PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. AUTOR COM RENDA MENSAL SUPERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8077536-96.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante, GILSON DA CRUZ SANTOS, e, como Agravado, MÁXIMA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GILSON DA CRUZ SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, interposta pelo ora Apelante em face da MÁXIMA S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. No âmbito de suas razões recursais, o Recorrente sustenta o equívoco da decisão impugnada, argumentando, em síntese, que sua renda mensal é insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Aduz, ainda, que enfrenta significativa carga financeira, sendo responsável por uma dívida expressiva, por empréstimos consignados e pelo pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor. O Agravante sustenta, na sequência, que, com a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, será compelido a arcar com custas processuais superiores ao valor do contrato discutido na demanda. Argumenta que tal situação seria desproporcional e comprometedora, dificultando o acesso à Justiça e agravando sua já delicada condição financeira, enquanto busca apenas a tutela de seus direitos. Afirma, ainda, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça se operaria pela simples declaração da condição de insuficiência econômica firmada pelo Autor. Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência, sob alegação de que, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada, advir-lhe-á risco de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante. O pedido de tutela antecipada foi indeferido através da decisão de ID nº 75599325. Sem contrarrazões, haja vista que a decisão hostilizada foi proferida antes da angularização da relação processual. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura digital. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau. MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Sem preparo, por ser objeto do recurso o pedido de assistência judiciária gratuita. Infere-se da decisão recorrida, que o douto Juiz a quo indeferiu o benefício de assistência gratuita vindicado na inicial do processo de origem, por entender que o Autoro, ora Agravado, não demonstrou sua hipossuficiência financeira. Pois bem. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente se condiciona à declaração do requerente de sua condição de insuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". O texto, portanto, é conclusivo ao conferir, à pessoa natural, a prerrogativa de se declarar pobre, em qualquer fase do processo, e preponderar, daí, a sua presunção de miserabilidade, até que se prove o contrário. No entanto, a lei processual reserva ao Magistrado o poder/dever de aferir, a partir dos elementos que residem nos autos, a discrepância entre a declaração de pobreza da parte e sua real condição financeira, afastando, com isso, a presunção legal que beneficia a declarante. Na hipótese, estou convicta que o Julgador primevo agiu com acerto ao não conceder, ao Autor, o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto há elementos nos autos que afastam a situação de hipossuficiência financeira alegada. Isto porque, de acordo com a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (ID. 75417251), o Agravante auferiu uma renda anual de R$ 117.985,76, correspondente a um rendimento médio mensal de R$ 9.835,15. Tal valor demonstra uma capacidade financeira que não se coaduna com os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Cumpre salientar que, através da decisão hostilizada, o MM. Juiz a quo autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestçãoes. Não havendo, pois, comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais possa comprometer a subsistência do Agravante ou de sua família, mostra-se indevida a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, trago à colação precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PERCEBE RENDIMENTOS SUPERIORES A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTO DE 90% DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO CONCEDIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa física de falta de condições de suportar custos do processo. 2. Inviável a conclusão de que pessoa que percebe rendimentos mensais superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais) não possa arcar com o pagamento de R$324,53 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) dividido em três parcelas mensais e sucessivas a título de custas processuais, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau com fundamento nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC. (Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0014803-80.2017.8.05.0000,Relator(a): DES. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 11/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a alegação de incapacidade financeira prestada pela parte, e o Magistrado encontrar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, impõe-se o indeferimento do benefício. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013986-16.2017.8.05.0000,Relator(a): DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 02/10/2018) Por conseguinte, a decisão interlocutória combatida clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo in totum a decisão hostilizada. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado(s):
VOTO