PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°  8001063-66.2025.8.05.0216

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE RIO REAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA:  ÁVINER ROCHA SANTOS 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES

RECORRIDO:  MARCIEL DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS OAB/BA 41.447 

ASSUNTO: ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA




EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.

1 - MÉRITO

1.1 - PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. NOVO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO FUNDAMENTOU A DECISÃO EM “FATO NOVO”. CÓRREU ALEGOU QUE NÃO CONHECIA O RECORRIDO. FATO INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS DO CORRÉU QUANTO A PARENTESCO E ENDEREÇO DO RECORRIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS APONTANDO O RECORRIDO COMO ARTICULADOR DE ROUBOS EM DISTINTAS LOCALIDADES. COMPLEXIDADE DO FEITO E RISCO DE EMBARAÇO À INSTRUÇÃO. RECORRIDO JÁ ESTEVE FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 5 MESES. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA/DECRETADA.

2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 8001063-66.2025.8.05.0216, oriunda da Vara Criminal de Rio Real, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, MARCIEL DOS SANTOS SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e PROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

 

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR












 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°  8001063-66.2025.8.05.0216

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE RIO REAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA:  ÁVINER ROCHA SANTOS 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES

RECORRIDO:  MARCIEL DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS OAB/BA 41.447 

ASSUNTO: ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA




RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão que revogou a prisão preventiva de Marciel dos Santos Silva,  proferida pela Vara Criminal de Rio Real, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Na Ação Penal de nº 8000438-32.2025.8.05.0216, narra a Denúncia, in verbis:

“[...] No dia 19 de outubro de 2024, por volta das 19h00min, na Fazenda Goiabeira, localizada no Povoado Areias, zona rural do município de Rio Real/BA, WILIAN SILVA DOS SANTOS, MARCIEL DOS SANTOS SILVA, JOSÉ WILSON SILVA DOS SANTOS (já falecido) e quatro agentes, com vontade livre e consciente, em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e de forma premeditada, subtraíram para si diversos bens da propriedade rural pertencente a vítima LUCIANO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo. Conforme restou apurado no incluso inquérito policial, no dia e local supramencionados, 03 (três) indivíduos encapuzados, vestindo roupas camufladas, luvas pretas e portando armas de fogo de grosso calibre (pistolas e armas longas) e facas, chegaram à Fazenda Goiabeira a bordo de veículo, modelo ECO SPORT, cor Preta e abordaram o Sr. José Fábio da Conceição, funcionário da fazenda, questionando sobre as chaves da propriedade. Em seguida, após José Fábio afirmar que não possuía acesso a sede da fazenda, os denunciados desferiram um chute na região do quadril e uma coronhada na cabeça (Laudo de Lesões Corporais do sr. José Fábio às fls.22 e 23), ato contínuo, amarraram as mãos da vítima e colocaram uma venda em seus olhos. Na oportunidade, subtraíram a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie e um capacete de cor azul de propriedade da vítima. Após render o funcionário, o levaram para a sede da fazenda Goiabeira, onde estava mais 03 (três) indivíduos, arrombaram a sede e reviraram todos os cômodos, especialmente o quarto do proprietário LUCIANO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, que no momento não se encontrava no local. Durante a ação, os denunciados subtraíram para si os seguintes bens: 01 (um) rifle calibre 38 da marca Rossi; 01 (uma) roçadeira marca Still; 02 (dois) aparelhos de choque de cerca elétrica; 01 (uma) televisão Samsung de 42 polegadas; 01 (uma) motosserra marca Toyama; 01 (uma) televisão Philco de 60 polegadas; 01 (um) modem; 01 (uma) lixadeira orbital marca Bosch modelo profissional; diversos gêneros alimentícios; 01 (uma) televisão marca Philco; 01 (uma) carretinha reboque de 1 eixo; 40 (quarenta) quilos de corda; 06 (seis) litros de uísques e vinhos; 09 (nove) cabeçadas; extensão de cabo trifásico de aproximadamente 100 metros; 01 (uma) gaiola com três aves calopsita; 01 (uma) caixa de munição calibre 40; 01 (uma) caixa de munição calibre 38 e dinheiro em espécie no valor aproximado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Após a subtração, WILIAN SILVA DOS SANTOS e MARCIEL DOS SANTOS SILVA e os outros agentes folgaram as amarrações das mãos do sr. José Fábio, momento em que a vítima tirou a venda e confirmou que se tratava de 06(seis) indivíduos fortemente armados. Em seguida, chegou um outro veículo na frente da residência, e os denunciados se evadiram do local levando os pertences roubados. Ademais, consoante ainda se extrai da peça de informação, no dia 19 de outubro de 2024, o Sr. JOSÉ SANTANA DOS SANTOS, funcionário da Fazenda Goiabeira, estava de folga jogando bola no Povoado Areias quando avistou um veículo Ford EcoSport de cor preta com alguns homens dentro, entre eles o investigado JOSÉ WILSON SILVA DOS SANTOS (já falecido), irmão do denunciado WILIAN SILVA DOS SANTOS, circulando nas proximidades da Fazenda Goiabeira momentos antes do crime. A testemunha reconheceu, sem hesitação, a foto de JOSÉ WILSON como sendo o motorista do veículo suspeito avistado naquele dia. As investigações revelaram que o crime praticado na Fazenda Goiabeira se insere em um contexto mais amplo de atuação de uma organização criminosa especializada em ataques a propriedades rurais na região dos municípios de Rio Real, Esplanada, Conde, Entre Rios, Jandaíra e Araçás. Em 18 de dezembro de 2024, no cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da Vara Criminal de Rio Real, foram localizados diversos objetos subtraídos da Fazenda Goiabeira e de outras propriedades rurais atacadas pela organização criminosa, utilizando-se do mesmo modus operandi. Ainda se extrai dos autos que, em decorrência da interceptação telefônica dos terminais colhidos em operações de campo, foi gerado o RELINT (relatório de inteligência) nº 0036/2024, onde foi possível identificar que denunciado MARCIEL é o responsável pelo planejamento dos roubos e comanda o grupo. No áudio degravado em 15/12/2024, à fl.92 id. 489198655, em ligação telefônica o denunciado WILLIAN afirmou que: “não sabe o que vem de lá pra cá porque ele (Marciel) é envolvido com o tráfico, não se envolve tanto, mas é o responsável pelos roubos”. Ademais, em 16/12/2024 (fl.102) em ligação telefônica com sua genitora o denunciado WILLIAN afirmou que “as armas eram da fazenda do delegado”, referindo-se as armas roubadas na Fazenda Goiabeira, pertencentes a vítima e delegado de polícia, Sr. LUCIANO PATRÍCIO. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia WILIAN SILVA DOS SANTOS e MARCIEL DOS SANTOS SILVA, como incurso nas sanções do art. 157, §2° incisos II, V, §2º-A, inciso I e art. 288, parágrafo único, todos do Código de Penal  [...]” (sic) (ID nº 84104129).

O Juízo recebeu a denúncia em 12/03/2025 (ID nº 495337637, autos principais)

A Defesa apresentou resposta à acusação em 26/06/2025 (ID nº 506572318, autos principais)

Nestes autos, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva em 26/05/2025 (ID nº 84414895).

Em 29/05/2025, o Juízo primevo revogou a prisão preventiva, impondo medidas cautelares (ID nº 84414904).

Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito visando a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido e a decretação da prisão preventiva (ID nº 84414911).

A Defesa apresentou contrarrazões em ID nº 84414916, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Ao exercer o juízo negativo de retratação, previsto no art. 589 do CPP, o Magistrado de primeiro grau manteve a Decisão combatida (ID nº 84414917).

Em grau recursal, os autos foram distribuídos erroneamente à 6ª turma recursal que, através da nobre magistrada, declarou a sua incompetência (ID nº 85117103).

Após, os Autos foram distribuídos ao excelentíssimo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, que na ID nº 87409042, determinou o encaminhamento dos autos para a Procuradoria de Justiça.

Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça, através da procuradora  Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 88619644).

Na ID nº 89631587, o nobre Desembargador Jatahy Junior declinou da competência, para o presente Juízo, em virtude da conexão do presente processo com a ação penal nº 8000192-36.2025.8.05.0216. O recurso fora redistribuído a esta relatoria no dia 04/09/2025 (ID nº 89665715).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça através da procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, ratificou o parecer anteriormente exarado (ID nº 89867941), vindo os autos conclusos em 08/09/2025.

Tendo em vista a desnecessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166 do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório. Passa-se ao voto.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°  8001063-66.2025.8.05.0216

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE RIO REAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA:  ÁVINER ROCHA SANTOS 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES

RECORRIDO:  MARCIEL DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS OAB/BA 41.447 

ASSUNTO: ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA



VOTO


PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


1 - MÉRITO

1.1 - Da revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva.


O Juízo a quo, na decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, argumentou:

“[...] A manutenção da medida constritiva da liberdade exige a presença contemporânea de circunstâncias que legitimem a necessidade e a urgência da segregação cautelar, sendo imprescindível a análise da subsistência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Compulsando detidamente os autos, verifico que emergiram elementos fáticos novos que alteram, ao menos por ora, o panorama probatório inicialmente considerado para a decretação da prisão preventiva.

Conforme noticiado pela defesa, houve declaração do corréu Wilian Silva dos Santos em audiência de instrução realizada no processo principal, na qual este teria negado vínculos de parentesco com o ora requerente.

Outrossim, merece destaque trecho específico das interceptações telefônicas em que o corréu WILIAM declara não saber o endereço de MARCIEL ("se lembrasse onde é a casa dele pegava ele em casa mesmo, mas como não lembra onde é"), o que coloca em dúvida a alegada proximidade e parentesco entre os investigados, elemento este que foi abordado na fundamentação da prisão preventiva.

Embora tais alegações careçam de maior aprofundamento probatório, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que a decretação e manutenção da prisão preventiva estejam lastreadas em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que o estado de liberdade do investigado representa para a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

De outro giro, verifico que o requerente possui residência fixa, não apresenta maus antecedentes e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco de fuga, obstrução da instrução criminal ou reiteração delitiva.

Por fim, considerando o princípio da proporcionalidade e o caráter excepcional da prisão preventiva, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para acautelar os interesses do processo penal, ao menos no presente momento processual.

Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MARCIEL DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não se encontrar recluso.

Expeça-se Alvará de Soltura via BNMP.

IMPONHO-LHE as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, caput, do Código de Processo Penal:

I - Manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer mudança no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II - Comparecimento mensal em Juízo, até o quinto dia útil do mês, para justificar as atividades;

III - Comparecer a todos os atos processuais. [...].”

Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, a medida se faz necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, consoante reconhecido pelo Magistrado de Primeiro Grau em sede do juízo de retratação referente ao pedido anterior ao que é objeto destes autos:

“[...] Após minuciosa revisão dos autos e dos novos elementos probatórios trazidos pelo Ministério Público em seu recurso, verifico a necessidade de reconsiderar a decisão anteriormente proferida, por três ordens de razões fundamentais.

DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

A decisão anterior baseou-se na premissa de que a identificação do acusado como autor do delito sustentava-se apenas em "informações anônimas". Este entendimento decorreu da análise da manifestação inicial do Ministério Público, que não expôs adequadamente os elementos de prova existentes nos autos conexos. Contudo, em seu recurso, o Parquet apresentou de forma clara e tecnicamente adequada o robusto arcabouço probatório até então não devidamente explorado.

Contudo, a análise aprofundada dos autos conexos, especificamente o Inquérito Policial (PJe nº 8000345-69.2025.8.05.0216 - ID. 489198655), agora devidamente destacado pelo Ministério Público em seu recurso, revela a existência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas que trazem elementos robustos sobre a participação do acusado não apenas nos crimes objeto desta ação, mas em uma estrutura criminosa mais ampla.

As conversas interceptadas em 14/12/2024 e 15/12/2024, devidamente transcritas e juntadas aos autos conexos, evidenciam que MARCIEL DOS SANTOS SILVA é indicado por seus próprios familiares e comparsas como responsável pela organização de diversos roubos na região.

Tais elementos constituem muito mais que meras "informações anônimas" - são provas técnicas obtidas mediante autorização judicial, que revelam a participação do acusado em organização criminosa voltada à prática de roubos em propriedades rurais da região, exatamente o contexto fático em que se insere o crime objeto deste processo.

Merece destaque o zelo técnico com que o Ministério Público, em seu recurso, apresentou tais elementos probatórios, o que permitiu a este juízo uma compreensão mais adequada da gravidade do caso e da periculosidade do agente.

A jurisprudência reconhece ainda que elementos probatórios obtidos em outros procedimentos investigativos conexos podem e devem ser considerados na avaliação da necessidade da prisão preventiva:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM PROCESSO CONEXO. CONTEMPORANEIDADE . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, em processo conexo, qual seja, o RHC n. 183 .133/PA, sendo o pedido dos presentes autos mera reiteração do anterior. 2. A matéria relativa à contemporaneidade do decreto prisional não foi submetida ao Tribunal de origem, o que obsta a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de inviável supressão de instância, conforme precedentes. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 910707 PA 2024/0157368-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

DA PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA

Conforme revelado pelas interceptações telefônicas, apresentadas e contextualizadas pelo Ministério Público em seu recurso, existem indícios consistentes de que o acusado não apenas participou do roubo objeto desta ação, mas também estaria potencialmente envolvido em crime de homicídio contra José Wilson Silva dos Santos, ocorrido em 12 de dezembro de 2024.

Em interceptação datada de 12/12/2024, William expressou repetidamente intenção de vingança contra Marciel, atribuindo a este a autoria do homicídio. Mais grave ainda, conforme relatado na interceptação das 17:36 do dia 12/12/2024, a vítima sobrevivente, Amanda, teria afirmado que "foi seu primo", referindo-se a Marciel, como autor dos disparos.

Em outra conversação interceptada às 17:11 do dia 14/12/2024, há menção de que "Marciel está investigando", comportamento típico de quem tenta encobrir rastros criminosos e intimidar testemunhas, evidenciando claro risco à instrução criminal.

Tais elementos, embora existentes nos autos conexos, não foram devidamente destacados pelo Ministério Público em sua manifestação inicial, permitindo agora uma visão mais clara e completa do contexto criminoso em que se insere a atuação do acusado.

Estes elementos, quando analisados em conjunto, demonstram periculosidade concreta do agente, que vai muito além da mera gravidade abstrata do delito. Trata-se de indícios de envolvimento em organização criminosa estruturada, com participação em múltiplos delitos graves, incluindo roubos majorados e possível homicídio, circunstâncias que evidenciam real e concreto risco à ordem pública caso mantida sua liberdade.

DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

Diante do contexto probatório agora evidenciado, graças à manifestação recursal tecnicamente adequada do Ministério Público, resta claro que as medidas cautelares alternativas à prisão, impostas na decisão anterior, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

O perfil criminoso revelado pelos elementos probatórios - participação em organização criminosa estruturada, envolvimento em múltiplos roubos majorados, possível participação em homicídio - demonstra que medidas como comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno não são capazes de neutralizar o risco concreto representado pela liberdade do acusado.

O art. 282, §6º, do Código de Processo Penal estabelece que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". No caso em tela, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade evidenciada do agente, e o risco real à ordem pública e à instrução criminal, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar o processo penal e a ordem pública.

Ante o exposto, reconhecendo o mérito técnico do recurso ministerial, que apresentou adequadamente elementos probatórios relevantes não expostos em sua manifestação inicial e, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida (ID 494778545) e DECRETO NOVAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA de MARCIEL DOS SANTOS SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.[...]” (ID nº 495763054 do processo nº 8000500-72.2025.8.05.0216):

Registra-se que o Juízo a quo revogou a prisão com fundamento na declaração do corréu Willian, em ação desmembrada, no sentido de que o recorrente não seria seu primo e que não o conhecia pessoalmente.

 Entretanto, em outro momento, em trecho específico da interceptação telefônica, Willian declarou não se recordar do endereço de Marciel. Não obstante, em audiência de instrução afirmou utilizar a rede Wi-Fi de Marciel por serem vizinhos. Tais assertivas, consideradas em conjunto, evidenciam incongruência que dificulta atribuir eficácia ao referido relato como “fato novo” apto, por si só, a justificar a revogação da prisão preventiva do recorrido.

Por fim, tratando-se, ao que indica, de feito sob segredo de justiça, não há acesso, por este Juízo, ao relatório de inteligência e às degravações integrais. Entretanto, os excertos apresentados pelo Parquet são:

“Em conversa interceptada às 17:11 do dia 14/12/2024, Uilma relata a William que Marciel ligou e disse que:

 [...]que MARCIEL falou que tem muita gente envolvido. fala que o negócio da lâmpada dele das fotos que ele fazia e ela pegou e não deixou nada lá, trouxe o relógio, a faca e KEKEU falou que era para deixar duas facas para vender. que MARCIEL disse que tem policial envolvido. policial covarde. que ele recebeu dinheiro para fazer. Manda abrir o olho que MARCIEL está investigando[...]. 


(...) interceptação datada de 15/12/2024, onde Marciel é apontado por um dos membros da organização (seu primo Wiliam) como o responsável pelos roubos, evidenciando um padrão de comportamento voltado à prática de roubos em outras regiões. Destaca-se trechos: 

“[...]Porque quando pegar o primo (MARCIEL), não sabe o que vem de lá pra cá porque ele é envolvido com o tráfico, não se envolve tanto, mas é responsável pelos roubos. QUITO pergunta o que aconteceu. WILIAM diz que saíram os três no carro dele mesmo e roubaram um carro em ARACAS e WILSON foi dirigindo o carro roubado e os caras iam atrás com o carro dele e o revolver. E a federal já sabia da informação do palio branco. aí ele perdeu a arma. Que o primo estava por trás desse roubo. ia ficar para os caras pagar o revolver dele e logo depois aconteceu isso aí. QUITO fala que se fosse polícia ia pegar celular e fazer ele mostrar tudo onde estava os roubos das fazendas. WILIAM diz que é isso mesmo que foi o primo mesmo que se fosse polícia ia querer prender por causa dos roubos das fazendas[...].” 

Quanto às medidas cautelares diversas da prisão impostas em 29/05/2025, em especial a obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar atividades, verifica-se, à luz dos autos principais, a inexistência, até o momento (praticamente 4 meses), de documentação que comprove o efetivo cumprimento dessas condições ou que evidencie a boa-fé do recorrido.

Por fim, importante destacar que o recorrido já esteve foragido por aproximadamente 5 meses antes de conseguirem capturar-lo preventivamente.

Por todo o exposto , decide-se pelo restabelecimento da prisão preventiva, posto que necessária à:

a) Garantia da ordem pública: Investigações apontam que a organização criminosa na qual o Recorrido participa cometeu, em um período inferior a 6 meses, mais de 15 assaltos direcionados a propriedades rurais, com utilização de violência contra pessoas e armamento, o que indubitavelmente evidencia o abalo à ordem pública.

b) Conveniência da instrução criminal: Constata-se que a ação penal decorre de ampla investigação sobre organização criminosa, com elevada complexidade, pluralidade de agentes e atuação em diversas localidades. Nessa conjuntura, a liberdade do recorrido revela potencial de embaraçar o regular andamento da fase instrutória, notadamente a colheita e a higidez da prova.

c) Assegurar a aplicação da lei penal: Destaca-se que o recorrido permaneceu foragido por aproximadamente cinco meses, vindo a ser capturado em cumprimento ao decreto de prisão preventiva. Ademais, inexiste, até o momento, comprovação nos autos de que esteja cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, o que evidencia risco concreto de evasão e frustração da persecução penal.

Diante do exposto,  DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCIEL DOS SANTOS SILVA, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

2 - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do Recurso ministerial, e seu PROVIMENTO, pelas razões acima delineadas.

EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, encaminhando-o ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

Essa decisão tem força de mandado e ofício. 

P.R.I.C.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR