PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. REJEITADA. CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. INFORMAÇÃO FALSA DE TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. PRIMEIRO GRAU. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0501281-52.2019.8.05.0001, da Comarca desta Capital, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501281-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ISRAEL BRITO DE OLIVEIRA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA
Advogado(s):MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA, SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 54359083, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar a requerida à restituição, em parcela única, do valor pago, no total de R$ 4.064,00 (quatro mil e sessenta e quatro reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condeno, ainda, a parte ré, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. d)JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. e) Sobre o valor da condenação, incidem: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. f)Quanto à correção monetária, o termo inicial é distinto: (a) data do evento danoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43), para a restituição dos valores pagos; (b) a data da publicação desta sentença (STJ, súm. 362), para a compensação por danos morais. f)Incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês, em ambas as condenações, a contar da citação.” Não se conformando com o julgado, Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, interpôs a apelação de ID 54359087, sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes traz informações claras e precisas sobre a sua natureza e a impossibilidade de garantia da data de contemplação. Pontua que os prints das conversas apresentados pelo recorrido não servem como meio de prova, pois não demonstram que o diálogo era travado com um dos prepostos da empresa. Assevera que a restituição dos valores ao consorciado desistente só poderá ocorrer após 30 dias do encerramento do plano, descontada a taxa de administração. Defende que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, não restando comprovado, também, os abalos sofridos pelo acionante. Requereu, assim, o provimento do recurso. Também inconformado com a sentença, apelou adesivamente o autor, ID 54359110, aduzindo, em resumo, que o valor da indenização é ínfimo, não cumprindo com sua dupla função, compensatória e pedagógica. Pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais. Apresentadas contrarrazões pelo autor, ID 54359109, rechaçando as argumentações recursais. A acionada apresentou contrarrazões, ID 54359113, impugnando a gratuidade da justiça concedida e, no mérito, pelo desprovimento da apelação da parte adversa. É o relatório. Inclua-se em pauta Data registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501281-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ISRAEL BRITO DE OLIVEIRA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA, SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No que toca à impugnação da assistência judiciária gratuita, apresentada nas contrarrazões, ID 54359113, constata-se que o CPC incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural - artigo 99, §§ 2º e 3º. A presunção de hipossuficiência financeira para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita, milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva tenha que provar, satisfatoriamente, a possibilidade de o autor suportar os custos processuais. A partir da prova documental encartada nos autos, ID 54358869, a concessão da benesse ao autor é de rigor. Não produzindo a acionada, por outro turno, qualquer prova em sentido contrário. Destarte, não havendo elementos nos autos a afastar a alegada insuficiência de recursos, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em favor do demandante. Rejeita-se, portanto, a dita impugnação preliminar. A questão a decidir é se o autor firmou contrato de consórcio mediante vício de consentimento. O autor, atraído por anúncio de venda de uma retroescavadeira, adquiriu cotas de grupo de consórcio, tendo por base informações falsas prestadas por preposto da requerida, através de aplicativo de mensagens, conforme prints das telas acostas no ID 54358871, sendo que a afirmação de que se tratava de financiamento fora decisiva para a adesão. Não merece acolhida a tese de que o autor não comprovou que a conversa foi travada com preposto da empresa acionada. A negociação foi realizada com pessoa de prenome Wendel, justamente o nome constante no formulário de avaliação apresentado pela acionada, ID 54358895, como sendo o nome do vendedor do consórcio, restando indubitável que o ardil que levou o autor a celebrar contrato diverso do pretendido, foi empregado por representante/preposto da acionada. Desta forma, a prática da acionada desrespeitou o artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais reconhecem em favor do consumidor o direito à informação, a qual deve ser adequada e clara, garantindo a proteção contra publicidade que possa induzir a erro e práticas comerciais desleais. Os negócios jurídicos podem ser anulados por vício do consentimento, sendo o dolo um deles, conforme preceitua o art. 145, do CC. Ao tratar do dolo, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Direito Civil, Teoria Geral, 8º edição, Editora Lumen Juris, 2009, p. 559, dizem: Em face da conduta do preposto da acionada, correspondente ao vício do consentimento designado de dolo, o autor celebrou contrato de consórcio, diante da falsa afirmativa de que se tratava de contrato de financiamento. Evidente o vício quanto à manifestação de vontade do autor, há que ser declarada a nulidade do contrato e a restituição das quantias pagas, assim como procedido na sentença. Ressalte-se que diante da anulação do negócio jurídico, não resta espaço para discussão acerca da validade de suas cláusulas, pois a nulidade acarreta o retorno das partes ao status quo ante. Assim, resta prejudicada a argumentação da acionada voltada à retenção da taxa de administração, taxa de adesão, ao seguro de vida e aplicação de multa rescisória. Também não comporta acolhimento o pedido de afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos morais, eis que o autor foi vítima de ação que comprometeu quantia expressiva de suas finanças, especialmente considerando-se sua renda mensal, o que não poderia ser considerado mero dissabor inerente à vida. Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos, um deles relativo a processo envolvendo a acionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUTORA VÍTIMA DO DENOMINADO "GOLPE DO CONSÓCIO" - PRETESÃO DE ADQUIRIR IMÓVEL CERTO E COM PRAZO DE ENTREGA DETERMINADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. I - Se objetivo do consumidor, no momento da contratação, era adquirir um imóvel certo e com prazo de entrega determinado, mas, induzido a erro, acaba por celebrar um contrato de consórcio, incorre em erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto. II - Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos. III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto à contratação do imóvel que pretendia, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade. IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima.(TJ-MG - AC: 10000220399323001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSÓRCIO – VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA/APELADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Comprovada a existência de vício de vontade no ato da contratação de consórcio, impõe-se a procedência do pedido de anulação do contrato e da restituição imediata do valor pago pela consumidora/Apelada. 2- A pessoa que foi induzida a erro, contratando produto diverso do que desejava sofre dano moral indenizável. No caso, ficou caracterizada a prática de ato ilícito da vendedora do consórcio que, por meio de informações inverídicas e imprecisas, induziu a consumidora/Recorrida a erro, a celebrar o contrato de consórcio achando se tratar de financiamento.(TJ-MT 10025113420208110013 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPOSTO DA RÉ MULTIMARCAS QUE OBTÉM O FECHAMENTO DO NEGÓCIO SOB A INFORMAÇÃO DE TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAMINHÃO. CONSUMIDOR QUE INFORMA SER PESSOA LEIGA SOBRE O ASSUNTO. CONDUTA QUE FERE O ART. 39, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III E IV, DO CDC. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO E DESLEAL. CIÊNCIA DE QUE O CONTRATO SE TRATAVA DE CONSÓRCIO POSTERIOR À SUA ASSINATURA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDOR LEVADO A ERRO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - RI: 00133595720198160025 Araucária 0013359-57.2019.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023)- Grifei. Cediço inexistir parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência à manifestação no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. Na espécie, verifica-se que o valor da indenização, R$ 3.000,00, não merece reparo, uma vez que o arbitramento ocorreu de forma proporcional ao prejuízo suportado e de acordo com a jurisprudência pátria. Ante o exposto, REJEITA-SE a PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO aos RECURSOS, elevando-se em 03% os advocatícios. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501281-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ISRAEL BRITO DE OLIVEIRA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA, SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO
VOTO
O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. Advirta-se, entretanto, não ser necessário que haja prejuízo para aquele que, incorrendo no erro provocado, manifesta a vontade através do dolo. Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria.