PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391467-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLGA SILVA
Advogado(s): VITOR HUGO DE FRANCA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais movida contra o Estado da Bahia, sob alegação de falha na prestação do serviço hospitalar, consistente na falta de informações adequadas sobre o óbito da filha da autora, causando transtornos no sepultamento.

2. O juízo de origem rejeitou o pedido por ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da suposta falta de documentos no processo; e (ii) se há responsabilidade civil do Estado pela alegada falha na prestação do serviço hospitalar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A nulidade processual por cerceamento de defesa não se verifica, pois a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre a suposta falta de documentos e permaneceu inerte.

5. A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, o que não foi demonstrado nos autos.

6. A ausência de provas que vinculem a conduta dos agentes hospitalares aos transtornos enfrentados pela autora impede a caracterização da responsabilidade civil do ente público.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação cível conhecida e desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0391467-18.2013.8.05.0001, em que é apelante, OLGA SILVA, e apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391467-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLGA SILVA
Advogado(s): VITOR HUGO DE FRANCA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de APELAÇÃO, interposta por OLGA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0391467-18.2013.8.05.0001, contende com o ESTADO DA BAHIA, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“No caso em tela, diante da documentação acostada e das alegações constante dos autos, não se vislumbra uma correlação entre os atos praticados pelo Hospital Regional de Juazeiro e a negligência dos prepostos em afirmar o óbito da de cujus no dia 30 de março do ano de 2013. Compulsando todas as páginas constantes do presente processo, não se encontra a Certidão de óbito da paciente, fato que traria a base de toda a alegação, visto que a essa informação se trava a ideia de má prestação de serviço pelo ente público. Também por meio da documentação, não restou patente haver um link, o nexo causal, a conduta do réu, e as alegações. Não há nenhuma prova robusta sobre a alegada afirmação da Assistente Social, sobre a data do óbito, ressalte o fato da parte autora em sua réplica afirmar que o documento comprobatório do óbito, Certidão de Óbito, não se encontrar no processo, então, e mesmo assim não requereu sua juntada, visto se tratar de documento necessário ao deslinde da controvérsia. Afastada, portanto, a responsabilidade do Estado insculpida no §6º do art. 37 da CF, não restando configurado a ocorrência do fato, morte da paciente no dia 30 de março de 2013 e a informação repassada para a família apenas no dia 1 de abril do mesmo ano.

(…)

Ante o exposto, inexistindo liame causal entre ações da Fazenda Pública que resultou o óbito da de cujus, julgo improcedentes os pedidos da autora com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC.”

 

Irresignada, a parte Autora interpõe recurso de apelação (ID. 73863853), afirmando, preliminar de nulidade, tendo em vista que ajuizou a ação com os documentos pertinentes, e que se eles não foram remetidos com a inicial, a Apelante não tem qualquer culpa sobre o ocorrido.

Argui que os documentos acostados com a inicial foram extraviados, e que a alegação do Juízo de origem beira a negativa de prestação jurisdicional.

Defende que a sentença deve ser cassada diante do erro na ausência de juntada dos documentos com a inicial, e que configura cerceamento de defesa, merecendo o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

No mérito, defende a necessidade de condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, diante do suposto ato ilícito cometido pelo Estado da Bahia.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade processual diante do claro cerceamento de defesa, ou que, alternativamente, os pedidos realizados na inicial sejam considerados como procedentes, condenando o ente público ao pagamento de indenização por dano moral.

Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões no ID. 74190314, rechaçando os argumentos da parte Autora, e pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, mediante livre sorteio, nos termos da certidão de ID. 73903402.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391467-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLGA SILVA
Advogado(s): VITOR HUGO DE FRANCA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, ressaltando que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 73862660), conheço o recurso.

Preliminarmente, sobre a alegação de nulidade processual diante do suposto cerceamento de defesa, esta não merece acolhimento tendo em vista que, embora não tenha sido intimada especificamente para apresentar manifestação acerca do suposto erro na digitalização do processo ou no envio dos autos da Comarca de Santo André/SP para a Comarca de Salvador/BA, o patrono da Apelante teve ciência de que a procuração, ou seja, um dos documentos que tinha apresentado anteriormente, não constava no processo, sendo intimado para suprir a falta em relação a representação processual, conforme ID. 73863818, ato este que conseguiu realizar devidamente, conforme ID’s. 73863821, 73863822 e 73863827.

Inclusive, a Apelante, posteriormente, por meio da petição de ID. 73863830, apresentou réplica a contestação, ou seja, nova oportunidade para alertar o Juízo acerca de suposto erro em relação a extravio de documentação.

Sabemos que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena preclusão, e de dar legalidade a prática vedada ao reconhecer uma nulidade “guardada”.

Podemos observar que no caso dos autos, a Apelante possuiu duas oportunidades para apresentar manifestação sobre o extravio dos documentos que alega ter acostado ao processo com a inicial.

Dessa forma, rejeito a preliminar aventada, pelo fato de que a Apelante teve oportunidade para arguir a nulidade questionada no momento oportuno, no entanto, se manteve inerte.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do Estado da Bahia em virtude de suposta má prestação de serviço, ocasionada por não prestar as devidas informações sobre o estado de saúde da filha da Apelante, que veio a falecer no hospital, causando incontáveis transtornos, especialmente o fato da filha da Apelante ter que ser enterrada às pressas.

A Apelada sustenta que o Estado da Bahia incorreu em ato ilícito, ensejando, assim, a responsabilidade objetiva do ente público, com fundamento no art. 37, §6º, CRFB/88.

O Estado da Bahia, a seu turno, sustenta que a hipótese dos autos se trataria de ausência de nexo de causalidade, pois não há nada que associe, de forma indubitável, o atendimento recebido pela filha da Apelante como causador das mazelas noticiadas no processo.

Assim delineadas as teses a serem confrontadas, vejamos de que forma deverá responder a Administração Pública nas hipóteses de má prestação de serviço.

A responsabilidade civil do Estado está constitucionalmente assentada no art. 37, §6º, da CF, vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Comentando acerca da responsabilidade civil da Administração, ensina José Afonso da Silva in Comentário Contextual à Constituição. 9ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 355:

“[…] Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-lo por parte da Administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo.

[…]

O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo para lhe socorrer o direito de ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova: basta que comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais, que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente, para o fim de mover-lhe ação regressiva, assegurada no dispositivo constitucional […]”

 

Nesse contexto, tem-se que, na configuração da responsabilidade objetiva do estado, fundada na teoria do risco administrativo, concorrem três pressupostos, quais sejam, 1) a ocorrência de um fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, bastando que seja imputável à Administração Pública); 2) o dano, seja material ou moral; 3) o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.

José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar do tema, esclarece que a responsabilidade civil do Estado não implica na adoção da teoria do risco integral, reputando-a, inclusive, como “injusta, absurda e inadmissível no direito moderno” e, acerca da participação do lesado no evento danoso, afirma que:

“Para que se configure a responsabilidade do Estado, é necessário que seja verificado o comportamento do lesado no episódio que lhe provocou o dano.

[…]

Se o lesado em nada contribuiu para o dano que lhe causou a conduta estatal, é apenas o Estado que deve ser civilmente responsável e obrigado a reparar o dano.

Entretanto, pode ocorrer que o lesado tenha sido o único causador de seu próprio dano, ou que ao menos tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido. No primeiro caso, a hipótese é de autolesão, não tendo o Estado qualquer responsabilidade civil, eis que faltantes os pressupostos do fato administrativo e da relação de causalidade. O efeito danoso, em tal situação, deve ser atribuído exclusivamente àquele que causou o dano a si mesmo.

Se, ao contrário, o lesado, juntamente com a conduta estatal, participou do resultado danoso, não seria justo que o Poder Público arcasse sozinho com a reparação dos prejuízos. Nesse caso, a indenização devida pelo Estado deverá sofrer redução proporcional à extensão da conduta do lesado que também contribuiu para o resultado danoso. […] (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36ª edição. Barueri: Atlas, 2022, p. 471 e 472).”

 

Desse modo, no caso concreto, a Apelante afirma que o ente público possui responsabilidade civil objetiva por danos causados ao não prestar as informações devidas acerca da paciente, sua filha, que veio a falecer, e que em razão desse comportamento ocioso, só conseguiu enterrar sua filha muitos dias depois, às pressas, em decorrência de todo esse transtorno causado pela conduta morosa dos prepostos do hospital, ensejando a responsabilidade da Administração Pública.

Ocorre que, no caso dos autos, também não vislumbro a comprovação do nexo causal que demonstra que a conduta do hospital, vinculado ao Ente Público, teria causado os transtornos apontados pela Apelante, especialmente, por não haver provas que façam ligação entre as supostas condutas desidiosas dos prepostos do hospital perante a Apelante, especificamente, o tratamento desprezível que os funcionários do hospital teriam empreendido em relação aos familiares da falecida, tais como, dificultar o acesso às visitas, e ao não prestar as informações acerca da falecida por meio telefônico.

Não há nos autos provas que comprovem o nexo causal alegado, que liguem o dano apontado pela Apelante, com as supostas condutas indolentes dos funcionários do hospital.

Insta asseverar que, até mesmo levando em consideração os documentos apresentados posteriormente, que encontram-se nos ID’s. 73863837 à 73863840, ainda assim, não há como comprovar que o suposto comportamento desidioso dos funcionários do hospital teriam causado todo o transtorno sofrido pela Apelante.

Portanto, não está evidenciada a imprescindibilidade da documentação supostamente extraviada para o deslinde da causa, visto que ainda que a documentação apontada pelo Juízo de origem e pela Apelante fossem levadas em consideração, o nexo causal não restaria comprovado no caso concreto.

Na mesma linha de entendimento do presente voto, seguem precedentes em situações similares ao presente processo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL E POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PACIENTE VEIO A ÓBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO E O RESULTADO MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO NÃO PROVIDO. 1. A ação versa sobre responsabilidade civil objetiva do ente municipal por danos causados aos administrados, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal 2. Por ser objetiva, a responsabilidade do hospital não prescinde de prova de sua culpa, pois decorre de conduta culposa do corpo clínico que atua em suas dependências, independentemente de ser ou não seu preposto. Havendo comprovação da culpa dos profissionais de saúde que atenderam o paciente, dela decorreria a responsabilidade objetiva do hospital nas modalidades culpa in eligendo e in vigilando. 3. Em outras palavras, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços médicos, através do seu corpo clínico, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. Precedentes do STJ. 4. Em que pese a irresignação da parte autora/apelante, não há nos autos prova de que o corpo clínico da instituição de saúde municipal ou mesmo que a paciente tenha tido negativa de atendimento no hospital estadual e que tais condutas ou supostas omissões, tenham dado causa ao óbito da mesma, vez que é necessária a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência dos profissionais de saúde para gerar a obrigação objetiva das entidades de saúde pública. Inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço público deficiente e o óbito da paciente, inviável o reconhecimento da responsabilidade dos entes públicos, ora apelados. 5. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01103895420118050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022);

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – DEFORMIDADE DECORRENTE DE TRATAMENTO DE FRATURA – FALHA DO SERVIÇO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Alegação de falha na prestação de serviço médico-hospitalar em estabelecimento sob gestão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de saúde. Entidade conveniada do Município prestadora de serviços no SUS. Suposta deformidade decorrente de tratamento conservador de fratura no membro superior esquerdo. Perícia conclusiva quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a ação administrativa e o alegado resultado danoso. Ausência de erro ou falha no atendimento médico-hospitalar. Dever de indenizar inexistente. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004976-73.2020.8.26.0053 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 10/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023).

 

Assim sendo, o Estado da Bahia não pode suportar a indenização pelos danos sofridos pela Apelante se não há comprovação de que a ocorrência de conduta negligente por parte dos funcionários do hospital teria causado o imbróglio apontado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em tempo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor da Apelante.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator