenizatória, consoante entendimento consolidado do STJ.

5. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir da presente fixação judicial.

6. Sentença reformada parcialmente para reconhecer o direito à indenização por danos morais.

7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000363-73.2024.8.05.0136, sendo apelante, EDEILDE BARBOSA DA ROCHA. e apelado, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  15 de setembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000363-73.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILDE BARBOSA DA ROCHA
Advogado(s): MIQUEIAS MARTINS SOARES, CIBELE MARTINS SOUZA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EDEILDE BARBOSA DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.


A sentença recorrida, lançada ao ID 85698451, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados em razão da operação impugnada, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; (iii) converter a tutela de urgência em definitiva, ordenando a suspensão dos descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre cada novo desconto; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de abalo psíquico relevante, da inexistência de tentativa de solução administrativa do conflito e da caracterização do episódio como mero dissabor da vida cotidiana.


Em suas razões recursais (ID 85698452), a parte apelante aduz, em síntese: (a) que os descontos realizados no benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (b) que sua condição de pessoa idosa, semialfabetizada e hipervulnerável agrava a ofensa a seus direitos, sendo os descontos efetuados diretamente sobre verba de natureza alimentar; (c) que a responsabilidade da parte ré é objetiva, atraindo a reparação civil independentemente de culpa, conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil; (d) que é dispensável o esgotamento da via administrativa para configuração da responsabilidade civil; (e) que a sentença merece ser reformada, por ter deixado de aplicar os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência dominante sobre o tema; (f) requer, ao final, o provimento do recurso, com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou valor a ser arbitrado pelo juízo, bem como a majoração dos honorários advocatícios e manutenção da gratuidade de justiça.


Certifica-se, conforme documento de ID 85698456, que houve o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 21 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000363-73.2024.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILDE BARBOSA DA ROCHA
Advogado(s): MIQUEIAS MARTINS SOARES, CIBELE MARTINS SOUZA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Cuida-se de apelação interposta por EDEILDE BARBOSA DA ROCHA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.


A controvérsia recursal restringe-se ao pleito de reforma da sentença no tocante à negativa de indenização por danos morais. 


O juízo de origem reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, declarou a inexistência de vínculo contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e a suspensão definitiva dos descontos, mas indeferiu o pedido de reparação moral sob o fundamento de ausência de prova de abalo psíquico concreto e de tentativa prévia de resolução administrativa do litígio.


A insurgência merece parcial acolhimento.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses como a dos autos, a configuração do dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e com descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar, sem qualquer prova de contratação legítima.


A apelante é pessoa idosa, semialfabetizada, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, e não há nos autos qualquer documento hábil apresentado pela ré que comprove a existência de relação contratual que autorizasse os descontos perpetrados. Ao revés, a parte ré foi revel e não trouxe qualquer elemento de prova que afastasse as alegações da autora.


Nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ entende ser presumido o dano moral em razão da conduta abusiva e ilegal do fornecedor, dispensando-se a comprovação do abalo anímico para fins de indenização.


De outra parte, não é exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, nos termos do entendimento pacificado no Recurso Especial n.º 1753006/SP.


Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para compensar o dano sofrido sem importar em enriquecimento sem causa.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Salvador, 15 de setembro  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25