PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 8001654-78.2019.8.05.0138.5.AgRCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s):LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, SOB O FUNDAMENTO DE ERRO GROSSEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ADUZ QUE SEU DIREITO RECURSAL ESTÁ SENDO VIOLADO EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS. JULGAMENTO DO RECURSO LIMITADO ÀS ARGUIÇÕES QUE ATINGEM A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 162, XV, DO RITJBA. MANIFESTO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. A PRETENSÃO DE REFORMA NÃO MERECE AMPARO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001654-78.2019.8.05.0138.5.AgRCiv, em que figuram como agravante, FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO, e como agravado, LUIZ WELT FERREIRA VITAL FILHO e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 8001654-78.2019.8.05.0138.5.AgRCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno nº 8001654-78.2019.8.05.0138.5., interposto por FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO, contra decisão monocrática de ID 48035870, dos autos principais, a qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de configuração de erro grosseiro, tendo em vista que o mencionado recurso foi interposto contra decisão que não conheceu de Agravo Interno interposto em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado.

Nas razões apresentadas, o agravante argui, em suma, que seu direito recursal está sendo cerceado em razão das decisões monocráticas proferidas pela 2ª Vice-Presidência, em razão dos seus recursos anteriores não terem sido levados ao Colegiado.

Por fim, requer:

“a) Seja recebido e processado o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade;

b) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo;

c) A intimação da AGRAVADA para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15;

d) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15;

e) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E.Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos Dispositvos Legais, infirmados, já prequestionados;

f) Pelo Recebimento, Processamento, Conhecimento e Provimento.”

A parte agravada, IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA, apresentou contrarrazões no ID 52162146, no sentido de não conhecer este agravo, e no mérito, pelo seu total improvimento.

Nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente


T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 8001654-78.2019.8.05.0138.5.AgRCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Diante da interposição deste Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Em que pese às razões do agravante, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir.

O presente agravo interno foi interposto em face da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto no ID 45246174, da apelação nº 8001654-78.2019.8.05.0138, respaldada na configuração de erro grosseiro.

Irresignado, o recorrente alega que seu direito recursal está sendo violado diante das sucessivas decisões monocráticas proferidas pela 2ª Vice-Presidência, que “não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face de decisão que não conheceu de Agravo Interno interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial”. Segundo o agravante, a privação de apreciação da demanda recursal pelo Colegiado, por meio das mencionadas decisões monocráticas, seriam indevidas.

Ab initio, frise-se que o julgamento do presente agravo interno se restringirá às arguições que atingem a decisão agravada, não cabendo, por meio deste recurso, a reapreciação de todas as decisões proferidas por esta 2ª Vice-Presidência em razão da irresignação do Agravante com o deslinde da demanda.

Primeiramente, cabe salientar que é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, vejamos:

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

 No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

[...]

XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento monocrático, cabe ao Relator decidir quanto a necessidade de levar a demanda ao Colegiado.

Por conseguinte, in casu, verifica-se que a decisão agravada, entendendo pela manifesta inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, atendeu os requisitos necessários para o julgamento monocrático.

Ademais, quanto a fundamentação pela negativa de conhecimento do Agravo em Recurso Especial, também foi aplicada adequadamente ao caso dos autos.

É sabido que o recurso de Agravo em Recurso Especial é cabível em face da decisão que inadmite a irresignação excepcional, conforme previsto no art. 1030, § 1°, do CPC, combinado com o art. 1.042, do mesmo diploma legal:

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.”

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”

Desse modo, no caso em comento, é possível constatar que a decisão objurgada não conheceu o Agravo em Recurso Especial em razão do mesmo ter sido interposto em face das decisões de ID nº 43707151 e ID nº 46017532, que não conheceram do Agravo Interno e Embargos de Declaração, restando evidenciado o manifesto não cabimento do recurso manejado.

Portanto, entende-se pela manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente