PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-63.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: ODERVAL BENICIO LOPES
Advogado(s):ROSY CLEIDE BARBOSA PINTO CARDOSO, DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO CONSIDERADO REALIZADO. REJEIÇÃO DO RECURSO HORIZONTAL.

CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da promitente compradora, mantendo a procedência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural por inadimplemento absoluto de quase uma década na quitação do sinal (débito hipotecário).

QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) não atribuir efeito modificativo à existência de contranotificação extrajudicial expedida dez anos após o contrato; (ii) manter a ordem de retirada de maquinários e marcos de georreferenciamento sob pena de multa diária; e (iii) valorar o depoimento testemunhal que confirmou a entrega física dos boletos à compradora em detrimento da tese de obrigação personalíssima do vendedor.

RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou de forma coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da causa, assentando que a inércia prolongada por cerca de dez anos para adimplir a obrigação básica de sinal viola a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), restando caracterizada a quebra antecipada do contrato.

A emissão de contranotificação extrajudicial pela compradora apenas em 2021, de caráter puramente reativo após ser interpelada pelo vendedor, não afasta a desídia anterior acumulada por quase uma década, período em que a embargante sequer propôs ação consignatória para adimplir o preço fático.

inexiste contradição na manutenção da obrigação de fazer sob cominação de astreintes; se a própria recorrente assevera não ter instalado os maquinários e marcos divisórios, a determinação judicial possessória para restituição do imóvel livre de embaraços não lhe gera prejuízo pecuniário direto de remoção, servindo para resguardar o restabelecimento do status quo ante.

A insurgência contra a valoração do depoimento testemunhal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscussão do acervo probatório, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.

DISPOSITIVO E TESE:

Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "A contranotificação extrajudicial de caráter meramente reativo, expedida pelo promitente comprador quase uma década após a celebração do negócio jurídico, não afasta a mora consolidada nem elide o inadimplemento absoluto, inexistindo vício de fundamentação no julgado que decreta a resolução do pacto com base no dever de cooperação e na boa-fé objetiva."

Dispositivos relevantes citados: CPC artigos 373, 489, 1.022 e 1.025; CC artigos 395, 422 e 475.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000672-63.2021.8.05.0245, em que figura como embargante SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como embargado ODERVAL BENICIO LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-63.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: ODERVAL BENICIO LOPES
Advogado(s): ROSY CLEIDE BARBOSA PINTO CARDOSO, DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face do acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por ODERVAL BENICIO LOPES.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado colegiado. Em suma, alega que: (i) houve omissão quanto à existência de contranotificação extrajudicial por meio da qual solicitou os boletos bancários para quitação da hipoteca; (ii) existe contradição em relação ao reconhecimento de sua inércia por nove anos quando confrontada com a prova da referida notificação; (iii) há contradição ao se manter a obrigação de fazer (retirada de marcos de georreferenciamento e maquinários) sob pena de multa diária, simultaneamente afirmando que a ordem não geraria prejuízo patrimonial direto; e (iv) ocorreu omissão e contradição na valoração da prova testemunhal, conferindo-se peso absoluto ao depoimento do irmão do autor (testemunha dita suspeita) em detrimento da ausência de recibos escritos de entrega dos boletos. Requer a concessão de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões refutando todos os argumentos da recorrente, sustentando a inexistência de vícios e postulando a integral rejeição dos aclaratórios.

É o relatório no que interessa. Passo a decidir.


Salvador/BA, data registrada no sistema.   

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-63.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: ODERVAL BENICIO LOPES
Advogado(s): ROSY CLEIDE BARBOSA PINTO CARDOSO, DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

A embargante aduz, em caráter primordial, que o acórdão teria sido omisso ao não valorar a contranotificação extrajudicial que enviou ao embargado em meados de 2021. Todavia, a alegada omissão é inexistente. O julgado colegiado expressou com clareza que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado no longínquo ano de 2011 e que a presente ação resolutória só foi proposta em 2021, após uma década completa de inadimplemento absoluto do sinal por parte da compradora.

Neste contexto fático, a emissão de uma "contranotificação" meramente reativa, elaborada somente após a notificação premonitória do vendedor e às vésperas do ajuizamento da ação (ou seja, dez anos após a assinatura da promessa de compra e venda), não possui o condão de elidir a mora consolidada. A tentativa de justificar a inércia empresarial de quase uma década sob o pretexto de "ausência de boleto" foi expressamente rechaçada no voto condutor, sob o fundamento de que a conduta viola flagrantemente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), pois a adquirente jamais buscou as vias consignatórias ou medidas judiciais assecuratórias para depositar os valores devidos.

Em relação à distribuição do ônus probatório (artigo 373 do Código de Processo Civil) e à valoração do depoimento testemunhal, a embargante pretende, por vias transversas, a rediscussão do acervo de provas. O acórdão embargado assentou que o conjunto de elementos de convicção — incluindo a prova testemunhal que atestou a entrega física dos boletos para o preposto da embargante (Sr. Cid) — evidenciou o descumprimento voluntário e culposo da promitente compradora. O inconformismo com a valoração da prova e a pretensão de prevalência da tese defensiva não configuram omissão ou contradição, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento.

No tocante à obrigação de fazer concernente à retirada de marcos de georreferenciamento e maquinários, inexiste a contradição suscitada. A fundamentação do acórdão foi lógica e coerente: se a embargante sustenta categoricamente que não instalou tais objetos nas terras, a determinação judicial de desobstrução da área para restituição do imóvel livre de embaraços não lhe acarreta qualquer prejuízo prático imediato de remoção, servindo para garantir a eficácia da tutela possessória conferida ao autor, restabelecendo o status quo ante. A fixação de astreintes visa unicamente garantir a coercibilidade da tutela jurisdicional, não havendo incompatibilidade lógica no raciocínio empregado pelo colegiado.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o julgador não está adstrito a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma nítida as razões de decidir que fundamentam a sua convicção jurídica. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que o recurso venha a ser rejeitado.

Ademais, cumpre destacar que a pretensão voltada exclusivamente ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não prescinde da efetiva demonstração de vício de fundamentação. Sem que se configure omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos manejados com finalidade prequestionadora encontram óbice intransponível, não havendo falar em violação de preceitos normativos.

Dessa forma, constatado que o acórdão resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa, sem incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09