PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO PORTE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, e reconheceu a competência do Tribunal do Júri para julgamento do crime de porte ilegal de arma de fogo em concurso com homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser excluídas as qualificadoras do homicídio por ausência de justa causa; e (ii) saber se é cabível a absolvição sumária do acusado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, por ausência de provas quanto à autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As qualificadoras encontram respaldo em prova testemunhal idônea e coerente, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, em razão do princípio do juiz natural. 4. O motivo do crime (dívida de valor irrisório) e a forma de execução (disparos de surpresa) indicam, em tese, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Não se verifica manifesta improcedência das qualificadoras, razão pela qual devem ser mantidas. 6. A alegação de que a arma pertencia à vítima é contraditada por depoimentos consistentes. 7. Havendo indícios de materialidade e autoria, e sendo o crime conexo ao homicídio, a competência para julgamento do porte de arma é do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos em sentido estrito, tombados sob nº. 8000530-59.2021.8.05.0051, oriundos do Juízo da Vara Criminal de Carinhanha/BA, tendo como recorrente OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso em sentido estrito, julgando, no mérito, IMPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DETERMINOU O JULGAMENTO DO RECORRENTE PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador,
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000530-59.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO, contra a referida decisão de ID. 54637828, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal de Carinhanha/BA, a qual pronunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 121 § 2º, incisos I e IV do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória inicial de ID. 54637683, datada de 19/04/2021, com base no Inquérito Policial nº 008/2021, advindo da Delegacia Territorial de Malhada/BA, que no dia 14 de março de 2021, por volta das 2 h, na Rua Alto Bonito, s/n, Distrito de Canabrava/BA, Zona Rural de Malhada, o recorrente desferiu tiros contra Adelcilio Rocha Ribeiro, vulgo “Dil”, com intenção homicida, provocando-lhe lesões fatais documentadas na certidão de óbito. Consta que, anteriormente no mesmo dia, por volta de meio-dia, enquanto a vítima e sua companheira Alaene dos Santos Nascimento estavam no pavimento superior de seu bar-residência, o denunciado chegou de motocicleta, adentrou o estabelecimento pelos fundos, sendo atendido pela vítima. Neste momento, tentou comprar bebida, mas não conseguiu devido a uma pendência financeira de R$ 80,00, prometendo voltar para saldar o débito. Posteriormente, às 2 h, o recorrente retornou ao estabelecimento. A vítima desceu novamente para atendê-lo, quando, após breve conversa, ocorreram os disparos. Ao escutar os quatro tiros, a companheira da vítima desceu e flagrou o acusado guardando a arma na cintura e evadindo-se, enquanto seu companheiro encontrava-se caído e ensanguentado. Neste contexto, o parquet ofereceu denúncia que foi recebida via decisão interlocutória de ID. 54637689, no dia 11/05/2021, deflagrando a marcha processual da qual adveio decisão de pronúncia, de ID. 54637828, prolatada em 07/05/2023, nos termos supracitados. Ciente do teor da decisão, OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO irresignou-se com o decisum, interpondo o presente recurso em sentido estrito ao ID. 82040586, no dia 26/03/2025, no qual requereu: o afastamento da qualificadora por motivo fútil, argumentando que a existência prévia de animosidade e atritos entre o réu e a vítima descaracterizaria a futilidade da motivação do crime, bem como a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, sustentando que a arma utilizada pertenceria à própria vítima, pleiteando assim a desclassificação para homicídio simples. O Ministério Público, ficando a par das razões do recorrente, no dia 02/05/2025 apresentou suas contrarrazões, de ID. 82040594, nas quais, refutou os argumentos da peça defensiva, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, esta se manifestou por meio do parecer ao ID. 82778485, no dia 16/05/2025, argumentando pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito. É o Relatório. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000530-59.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso em sentido estrito. I – DO PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. Sustenta a defesa que devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, argumentando que haveria animosidade prévia entre o recorrente e a vítima, não se tratando de crime cometido por motivo desproporcional ou insignificante como a dívida de R$ 80,00 (oitenta reais). Como cediço, na fase de pronúncia, a análise do magistrado deve limitar-se a um juízo de admissibilidade da acusação, verificando a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, sem adentrar no mérito. Compete ao Tribunal do Júri, por designação constitucional, o exame aprofundado das provas e a decisão final sobre o mérito da acusação nos crimes dolosos contra a vida. No caso em exame, o conjunto probatório indica que o crime foi motivado por uma dívida de valor irrisório (R$ 80,00), o que, em tese, caracteriza a qualificadora do motivo torpe. Os elementos colhidos durante a instrução apontam que o recorrente, após uma breve discussão relacionada à cobrança deste valor, retornou ao estabelecimento e, sem qualquer provocação da vítima, efetuou os disparos que causaram sua morte. A eventual animosidade prévia entre as partes, por si só, não afasta automaticamente a qualificadora do motivo torpe, especialmente quando a motivação imediata do crime se revela desproporcional à gravidade do ato praticado. Além disso, a discussão sobre a real motivação do crime e sua eventual torpeza é matéria que deve ser submetida à apreciação dos jurados, juízes naturais da causa. O depoimento de Manoel Rocha Ribeiro, irmão da vítima, corrobora a tese acusatória de que o motivo do crime foi a dívida de R$ 80,00. Em seu testemunho, ele afirma categoricamente que o réu matou a vítima porque, ao realizar o pagamento da dívida, queria comprar cerveja com o troco, evidenciando a desproporcionalidade entre o motivo e o resultado morte. Senão vejamos: DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE MANOEL ROCHA RIBEIRO, EXTRAÍDAS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, AO ID. 82778485: “[...] Que não sabia de nenhuma desavença entre a vítima e o acusado; que o acusado tem fama de ser violento; que tem medo do acusado, que ele é perigoso; que não estava presente no momento dos fatos, que estava em casa e foi chamado, quando chegou no local dos fatos, a vítima já estava morta; que o motivo do crime foi uma dívida de R$ 80,00 reais que acusado devia a vítima; que o acusado ao realizar o pagamento, queria comprar cerveja com o troco e por causa disso matou o ofendido; que foram desferidos 2 disparos na boca, um na cabeça e outro no peito da vítima; que a vítima não tinha arma de fogo em casa; que não sabe dizer se havia outras pessoas no local no momento dos fatos, mas sua cunhada disse que não; que não ouviu ninguém comentando, além da sua cunhada, a respeito desse assassinato; que nunca teve desavença com o acusado; que conversava com o acusado; que não mora próximo ao bar, sua casa fica a uma distância de 1,5 km; que não sabe a hora exata em que os fatos ocorreram, mas foi informado que foi próximo das 2h; que não sabia que o irmão foi preso por tráfico de drogas; que não soube de nenhuma briga entre a vítima e o acusado anterior aos fatos; que nunca viu a vítima portando arma de fogo; [...].” Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há elementos suficientes para sua manutenção. O relato da companheira da vítima, Alaene dos Santos Nascimento, indica que não houve discussão prévia aos disparos, tendo ela apenas escutado os tiros após a vítima descer para atender o acusado. Ademais, afirmou que a vítima desceu despreocupada, acreditando que receberia o dinheiro da dívida, o que sugere que foi surpreendida pelo ataque. Veja-se: DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE ALAENE DOS SANTOS NASCIMENTO, EXTRAÍDAS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, AO ID. 82778485: “[...] Que é esposa da vítima; que conhece Osmarino, há muito tempo; que estava presente no dia dos fatos, não no local onde ocorreram, mas em casa, que fica no andar de cima do bar; que por volta das 12 horas, Osmarino chegou no bar querendo comprar cerveja; que o bar já estava fechado e a vítima já estava em casa, preparando-se para deitar, motivo pelo qual se negou em atender o acusado, que ainda o devia; que o acusado então disse que ia em casa pegar o dinheiro para quitar a dívida; que o acusado retornou quase às 3h, a informante então pediu à vítima que não descesse, mas não foi atendida; que a vítima retornou para pegar a chave do bar, para entregar o troco ao acusado; que dessa vez quando a vítima desceu, escutou os tiros; que desceu, em seguida, ao bar, junto com o filho; que encontrou o acusado saindo do bar e perguntou o que ele tinha feito, obtendo como resposta ‘fiz o que eu tinha de fazer’; que o acusado colocou a arma dentro do short e saiu; que não viu mais ninguém no local; que o esposo já estava morto, caído no chão; que ouviu uns três ou quatro disparos; que o acusado é perigoso, esse não foi o primeiro crime que cometeu; que não sabe o que ocorreu dentro do bar; que o acusado matou a vítima por causa da dívida; que Osmarino tem fama de ser violento; que o último tiro que desferiu contra a vítima foi na frente do filho; que o adolescente ficou traumatizado, que não está frequentando mais a escola depois que presenciou a morte do genitor; que a filha da vítima com idade de dez anos também está traumatizada, que tem medo de ir ao banheiro sozinha; que o acusado é um risco para Canabrava; que ficou com três filhos, passando necessidades; que a polícia esteve em sua casa após o crime e não encontrou armas e drogas; que a vítima ao descer não aparentava estar com medo; que a vítima desceu achando que ia receber o dinheiro que o acusado lhe devia; que os tiros atingiram o peito e a boca; que no momento que chegou no bar, após ouvir os tiros, só viu o acusado; que no bar não tinha ninguém, pois nas duas vezes em que o acusado foi ao bar, a vítima já estava em casa, preparando-se para deitar; que a vítima não tinha armas; que não presenciou a primeira vez em que o acusado foi ao bar; que o relacionamento com a vítima era bom, que havia discussões como há em toda relação; que a vítima já foi usuária de drogas, mas nunca traficou; que não tinha som ligado no local dos fatos; que não viu ninguém na parte exterior do bar; que não presenciou os tiros, mas ouviu; que tem três filhos, com idades de 17 anos, 13 anos e 11 anos; que o filho mais velho, na época com 16 anos, desceu junto com ela no momento dos fatos e viu o pai caído no chão; que viu o acusado saindo do bar após os fatos; que no dia dos fatos não ouviu nenhuma discussão antes dos disparos; que não presenciou os disparos, só escutou; [...].” Essa versão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas que estavam em frente ao bar no momento dos fatos. Maísa Souza de Oliveira afirmou que o bar já estava fechado quando o acusado chegou, e que não presenciou qualquer discussão antes dos disparos, como se pode ler a seguir: DEPOIMENTO JUDICIAL DE MAÍSA SOUZA DE OLIVEIRA, EXTRAÍDAS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, AO ID. 82778485: “[...] Que estava próximo ao local dos fatos; que não viu nada, apenas escutou; não presenciou nenhuma discussão; que estava em frente ao bar; que não havia muitas pessoas no bar; que não sabe quantos disparos foram efetuados; que ao ouvir o primeiro tiro, saiu correndo, mas foram mais de um tiro; que viu Osmarino entrando no bar antes dos disparos, mas não viu se ele estava armado; que o acusado entrou sozinho no bar; que o bar já estava fechado; que não sabe quem abriu a porta para o acusado entrar no bar; que não sabe dizer se havia desavença entre a vítima e o acusado; que não conhece o Osmarino, que conhecia Dil; que não sabe dizer se no bar era vendido produtos ilegais; que não sabe dizer se no bar era vendido produtos fiado; que não mora em Canabrava, mora no assentamento; que Dil já foi preso, mas não sabe o motivo; que estava defronte ao bar conversando; que não frequentava o bar de Dil; que não sabe dizer se a porta dos fundos estava aberta; que não viu Osmarino saindo; que estava fora do bar com mais duas pessoas conversando; que não se recorda se havia som ligado; [...].” Similarmente, Aline de Jesus da Mota e Maurício Oliveira de Souza também relataram ter ouvido os tiros sem qualquer indício de confronto prévio, reforçando a tese de que a vítima foi atacada de surpresa: DEPOIMENTO JUDICIAL DE ALINE DE JESUS DA MOTA, EXTRAÍDAS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, AO ID. 82778485: “[...] Que no dia dos fatos estava na frente, próximo ao bar; que não viu a discussão entre a vítima e o acusado; que não conhecia o acusado; que escutou os disparos de arma de fogo; que não viu quem efetuou os disparos; que não sabe exatamente quantos disparos foram desferidos, mas foram mais de um disparo; que ao ouvir o primeiro tiro, se assustou e ficou confusa, pois tal evento não é comum em sua vida; que depois as pessoas disseram que a vítima era Dil; que não sabe dizer se a vítima tinha inimigo; que não sabe dizer se havia desavença entre vítima e acusado; que não sabe dizer se Dil era traficante de drogas; que não mora em Canabrava, mora no assentamento Terra Vista; que Dil já foi preso; que no dia, no local, só se lembra de estar presente a menina que estava com ela e um rapaz com quem estava conversando; que o bar já estava fechado; que não sabe dizer se o bar estava aberto pelo fundo; [...].” DEPOIMENTO JUDICIAL DE MAURÍCIO OLIVEIRA DE SOUZA, EXTRAÍDAS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, AO ID. 82778485: “[...] Que estava na frente do bar no dia dos fatos; que escutou os tiros; que ouviu três a quatro disparos; que não sabe dizer quem efetuou os disparos, pois não estava dentro do bar e não viu o que aconteceu; que não viu o acusado entrando no bar; que não sabe dizer se havia desavença anterior entre o acusado e a vítima; que conhece o acusado; que não sabe dizer se ele tem arma de fogo em casa; que não sabe dizer se a vítima tinha arma de fogo em casa; que não sabe dizer se a vítima vendia drogas; que fora do bar só tinham três pessoas; que após os disparos saiu do local; que não viu o corpo da vítima; que tomou conhecimento que Osmarino estava sendo acusado do delito pelos comentários das pessoas; que não se recorda de ter visto Osmarino na frente do bar; que a vítima já foi presa antes, parece que foi por causa do carro que ele tinha; que não viu Osmarino entrando no bar; que não sabe dizer se havia som ligado; [...].” A única versão destoante é a apresentada pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial e por sua ex-companheira, Geny Maria de Oliveira, que alega ter presenciado uma discussão entre vítima e acusado. Contudo, seu depoimento apresenta contradições, como a afirmação de que o acusado não estava armado, em contraste com sua própria declaração de que ouviu disparos e saiu correndo. Tais inconsistências não são suficientes para afastar, nesta fase processual, as qualificadoras apontadas. Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado nos tribunais superiores, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não ocorre no presente caso. Havendo dúvidas ou controvérsias sobre sua caracterização, devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença. Exemplifica-se nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não constato elementos suficientes para reconsiderar o julgamento monocrático, ou prover o presente recurso. 2. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o recorrente teria agido por motivo fútil em razão de a vítima ter negado a sua entrada em uma festa. Além disso, quanto ao modo de execução, também foram reunidos elementos de acordo com os quais o recorrente a ação ocorreu de maneira a dificultar a defesa da vítima. 3. Destaco que, salvo quando manifestamente improcedentes, não cabe a essa Corte Superior proceder a um juízo meritório nesse tocante, promovendo a exclusão de qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.375.075/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Assim, não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sua manutenção é medida que se impõe, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre sua configuração no caso concreto. II – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. Alega a defesa a inexistência do crime de porte ilegal de arma de fogo, sustentando que a arma utilizada no crime pertenceria à própria vítima, e não ao acusado, razão pela qual deveria ser absolvido dessa imputação. Inicialmente, cumpre destacar que, por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, havendo conexão entre crimes da competência do Tribunal do Júri e crimes diversos, prevalecerá a competência do Júri. Assim, o crime de porte ilegal de arma de fogo, por estar conexo ao homicídio, também será julgado pelo Tribunal Popular, aplicando-se-lhe as mesmas regras procedimentais, inclusive quanto à soberania dos veredictos. No mérito, a alegação defensiva de que a arma pertencia à vítima carece de elementos probatórios suficientes para, nesta fase processual, ensejar a absolvição sumária quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Os indícios colhidos durante a instrução criminal apontam para a existência de prova de materialidade delitiva, posto que a arma supostamente utilizada no crime foi apreendida, tendo sido constatada sua aptidão para efetuar disparos – Laudo Pericial da arma de fogo ao id. 54637676 – e, quanto aos indícios de autoria do delito, há nos autos elementos que indicam a possibilidade de ter sido o recorrente quem portava o revólver calibre .38 utilizado no evento, em tese, criminoso, questão esta que, em observância à soberania dos veredictos, deverá ser definitivamente apreciada pelo Conselho de Sentença. O depoimento de Alaene dos Santos Nascimento, companheira da vítima, contradiz diretamente a versão apresentada pela defesa. Ela afirmou categoricamente que a vítima não possuía armas, e que viu o acusado colocando a arma dentro do short e saindo do local após os disparos. Ademais, relatou que a polícia esteve em sua casa após o crime e não encontrou qualquer armamento, o que reforça a inverossimilhança da tese defensiva. Manoel Rocha Ribeiro, irmão da vítima, também declarou que a vítima não possuía arma de fogo em casa e que nunca a viu portando qualquer armamento. A contundência desses depoimentos, de pessoas próximas à vítima e que conheciam seus hábitos, enfraquece significativamente a alegação do acusado. A própria forma como o crime foi cometido, com a vítima sendo atingida por disparos no peito e na boca, conforme relatado por Alaene dos Santos Nascimento e demonstrado no Laudo Cadavérico de ID. 54637812, sugere um ataque surpresa, incompatível com a versão de que houve luta corporal pela posse de uma arma pertencente à vítima. Ainda que o acusado afirme em seu interrogatório que tomou a arma da vítima durante suposta luta corporal, tal versão está isolada no conjunto probatório, sendo contradita pelos depoimentos de diversas testemunhas que não presenciaram qualquer confronto físico antes dos disparos. A testemunha Maísa Souza de Oliveira, inclusive, afirmou ter visto o acusado entrando sozinho no bar antes dos tiros, sem mencionar qualquer alteração ou luta. Nenhuma das testemunhas que estava próxima ao local afirmou ter ouvido o barulho de discussão. Ademais, reforça-se que, por se tratar de crime conexo ao homicídio qualificado, a competência para seu julgamento é atraída para o Tribunal do Júri, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão final sobre a configuração ou não do delito de porte ilegal de arma de fogo. Assim, diante dos elementos probatórios que indicam a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, a manutenção da pronúncia quanto a este delito é medida que se impõe, respeitando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhes sejam conexos. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o recurso em sentido estrito seja CONHECIDO, julgando-o, no mérito, IMPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE e julga IMPROVIDO o recurso em sentido estrito interposto por OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000530-59.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSMARINO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO