PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-68.2024.8.05.0078

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER DE SANTANA

Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT’ANA

EMBARGADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, ROBERTO DÓREA PESSOA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 400 DO CPC. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude, mesmo após a decretação de preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia da instituição financeira, ao fundamento de que o conjunto probatório documental era suficiente para comprovar a relação jurídica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a preclusão da prova pericial impõe, de forma absoluta, a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição, ao reconhecer a validade do contrato, com base em outros meios de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade, prevista no art. 400 do CPC, possui natureza relativa (juris tantum) e não vincula o Magistrado, de forma absoluta, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.

4. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o Julgador a valorar o conjunto probatório, de forma global, nos termos do art. 371 do CPC.

5. A decisão, que declarou a preclusão da perícia, consignou que a presunção deveria ser analisada em conjunto com as demais provas, no momento da sentença.

6. Os documentos apresentados pela Instituição Financeira, incluindo o contrato com assinatura eletrônica certificada, a geolocalização, a selfie e a comprovação de crédito do valor contratado, demonstram a validade da pactuação.

7. A ausência de impugnação, pelo Autor, por longo período, e a comprovação dos descontos regulares reforçam a existência da relação jurídica, assim como afastam a hipótese de fraude.

8. O Tema nº 1061 – STJ atribui ao Banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, mas não restringe essa prova, exclusivamente, à perícia grafotécnica.

9. A definição sobre o custeio da prova pericial não impede o julgamento do mérito, com base em outros elementos probatórios, diante da inércia da parte.

10. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para modificar o entendimento já firmado.

11. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 400, 429, II, 1.022, 1.025, 1.026, §§2º e 3º, 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1061.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8001138-68.2024.8.05.0078, tendo como Agravante FRANCISCO XAVIER DE SANTANA, sendo Agravado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

 Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-68.2024.8.05.0078

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER DE SANTANA

Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT’ANA

EMBARGADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, ROBERTO DÓREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO XAVIER DE SANTANA, contra o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu Apelo, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, manejada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Em suas razões (id. 102960704), alegou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que o Colegiado não enfrentou os efeitos jurídicos da preclusão da prova pericial grafotécnica, devido à inércia da Instituição Financeira em depositar os honorários periciais.

Argumentou que o decisum aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, a qual restaria violada caso se considerasse o contrato válido sem a perícia.

Apontou, ainda, contradição com o quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 8062578-08.2024.8.05.0000, que havia assentado a necessidade da perícia grafotécnica e a responsabilidade do Réu pelo custeio.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 371, 400, 428, 429, II, e 1.022 do CPC, bem como do Tema nº 1061 – STJ.

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 103290185), defendendo a inexistência de vícios no acórdão, asseverando que a pretensão do Recorrente cinge-se à rediscussão do mérito da causa.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001138-68.2024.8.05.0078

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER DE SANTANA

Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT’ANA

EMBARGADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, ROBERTO DÓREA PESSOA

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, este recurso se presta a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Julgador ou corrigir erro material.

Do exame detido das razões recursais e do acórdão vergastado, constata-se que os vícios apontados não se sustentam.

O cerne da insurgência repousa na tese de que, tendo sido decretada a preclusão da prova pericial grafotécnica, por culpa exclusiva da Instituição Financeira (id. 91165199), deveria incidir, de forma cogente, a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, reputando-se inexistente ou inválido o contrato impugnado.

Ocorre que, essa presunção de veracidade estabelecida possui natureza relativa (juris tantum), não vinculando o Magistrado de forma absoluta, devendo ser sopesada em conjunto com o restante do acervo probatório existente nos fólios, segundo o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC.

A própria decisão interlocutória que declarou a preclusão da perícia grafotécnica (id. 91165199) foi expressa ao consignar que caberia ao Juízo valorar a referida presunção, em conjunto com os demais elementos constantes do processo, no momento da prolação da sentença.

Neste cenário, tanto o comando sentencial quanto o acórdão hostilizado constataram que os documentos apresentados pelo Banco eram robustos e suficientes para elidir a presunção relativa de veracidade, que militava em favor do Autor.

Com efeito, a Instituição Financeira colacionou o contrato de empréstimo consignado nº 636982888, formalizado por meio digital, com assinatura eletrônica certificada, registro de geolocalização e fotografia do rosto do Demandante (selfie), tirada no momento da contratação (id. 91164362). O cotejo da referida fotografia, com o documento de identidade apresentado em Juízo (id. 91164342), revelou conformidade de feições e dados, o que afasta o indício de fraude ou utilização indevida de dados por terceiros.

Ademais, demonstrou-se, de forma concreta, a disponibilização do valor do mútuo, no montante de R$ 1.248,41 (mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta um centavos), creditado, diretamente, na conta poupança do Suplicante, mantida na Caixa Econômica Federal, mediante transferência bancária via TED (id. 91164359). Restou provado, ainda, por meio do extrato de pagamentos emitido pelo INSS (id. 91164360), que os descontos mensais de R$ 39,25 (trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) vinham sendo realizados, regularmente, desde o ano de 2022, sem que o Acionante manifestasse qualquer oposição ou questionamento administrativo, ao longo de dois anos, vindo a ajuizar a lide, somente, em maio de 2024.

Portanto, o acórdão guerreado fundamentou, de forma clara e coerente, que o conjunto de provas documentais e o comportamento processual das partes superaram a presunção decorrente da preclusão da perícia, restando demonstrada a existência e a validade da relação jurídica, o que afasta a alegação de omissão do julgado, no tocante ao art. 400 do CPC.

Ademais, não subsiste a alegação de contradição, relativa ao quanto decidido no Instrumental nº 8062578-08.2024.8.05.0000, porquanto o seu julgamento limitou-se a definir a distribuição do ônus financeiro da prova técnica no saneamento do processo, e que competia ao Demandado custear a perícia, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1061 – STJ.

Contudo, a definição de quem deve custear a prova não impede que, diante da inércia da parte em produzi-la e do encerramento da fase instrutória, o Magistrado decida o mérito, com base nos demais elementos de convicção que já constam do caderno processual.

O Tema nº 1061- STJ estabelece que cabe à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, mas não restringe essa demonstração exclusivamente à perícia grafotécnica, permitindo que a veracidade do pacto seja atestada por outros meios de prova idôneos, como sucedeu.

Dessa forma, não há vícios no julgado, pois amparado na valoração de provas documentais seguras e inequívocas, que revelaram a manifestação de vontade e o proveito econômico obtido pelo consumidor.

Verifica-se que o Embargante busca, em verdade, a reforma do julgamento, por não se conformar com o entendimento do Colegiado, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração.

Por fim, no que concerne ao prequestionamento das normas invocadas, cumpre registrar que o art. 1.025 do CPC consagra a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Recorrente.

Ex positis, REJEITO OS DECLARATÓRIOS, preservando intacto o decisum.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator