PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento administrativo do nexo causal, em razão da concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário, anteriormente, não dispensa a comprovação de incapacidade laboral. 2. Ausentes elementos técnicos idôneos para afastar as conclusões do laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa, não restou preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8013325-02.2022.8.05.0039, da comarca de Camaçari – BA, em que figura como apelante LARISSA DOS SANTOS SILVA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013325-02.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LARISSA DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Acidentária n.º 8013325-02.2022.8.05.0039, que, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 101159386). Em suas razões (ID 101159391), a parte autora, sustenta, em suma, o equívoco da sentença ao se basear exclusivamente no laudo pericial, que considera inconclusivo e contrário às demais provas dos autos. Reafirma que os relatórios e atestados médicos particulares demonstram a persistência de sua incapacidade laboral, decorrente de transtornos psiquiátricos com nexo causal com sua atividade profissional. Destaca a gravidade de seus sintomas, como crises de pânico e alucinações, e o impacto debilitante do tratamento medicamentoso. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91) desde a data da cessação indevida (20/03/2020), sem a fixação de data de cessação, com sua posterior inclusão em programa de reabilitação profissional. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento das parcelas retroativas do benefício no período em que a incapacidade foi reconhecida pelo perito. Por fim, pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais e pela concessão de tutela de urgência. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 101159392), o INSS não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 101159396). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituam os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 17 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013325-02.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. I – MÉRITO A controvérsia recursal reside na verificação da existência ou não de incapacidade laboral da parte Autora/Apelante, que justifique o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (antigo auxílio-doença acidentário), cessado administrativamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20 de março de 2020 (ID 101159383). I.1) Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), o artigo 42 da mesma lei exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso de benefícios de natureza acidentária, como o pleiteado pela parte autora/apelante, a legislação dispensa o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios. Contudo, a comprovação da qualidade de segurado, do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, e, fundamentalmente, da incapacidade laboral remanescem como pressupostos indispensáveis para o deferimento da prestação. No caso em apreço, a qualidade de segurada da apelante é incontroversa, visto que ela estava em gozo de benefício previdenciário (ID 101159336, pág. 3) e o próprio INSS não apresentou objeção a esse respeito em sua contestação (ID 101159382). A controvérsia, portanto, limita-se à existência e à persistência da incapacidade laboral após a cessação do benefício em 20 de março de 2020. I.2) Da Análise do Conjunto Probatório A parte autora/apelante fundamenta seu recurso na alegação de que o juízo a quo se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando os demais documentos médicos que, segundo ela, atestam sua incapacidade contínua. A prova pericial em ações desta natureza assume um papel de extrema relevância, pois é o meio técnico-científico apto a subsidiar o julgador com conhecimentos específicos da área médica, essenciais para a aferição da existência, do grau e da natureza da incapacidade. O perito judicial, nomeado pelo juízo, atua como um auxiliar da justiça, dotado de imparcialidade e equidistância em relação às partes, o que confere ao seu laudo um peso probatório diferenciado. No presente caso, a perícia foi conduzida por médico especialista em Psiquiatria (ID 101159379), área correspondente às patologias alegadas pela autora. Durante a avaliação, realizada em 02 de dezembro de 2024, o perito analisou o histórico ocupacional e de queixa da parte autora/apelante, seus relatos, os documentos médicos apresentados e realizou o exame do estado mental. A conclusão do expert foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laboral na data da perícia. Conforme se extrai do laudo (ID 101159379, pág. 2-3): f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Está em tratamento adequado com melhora satisfatória. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não há incapacidade. O perito reconheceu a existência da patologia de Reação aguda ao estresse (CID F43.0), com início provável em dezembro de 2019, e estabeleceu um nexo de concausalidade com o trabalho (Schilling II), devido à "grande pressão por metas" (ID 101159379, pág. 2). No entanto, foi explícito ao afirmar que a apelante, no momento da avaliação, não mais apresentava incapacidade, destacando que o tratamento vinha surtindo efeito satisfatório. Ainda, ao ser questionado sobre a existência de incapacidade no período entre a cessação do benefício administrativo e a data da perícia, o perito respondeu negativamente (ID 101159379, pág. 3): k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Não. A parte autora/apelante, em sua manifestação (ID 101159385) e nas razões recursais (ID 101159391), contrapõe a conclusão pericial com relatórios médicos particulares (ID 101159336, págs. 4,5 e 7), que atestam a persistência dos sintomas e a inaptidão para o trabalho. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC), a sua desconsideração somente se justifica quando presentes nos autos outros elementos probatórios robustos, coerentes e tecnicamente embasados que apontem em direção oposta. Os relatórios médicos apresentados pela parte autora, embora relevantes para demonstrar o histórico clínico e o tratamento realizado, são documentos produzidos de forma unilateral. O laudo pericial judicial, por sua vez, foi elaborado por um especialista nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório, com o objetivo específico de avaliar a capacidade laborativa da pericianda para fins judiciais. O perito judicial teve acesso a todo o acervo probatório, incluindo os relatórios médicos da parte autora, e, mesmo assim, após exame clínico e análise aprofundada, concluiu pela ausência de incapacidade. A apelante, por sua vez, não apresentou quesitos complementares nem trouxe aos autos um parecer de assistente técnico que pudesse infirmar, com a mesma força probatória, as conclusões do expert do juízo. A argumentação da apelante, de que o laudo foi superficial, não encontra respaldo nos autos. O perito descreveu o histórico da doença, o exame do estado mental, considerou os documentos e respondeu objetivamente aos quesitos formulados, justificando suas conclusões. O fato de o resultado ser desfavorável à pretensão da parte não o torna, por si só, inválido ou imprestável como meio de prova. O pedido subsidiário de pagamento das parcelas retroativas, com base no reconhecimento de incapacidade pelo perito até 20/03/2024, também não procede, pois decorre de um equívoco na interpretação do laudo e na petição recursal. O laudo pericial, na verdade, estabeleceu o período de incapacidade como sendo de 20/12/2019 a 20/03/2020 (ID 101159379, págs. 02/03, respostas aos quesitos "c" e quesito "i" ), data que coincide exatamente com o período em que a apelante já esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 631.259.447-9 (ID 101159336, pág. 3). Portanto, não há parcelas retroativas a serem pagas, uma vez que a incapacidade reconhecida pelo perito já foi coberta pelo benefício administrativamente concedido. Assim, ausente a prova do requisito fundamental – a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual –, não há como acolher a pretensão de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, tampouco de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. II – CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência ora objurgada, por seus próprios termos. Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação dos honorários advocatícios judiciais, em razão da isenção de que goza a parte autora, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013325-02.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO