PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-29.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU 
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: SOLANGE MARIA ARAUJO
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR


ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. PROFESSORA E VICE-DIRETORA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Inexistência de previsão expressa de dedicação exclusiva para o cargo de vice-diretora no edital do processo seletivo. Ou seja, a ausência de uma cláusula clara sobre exclusividade no edital e na ficha de inscrição reforça que a dedicação mencionada deve ser interpretada em consonância com a compatibilidade de horários e as normas constitucionais que permitem a acumulação de cargos públicos.

 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no tema 1081 que: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível n.º 8000244-29.2024.8.05.0196, em que são partes, como agravante, MUNICIPIO DE PINDOBACU e agravada, SOLANGE MARIA ARAUJO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.

 

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-29.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU 
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: SOLANGE MARIA ARAUJO
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE PINDOBACU em que contende com SOLANGE MARIA ARAUJO, contra a decisão monocrática de ID 67689759, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau para “determinar que o Município de Pindobaçu/BA, na pessoa de sua Secretária de Educação, promova o reenquadramento da Impetrante como Professora do Plano de Carreira do Magistério, para trabalhar 40 horas semanais, sendo 20h na Unidade Escolar Colégio Antonio Joaquim de Miranda, como Professor de Educação Física, e 20 horas com o cargo de Vice-Diretora, na mesma instituição de ensino.”

 

Em suas razões, ID 71182608, sustenta em síntese, que a função de vice-diretora requer dedicação exclusiva, impossibilitando a acumulação com o cargo de professora.

 

Traz que “ em razão do exercício provisório como Vice-diretora Escolar, a parte Autora está impossibilitada de exercer o cargo de professora, ante a impossibilidade de acumulação de cargos.”

 

Continua alegando que “ a norma constitucional veda a acumulação remunerada de cargos públicos, à exceção das hipóteses previstas no inciso XVI, do art. 37, dentre estas a dois professores e de professor e cargo de nível técnico, desde comprovada compatibilidade de horários.”

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. 

 

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ID 71378772, requerendo a manutenção da decisão.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.


 Desembargador Jatahy Júnior

Relator

14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-29.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU 
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: SOLANGE MARIA ARAUJO
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE PINDOBACU em que contende com SOLANGE MARIA ARAUJO, contra a decisão monocrática de ID 67689759, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau para “ determinar que o Município de Pindobaçu/BA, na pessoa de sua Secretária de Educação, promova o reenquadramento da Impetrante como Professora do Plano de Carreira do Magistério, para trabalhar 40 horas semanais, sendo 20h na Unidade Escolar Colégio Antonio Joaquim de Miranda, como Professor de Educação Física, e 20 horas com o cargo de Vice-Diretora, na mesma instituição de ensino.”

 

Defende o Munícipio recorrente que a impetrante, ora agravada, tem direito à acumulação porque a função de vice-diretora requer dedicação exclusiva, impossibilitando o exercício simultâneo do cargo de professora. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedido e denegar a segurança.

 

In casu, a análise do Edital nº 015/2024, que regulamenta o processo seletivo para o cargo de vice-diretora, revela que não há previsão expressa de dedicação exclusiva para a função. O documento exige apenas uma "Declaração de disponibilidade e dedicação para o exercício do cargo de vice-diretor(a) 20h conforme a necessidade da instituição", sem mencionar exclusividade.

 

Nesta senda, exige-se no edital a "Declaração de estar em efetivo exercício do magistério" o que também reforça a posição da Agravada de que ela continua exercendo suas funções como professora, mesmo após ter assumido o cargo de vice-diretora. Esse documento é uma evidência clara de que a Autora mantém suas atividades no magistério, o que contraria a tese do apelante de que o cargo de vice-diretora exigiria dedicação exclusiva e impossibilitaria o exercício simultâneo da função de professora.

 

Ademais, a declaração de estar em efetivo exercício do magistério, exigida no edital, reforça a possibilidade de acumulação dos cargos, desde que haja compatibilidade de horários, conforme demonstrado nos autos.

 

O entendimento jurisprudencial consolidado, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é no sentido de que a acumulação de cargos públicos é permitida desde que comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1081 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal."

 

Acerca do tema, acosta-se precedentes a seguir transcritos: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301171-34.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ADELICE NUNES DE ALMEIDA Advogado (s): FRANK SUEND ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA27410-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 40241183), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1042, do Código de Processo Civil, em desfavor de decisão (ID 38750042) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu parcialmente o recurso extraordinário interposto. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão (ID 62802511) pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso que vinculou o processo em análise ao quanto decidido no ARE 1.246.685 (Tema 1081) da sistemática da Repercussão Geral e determinou a sua devolução a esta Corte de Justiça para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, incisos I à III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Em atenção a determinação emanada da Corte Suprema (ID 62802511), passo a reapreciação parcial do Recurso Extraordinário (ID 31048396). O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 20111639): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. ART. 37, XVI, DA CF/88. ART. 177 DA LEI ESTADUAL 6.677/1994. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em seu apelo extremo, o ESTADO DA BAHIA suscitou a violação aos arts. 5º, incisos XXXV, 37, inciso XVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal e a decisão (ID 38750042) inadmitiu o apelo extremo quanto ao art. 37, incisos XVI, da Carta Política. Neste ponto, a Corte Suprema, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre “a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal”, admitiu o ARE 1246685 (Tema 1081) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC. No julgamento do mérito do acórdão paradigma acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Sobre o tema, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: "Nessa senda, o exame acerca da legalidade da cumulação de cargos públicos pela autora não é matéria que compõe o mérito administrativo, pois encontra-se devidamente regida pela Constituição Federal, bem como pela Lei Estadual nº 6.677/94, como se verá adiante. Dessa forma, caso se apure a legalidade da acumulação pretendida pela demandante, o processo administrativo regular instaurado para coibir eventuais irregularidades exigirá a apresentação de justa causa, não havendo qualquer possibilidade de prolação de decisório fundado no mérito administrativo. Ássim, a apreciação da questão ora posta não implica em ingerência indevida do Poder Judiciário na atividade administrativa, mas sim de sua atuação regular, diante do princípio da inafastabilidade (5º, XXXV da CF/88). Assim, uma vez provocado a analisar a legalidade da atuação Administrativa, tem o Judiciário o dever de responder ao jurisdicionado, aplicando a legislação, os princípios e as normas vigentes. Sobre a cumulação de cargos públicos há de se remeter ao quanto previsto na Constituição, art. 37, XVI, in verbis:, CF/88, Art. 37 (...) XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Em particular, o Estatuto dos Servidores (Lei estadual nº 6.677/1994), nos arts. 177 e 178, também admitem a possibilidade de cumulação: Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos de médico § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso. Art. 178 - Entende-se para efeito do artigo anterior: I - Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino; II - Cargo Técnico ou Científico: a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio; b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento. § 1º - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico. § 2º - A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de acumulação. (grifos aditados) No caso dos autos, a autora reside no Município de Juazeiro/BA (fl. 25) e ocupa um cargo de professora no Estado da Bahia, com jornada de quarenta horas semanais e um outro cargo de professora no Estado de Pernambuco, também com jornada de quarenta horas semanais. Tratando-se da acumulação de dois cargos de professor, a hipótese encontra-se expressamente assegurada no art. 37, XVI, a, da CF e art. 177, a, da Lei Estadual nº 6.677/94, não havendo, assim, que se cogitar em óbice à acumulação ante a natureza dos cargos. Resta, pois, apreciar a existência de incompatibilidade nas jornadas de trabalho. Perlustrando os fólios, verifica-se que a autora foi admitida no Estado da Bahia no ano de 1990 e no Estado de Pernambuco em 1988, restando claro que à época da instauração do PAD, a cumulação encontrava-se consolida há quase 20 (vinte) anos, sem qualquer relato de incompatibilidade de horário e de efetivo prejuízo, tais como faltas ou atrasos. Do contrário, segundo a servidora Kátia Silva de Souza, que também exerce o cargo de professa na CODEFAS, a autora" cumpre regularmente seus horários e não falta, fazendo parte de um grupo de professores que estão na escola desde a sua fundação possuindo laços fortes de compromisso com a escola e com a universidade "(fl. 40/41) Pontuou, ainda, que a demandante exercia jornada"/...] de 40 horas semanais, trabalhando a tarde, segunda e terças das 13:50 a 17:20, o que equivale a 04 horas/aula em casa dia. Que na quarta a tarda, das 13:000 as 17:20 a mesma realiza atividades complementares, o que equivale a 05 horas/aula, complementando a carga horária de atividades complementares em outros horários [...] (fl. 40) Tem-se, assim, que revelam-se perfeitamente compatíveis a jornada de trabalho no Estado da Bahia, prestada nos turnos vespertino, com aquela desempenhada no Estado de Pernambuco, desempenhada no turno matutino, conforme pode-se extrair do depoimento da testemunha Maria do Socorro Tavares Cavalcante (fl. 38/39): "[...] a servidora tem carga horária de 40 horas semanais, pela manhã de 7:00 as 12:20, o que equivale a 06 horas/aula, de segunda a sexta [...] Giza-se que a legislação supramencionada, ao prever a compatibilidade de horário como requisito para a acumulação dos cargos em tela, objetiva o atendimento ao interesse público, no sentido de que não se remunere o servidor sem que este oferte a contraprestação devida — diante da impossibilidade do mesmo estar em dois lugares diversos, cumprindo tarefas distintas ao mesmo tempo. Veda-se, então, o enriquecimento ilícito do servidor, o dano ao erário e a precariedade da prestação do serviço público. Entretanto, não é o que se vê nos autos. O caso concreto ora trazido a este Judiciário, tal como posto, revela a compatibilidade do exercício das duas funções sem prejuízo à boa prestação de quaisquer delas. Portanto, inexistindo o óbice da incompatibilidade de horários no caso em apreço (ao contrário da motivação dada pela Administração), não se encontra vedada a cumulação perseguida — tal como se observa nos precedentes desta Corte de Justiça que se colaciona a seguir: (…) Assim, diante da previsão legal da acumulação de cargos públicos, bem como da compatibilidade de horários entre as funções exercidas pela autora, conclui-se que o processo administrativo disciplinar movido em face da autora deve ser arquivado, devendo o Estado da Bahia se abster de proceder qualquer ato alusivo à redução de carga horária." (ID 20111639) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando negativa de seguimento ao apelo extremo. Ante o exposto, em atenção à determinação constante na decisão (ID 62802511) emanada do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15 (Tema 1081). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ISAON (TJ-BA - Apelação: 0301171-34.2012.8.05.0146, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8014125-89.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JIRLENE MEIRA SILVA DE SOUSA Advogado (s): VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA, FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. EXONERAÇÃO DA IMPETRANTE DE CARGO PÚBLICO, SOB O FUNDAMENTO DE ACUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. UM DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. CARGO QUE EXIGE FUNÇÕES ESPECIALIZADAS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A preambular levantada pelo Estado da Bahia de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída. Não prospera. Do exame dos autos inescusável que todos os fatos arguídos pela Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a farta prova documental acostada, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo. Rejeitada. A presente Ação Mandamental foi impetrada em face de suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, concernente na exoneração da Impetrante, sob a alegação de que estaria acumulando ilegalmente dois cargos público. A exoneração da Impetrante se deu em desconformidade com os procedimentos que guizam à Administração Pública, eis que a Recorrente tomou conhecimento do seu desligamento das atividades através de um áudio de “WhatsApp” que lhe foi encaminhado. Ao procurar saber o motivo legal da sua exoneração foi informada, por prepostos da sede da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que para os servidores do REDA (concurso público) não são instaurados nenhum tipo de procedimento administrativo para realização do processo de desligamento. Constato, através das declarações (ID's 1371583 e 1371584), a compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos exercidos pela Impetrante. Bem como que não há qualquer impedimento do exercício do cargo de Professor com outro de técnico pedagógico, pois a Constituição Federal em seu artigo 37, XVI, prevê as hipóteses em que são possíveis as acumulações de cargos, e dentre elas a de dois cargos de professor e a de professor com outro cargo técnico ou científico. A definição de "cargo técnico ou científico", já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça que a expressão não remete essencialmente a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014125-89.2018.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JIRLENE MEIRA SILVA DE SOUSA e como Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora garanta à Impetrante o direito de acumular os cargos de Professora e de Técnica-Pedagógica Mediadora, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno ( 8014125-89.2018.8.05.0000.1), de acordo com o voto desta Relatora. Salvador, . L/AE (TJ-BA - MS: 80141258920188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/11/2019)

 

Nas circunstâncias, deve ser confirmada o decisum proferido, vez que não há elementos contundentes para a sua modificação.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 


Salvador/BA,  de  de 2024.


 Desembargador Jatahy Júnior

Relator

14