Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8010015-66.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Alagoinhas

Processo de 1º Grau: 8001761-58.2026.8.05.0274

Paciente: Leandro Oliveira dos Santos

Impetrante: Lorenzo Matos de Santana Nogueira (OAB/BA 76.336)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E ARMA DE FOGO MUNICIADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro Oliveira dos Santos, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela imputação dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, após prisão em 05/10/2025, quando localizado com 46 pedras de crack, 04 porções de cocaína e 01 revólver calibre .32 municiado com 04 cartuchos, em contexto de fuga e perseguição policial até o interior de imóvel.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e periculum libertatis suficiente, especialmente à luz da alegada pequena quantidade de droga, das condições pessoais do paciente e do pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos extraídos do caso, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi e pela apreensão concomitante de drogas fracionadas e arma de fogo municiada, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata dos tipos penais.

4. Estão demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria, conferindo lastro à cautelar.

5. A alegação de quantidade ínfima não afasta, por si, o risco processual quando o contexto revela destinação mercantil e potencialização da ofensividade pela presença de arma de fogo, justificando a segregação para cessação/contensão da atuação delitiva.

6. Matérias que demandam aprofundado revolvimento fático-probatório, bem como prognóstico de pena/regime, como a invocação do princípio da homogeneidade, não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus.

7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais, e as medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da concreta necessidade de acautelamento social.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. É idônea a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta do fato e a periculosidade evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas associada à posse de arma de fogo municiada. 2. Condições pessoais favoráveis e a alegação de pequena quantidade de entorpecentes, isoladamente consideradas, não afastam o periculum libertatis quando o contexto probatório indica risco real à ordem pública, sendo incabível a substituição por cautelares diversas se insuficientes ao caso concreto.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 215.220/AL, Sexta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ, AgRg no HC 679.667/MS, Sexta Turma, j. 14/10/2021, DJe 04/11/2021; STJ, AgRg no HC 696.181/PI, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8010015-66.2026.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lorenzo Matos de Santana Nogueira (OAB/BA N. 76.336) em favor de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/Ba, autoridade apontada coatora.

Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de outubro de 2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva, sob a imputação da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

Sustentou que a prisão cautelar foi decretada e mantida sem a presença dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Alegou que não há risco concreto à ordem pública, destacando que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima, 4,8 g (quatro gramas e oito centigramas) de crack e 5,6 g (cinco gramas e seis centigramas) de cocaína, totalizando menos de 10 (dez) gramas, circunstância que afastaria a gravidade necessária para a medida extrema.

Alegou, ainda, a primariedade do paciente, a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de indícios de que o mesmo integre organização criminosa, tornando a prisão desproporcional.

Enfatizou a ilegalidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio, relatando que a abordagem iniciou-se em via pública e adentrou a residência sem mandado judicial, o que contaminaria a prisão.

Aduziu que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, ancorados na gravidade abstrata do delito e na mera referência à quantidade de droga, sem demonstrar o periculum libertatis de forma individualizada, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da necessidade.

Por fim, o impetrante requereu a concessão da ordem, em caráter liminar, para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 99195982.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MARIA ADÉLIA BONELLI BORGES TEIXEIRA, opinando pela DENEGAÇÃO da ordem, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 99652762).

É o Relatório.


VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, sob o argumento de que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que as condições pessoais do paciente são favoráveis.

O impetrante pugnou pela concessão da ordem de habeas corpus, sob o argumento da ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de requisitos para a decretação da custódia provisória.

Compulsados os autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática da infração capitulada no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14, da Lei n. 10.826/2003, fato ocorrido no dia 04/11/2025, na Rua Cruzeiros dos Montes, bairro Alagoinhas Velha, Alagoinhas/BA.

Segundo a Denúncia, constante nos autos n. 8008931-52.2025.8.05.0004:

“(…) No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 09h20min, na Rua Cruzeiro dos Montes, bairro Alagoinhas Velha, na cidade e Município de Alagoinhas/BA, o denunciado foi surpreendido portando uma arma de fogo e drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com destinação à mercancia ilícita.

Conforme os elementos de prova colhidos no procedimento investigatório, no dia, hora e local indicados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos empreenderam fuga, mantendo uma das mãos na cintura, em gesto comumente associado ao porte de arma de fogo.

Iniciada a perseguição, um dos indivíduos – identificado como o ora denunciado – foi alcançado no interior de um imóvel, portando uma pochete, no interior da qual foram localizados: 46 (quarenta e seis) pedras de substância identificada como crack; 04 (quatro) porções de cocaína; e 01 (um) revólver calibre .32, marca Smith & Wesson, nº 583753, municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos.

O laudo pericial preliminar de constatação atestou que as substâncias apreendidas consistem em entorpecentes de uso proscrito no território nacional, especificamente cocaína, com massas brutas de 4, 8 g (quatro vírgula oito gramas) e 5, 6 g (cinco vírgula seis gramas), respectivamente.

A arma de fogo, as munições e os entorpecentes apreendidos em poder do denunciado foram devidamente documentados por meio de levantamento fotográfico, conforme consta às fls. 39/43 do inquérito policial.

Por fim, o próprio denunciado, em sede policial, confessou a propriedade da substância entorpecente apreendida, declarando que se destinava tanto à comercialização quanto ao consumo pessoal. Ademais, admitiu ser proprietário da arma de fogo encontrada em seu poder, afirmando tê–la adquirido com o propósito de defesa pessoal. (...)”

O impetrante suscitou que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e a gravidade abstrata do crime não seria suficiente para caracterizar risco processual e ensejar a manutenção da custódia provisória.

Quanto aos requisitos da prisão preventiva, não há equívoco na decisão da magistrada de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi solidamente fundada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente, evidenciada não apenas pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, mas, sobretudo, pela apreensão concomitante de arma de fogo municiada.

A narrativa apresentada no auto de prisão em flagrante demonstra a comprovação da materialidade delitiva, com fulcro no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação preliminar, bem como os indícios suficientes de autoria, com os depoimentos dos policiais condutores que confirmam a posse do material ilícito pelo paciente.

As circunstâncias em que os fatos ocorreram, por conseguinte, demonstram a gravidade concreta do delito, que extrapola a mera abstração do tipo penal.

A apreensão de 46 (quarenta e seis) pedras de crack e 04 (quatro) porções de cocaína, substâncias de alto poder destrutivo e viciante, somada à posse de 01 (um) revólver calibre .32 com 04 (quatro) munições intactas, revela um modus operandi que denota periculosidade acentuada e um risco real e imediato à ordem pública.

A posse de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas potencializa a gravidade da conduta, o que justifica a decretação da custódia cautelar para interromper a atuação criminosa.

Diante deste panorama, o risco à ordem pública exsurge da inequívoca gravidade do fato consumado, não sendo a decisão baseada em aspectos genéricos. O argumento da defesa de que a quantidade de entorpecentes é ínfima não se sustenta quando analisado em conjunto com os demais elementos.

A forma de fracionamento das drogas (46 pedras de crack) é um forte indicativo da destinação mercantil, e a presença da arma de fogo municiada afasta a possibilidade de se tratar de um traficante ocasional ou de menor periculosidade.

Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade concreta do custodiado.

Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam, de forma clara e objetiva, a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade.

Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende do julgado abaixo:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e 1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a prática de comércio ilícito. 2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ. RHC n. 215.220/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

Quanto à violação ao princípio da homogeneidade, é sabido que, em sede de habeas corpus, não é possível análise aprofundada da matéria fática, cabendo apenas uma análise perfunctória acerca da legalidade da medida restritiva de liberdade imposta cautelarmente.

Neste diapasão, não é consentido, na via estreita do writ, o exame acerca da provável pena a ser imposta ao final da ação penal, para um crime de tráfico de drogas, em que comumente se aplica pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo vedada, nesta hipótese, a fixação do regime aberto de cumprimento de pena.

Nesta toada, apesar de o impetrante argumentar que a pena a ser supostamente aplicada seria fixada no mínimo legal previsto pela legislação pertinente, em razão de serem favoráveis as circunstâncias judiciais do paciente, nos crimes de tráfico de drogas leva-se em consideração tanto no momento de fixação da pena, quanto na aplicação da causa de diminuição, a quantidade e diversidade da droga apreendida, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06.

Não é possível, dessa maneira, a aplicação do princípio da homogeneidade em relação às medidas cautelares aplicadas em processos que apuram o crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, e observando a periculosidade da conduta.

Nesta esteira de pensamento, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI UTILIZADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida (aproximadamente 11,75Kg de maconha) e no modus operandi utilizado, consistente no transporte para outra Unidade da Federação, ficando demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 2. "No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC 681.870/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 679.667/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)

Não se pode olvidar que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como alega o impetrante, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios.

Neste diapasão, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a assertiva supra:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.181/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).

Por derradeiro, embora o art. 319, do Código de Processo Penal, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, em se considerando a periculosidade do paciente, que, conforme demonstrado, estava na posse de considerável quantidade de cannabis sativa e outra droga, implicando em violação à ordem pública.

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente Leandro Oliveira dos Santos, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual voto pela DENEGAÇÃO a ordem.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)