Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº: 0038271-89.2025.8.05.0001

RECORRENTE: CAMILE BOMFIM FARIAS

RECORRIDA:           CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARINO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO QUE BUSCA IMISSÃO NA POSSE. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO COM VAGAS INDETERMINADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Tratam-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação.

A parte autora que é proprietária do apartamento nº 107, cuja matrícula registral garantiria o direito ao uso de uma vaga de garagem em local indeterminado. Sustenta que o réu vem lhe impedindo de utilizar qualquer vaga, sendo obrigada a pagar aluguel de outra unidade, no valor de R$ 120,00 por mês, o que somaria R$ 660,00 até a propositura da ação. Requereu a imissão imediata na posse da vaga, bem como a restituição dos valores pagos.

O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a inexistência de direito da autora à vaga de garagem, apontando ausência de previsão na matrícula do imóvel e a impossibilidade jurídica de demarcar espaço comum sem autorização unânime dos condôminos. Alegou ainda que a autora agiu com negligência na aquisição do imóvel, não confirmando previamente a existência da vaga.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Em sentido contrário, cabe a ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a matrícula do imóvel nº 107 não especifica vaga privativa de garagem, tampouco descreve, delimita ou individualiza a suposta área. A expressão genérica “vaga para carro na garagem” não se equipara à atribuição de direito real sobre área determinada, não conferindo à adquirente a titularidade sobre espaço específico.

O condomínio, por sua vez, comprovou que a matrícula mãe do edifício não atribui vaga à unidade 107, inexistindo espaço físico disponível para nova delimitação sem prévia e unânime deliberação dos condôminos, nos termos do art. 1.343 do Código Civil.

No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a título de aluguel, igualmente não há comprovação de que o réu tenha exigido ou induzido tal pagamento. A autora, ao adquirir o imóvel sem a devida especificação registral da vaga, assumiu os riscos decorrentes, não podendo transferir ao condomínio a responsabilidade por fato que não lhe pode ser imputado.

Assim, não restou demonstrado o direito da parte autora à posse de vaga de garagem, tampouco obrigação do réu de indenizar os valores despendidos. Cumpria-lhe o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

Portanto, diante da ausência de comprovação do alegado direito e da inexistência de ato ilícito por parte do condomínio, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Assim, merece manutenção a decisão de origem, considerando a ausência de elementos que certifiquem com maior clareza a presença de atos ilícitos.

Nesse sentido, os precedentes:

APELAÇÃO – CONDOMÍNIO – VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADAS – Pretensão autoral voltada à anulação de assembleia condominial que ratificou o critério de locação de vagas de garagem extras localizadas na área comum do condomínio – Sentença de improcedência – Critério de distribuição de vagas que implica na posse exclusiva de determinados condôminos, sem a previsão de rotação – Necessidade de garantia ao uso igualitário das áreas comuns, sendo que eventual restrição só pode ser admitida caso aprovada por decisão assemblear unânime, a teor do art. 1335, II, e art. 1351 do CC – Hipótese dos autos em que restou demonstrada a divergência por parte dos condôminos – Diante da divergência, o critério que atende em maior medida o princípio da isonomia material é a sorteio das vagas de garagem em periodicidade a ser definida pela Assembleia Condominial - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP 10789726520178260100 SP 1078972-65.2017.8.26.0100, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 11/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018)

 

Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 10/05/2022 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM COMO GARAGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.335, II, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ART. 3º, DA LEI N. 4.591/1964. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO 1. - Ao utilizar parte de área comum de forma exclusiva e sem deliberação condominial para estacionar veículo o réu está desvirtuando a sua destinação e excluindo o uso pelos demais condôminos em afronta ao art. 1.335, II, do Código Civil, que diz: São direitos do condômino: usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores. 2. - A Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 3º, que as áreas de uso comum na edificação são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino 3. - Diante de tal cenário, a alegada inexistência de reclamação por parte dos demais condôminos e a anulação de multa não possuem o condão de alterar a natureza e a destinação da área comum, permanecendo como de propriedade conjunta de todos os condôminos e insuscetível de apropriação individual 4. - O dano moral alegado pelo réu não restou configurado

 

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.

Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Salvador - Bahia, 18 de setembro de 2025

Sandra Sousa do Nascimento Moreno

JUIZA RELATORA