PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s):LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA, RODRIGO RAIOL SANTOS

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E REITERADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE DE RENOME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.

 

I. Caso em exame

 

1. Ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica, um renomado restaurante, em face da concessionária de energia elétrica, em razão de sucessivas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia durante um final de semana de alta movimentação. Os eventos resultaram na paralisação completa das atividades do estabelecimento, com cancelamento de dezenas de reservas, perda de insumos, danos a equipamentos e frustração da expectativa de faturamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais.

 

II. Questão em discussão

 

2. Analisa-se a controvérsia sobre:

a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo em sua atividade empresarial (teoria finalista mitigada)

b. a responsabilidade civil objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço;

c. a comprovação e a extensão dos danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes; 

d) a configuração do dano moral à pessoa jurídica por abalo à sua honra objetiva;

e) a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais.

 

III. Razões de decidir

 

3. Aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da pessoa jurídica consumidora perante a concessionária de serviço público, que atua em regime de monopólio. A condição de consumidor final é caracterizada pela essencialidade do serviço para a viabilização da atividade, sem que ele seja diretamente transformado ou revendido, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

 

4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus probatório, e não tendo a concessionária produzido qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade ou demonstrar a ocorrência de excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, resta configurado o dever de indenizar a partir da demonstração do dano e do nexo causal.

 

5. Os danos emergentes, consistentes nas despesas com a aquisição de novo transformador, aluguel de gerador, reparo de equipamentos e perda de insumos, foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais, recibos e laudo técnico, não tendo a parte ré apresentado impugnação específica ou contraprova.

 

6. Os lucros cessantes foram apurados de forma razoável, com base na comparação entre o faturamento médio histórico do estabelecimento para o período e o faturamento efetivamente registrado durante os dias do incidente, conforme relatórios gerenciais idôneos. A frustração da legítima expectativa de lucro, decorrente diretamente da paralisação forçada das atividades, constitui dano indenizável.

 

7. O dano moral da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ) resta configurado pelo abalo à sua honra objetiva. A interrupção da operação de um restaurante de renome em dias de pico, com o cancelamento de dezenas de reservas e a dispensa de clientes, macula sua imagem, credibilidade e reputação perante o mercado e sua clientela, ultrapassando o mero dissabor. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.

 

Tese de julgamento: 

 

"1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica a estabelecimento comercial, por configurar falha na prestação de serviço público essencial, acarreta o dever de indenizar da concessionária, cuja responsabilidade é objetiva.

 

2. A pessoa jurídica que utiliza energia elétrica para viabilizar sua atividade comercial, sem revendê-la ou transformá-la como produto, enquadra-se como consumidora final à luz da teoria finalista mitigada, dada sua vulnerabilidade técnica frente à concessionária. 

 

3. O abalo à imagem e à credibilidade de um restaurante, forçado a paralisar suas atividades e cancelar dezenas de reservas em dias de alta demanda, configura dano moral à pessoa jurídica, passível de indenização."

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Arts. 186, 402 e 927 do Código Civil; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8151216-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como apelada TOSCANA RESTAURANTES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. 


                            Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

                                                   PRESIDENTE

 

 

                                         MARTA MOREIRA SANTANA

                                            Juíza Substituta de 2º Grau 

                                                              Relator

 

 

                                           PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s): LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA, RODRIGO RAIOL SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (doravante, Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 97437835), nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por TOSCANA RESTAURANTES LTDA - ALFREDO’RO (doravante, Apelada), que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, esolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ao pagamento de danos materiais emergentes no valor de R$ 45.498,13 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos). Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 77.021,60 (setenta e sete mil, vinte e um reais e sessenta centavos). Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Inconformada, a COELBA interpôs o presente recurso de apelação (ID 97437838). Em suas razões, reitera a tese de inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus probatório. Reafirma a culpa exclusiva da consumidora pela falta de manutenção de seu equipamento. Sustenta a ausência de comprovação do nexo de causalidade e dos danos pleiteados, argumentando que os valores de danos materiais e lucros cessantes são baseados em documentos unilaterais e estimativas. Por fim, alega a inocorrência de dano moral à pessoa jurídica, por ausência de prova de abalo à sua honra objetiva.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 97437841), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a correção do julgado no reconhecimento da relação de consumo, na aplicação da responsabilidade objetiva e na valoração das provas que demonstraram os danos sofridos. Destaca a inércia probatória da apelante e o acerto na quantificação das indenizações.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria. solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s): LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA, RODRIGO RAIOL SANTOS

 

V O T O

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado (ID 97437840). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Desta forma, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos fundamentais: (I) a natureza da relação jurídica entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (II) a responsabilidade civil da Apelante e a existência de nexo causal; (III) a comprovação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes); e (IV) a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório.


 

Mérito do Recurso

 

 

Analisando detidamente os autos, as razões recursais e as contrarrazões, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.


 

Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova

 

 

A apelante insiste na tese de que a relação jurídica estabelecida com a apelada não é de consumo, sob o argumento de que a energia elétrica constitui insumo para a atividade empresarial do restaurante, que seria um consumidor de "Grupo A", de alta demanda, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Este argumento, contudo, não se sustenta diante da consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, que adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada. Segundo essa teoria, embora a regra seja considerar consumidor apenas o destinatário fático e econômico final do produto ou serviço, admite-se a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, mesmo utilizando o bem ou serviço em sua atividade produtiva, demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) perante o fornecedor.

 

 

No caso concreto, a vulnerabilidade da apelada, uma empresa do ramo de restaurantes, frente à apelante, concessionária que detém o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Bahia, é manifesta. A apelada não possui conhecimento técnico sobre a complexa rede de distribuição de energia, não tem acesso às informações sobre as causas e a gestão das falhas no sistema e não possui qualquer poder de negociação ou alternativa de fornecedor. A energia elétrica, embora essencial para a operação do restaurante, não é revendida nem transformada para integrar um novo produto, sendo exaurida na prestação do serviço final ao cliente.

 

O fato de a apelada ser classificada como consumidora de "Grupo A" não descaracteriza, por si só, sua vulnerabilidade, que, no contexto de serviços públicos essenciais prestados em regime de monopólio, é presumida. A superioridade técnica e informacional da concessionária é inquestionável. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente citado nas próprias contrarrazões da apelada:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA ENTRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESEMPENHADAS. SERVIÇO PRESTADO PARA CONSUMO PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] a atividade empresarial em si necessita da energia elétrica para o seu funcionamento, por se tratar de serviço essencial, mas nem de longe se interpretar tal necessidade como elementar ao afastamento da relação de consumo [...]. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8026709-23.2020.8.05.0000, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022).

 

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a relação de consumo e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, medida que foi devidamente fundamentada na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica da consumidora. 

 

Da Responsabilidade Civil e do Nexo de Causalidade

 

Uma vez estabelecida a aplicação do CDC, a responsabilidade da apelante pela reparação dos danos é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A mesma conclusão se extrai do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que atribui às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

 

Nesse regime, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade só é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em tela, a falha na prestação do serviço é incontroversa: houve sucessivas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia no estabelecimento da apelada (ID 97437474, p. 3-5). Os danos, como se verá adiante, foram robustamente comprovados. O nexo causal entre a falta de energia e os prejuízos (paralisação das atividades, perda de produtos, queima de equipamento) é evidente.

 

A apelante, para se eximir de sua responsabilidade, alega a culpa exclusiva da vítima, sustentando que o transformador da apelada era obsoleto (21 anos de uso) e que a manutenção do equipamento era de sua responsabilidade. Contudo, essa alegação veio desacompanhada de qualquer elemento de prova.

 

Com a inversão do ônus probatório, cabia à apelante demonstrar que a causa do incidente foi, de fato, uma falha no equipamento interno da consumidora e que sua rede externa operava normalmente. No entanto, intimada a especificar provas (ID 97437830), a apelante expressamente declarou não ter interesse em produzir outras, afirmando que os autos já continham elementos suficientes (ID 97437834). Deixou, assim, de juntar relatórios técnicos, registros de ocorrências da rede externa ou qualquer outro documento que pudesse corroborar sua tese defensiva ou infirmar as alegações da autora.

 

Por outro lado, a apelada apresentou um laudo técnico da empresa "Transfor" (citado na sentença, ID 97437835), indicando que a queima de seu transformador foi causada por sucessivas quedas de energia, o que reforça a narrativa de que o problema se originou em falha na rede de distribuição da concessionária. A apelante não produziu nenhuma contraprova técnica.

Dessa forma, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. A mera alegação de obsolescência do equipamento, sem prova técnica de que essa foi a causa determinante do evento e sem demonstrar a regularidade de sua própria rede, não é suficiente para afastar seu dever de indenizar.

 

Dos Danos Materiais: Danos Emergentes e Lucros Cessantes

 

A apelante insurge-se genericamente contra a condenação ao pagamento de danos materiais, alegando que os valores se baseiam em documentos unilaterais e estimativas. A irresignação não merece prosperar.

 

Danos Emergentes:

 

O dano emergente corresponde àquilo que a vítima efetivamente perdeu, a diminuição concreta em seu patrimônio. A apelada apresentou um detalhado quadro de despesas na inicial (ID 97437474, p. 8), cujos valores foram integralmente acolhidos pela sentença:


1. Transformador novo e Instalação: R$ 31.400,00 (Doc. 10) 

2. Aluguel de geradores: R$ 6.750,00 (Doc. 09)

 

3. Reparo da câmara fria: R$ 992,16 (Doc. 16)

 

4. Custos com Garçons (mão de obra ociosa): R$ 1.400,00 (Doc. 08)

 

5. Insumos perdidos: R$ 4.955,97 (Doc. 14)

 

 

A sentença (ID 97437835) foi clara ao listar a documentação que comprovou cada uma dessas despesas, como notas fiscais, orçamentos, comprovantes de pagamento e relatórios. A apelante, em sua contestação e no apelo, não impugnou especificamente nenhum desses documentos, limitando-se a uma negativa genérica. A ausência de impugnação específica e de contraprova torna os documentos apresentados pela autora válidos e suficientes para demonstrar o prejuízo efetivo. Portanto, a condenação ao pagamento de R$ 45.498,13 a título de danos emergentes deve ser mantida.


Lucros Cessantes


Os lucros cessantes, nos termos da parte final do artigo 402 do Código Civil, referem-se "ao que razoavelmente deixou de lucrar". A indenização por lucros cessantes não se baseia em mera possibilidade ou conjectura, mas em uma probabilidade objetiva, em uma perda de ganho esperável.

 

No presente caso, a apelada não apresentou uma estimativa abstrata. Ela juntou aos autos relatórios gerenciais (Doc. 15, conforme petição inicial em ID 97437474, p. 9) que demonstravam o faturamento médio dos sábados e domingos anteriores ao incidente. Com base nesse histórico, calculou a diferença entre a receita esperada e a receita ínfima que conseguiu auferir no final de semana da interrupção elétrica. Este método é razoável e amplamente aceito para a apuração de lucros cessantes em casos de paralisação de atividade comercial.

 

Caberia à apelante, novamente, o ônus de desconstituir essa prova, o que não fez. Não apresentou qualquer elemento que indicasse que a queda no faturamento se deu por outro motivo ou que o cálculo estava incorreto. A paralisação completa de um restaurante em um sábado e a operação precária no domingo, dias de maior movimento, leva à conclusão lógica e direta de que houve uma frustração significativa de receita.

 

Assim, a condenação ao pagamento de R$ 77.021,60 a título de lucros cessantes, por estar devidamente fundamentada nos documentos dos autos, também deve ser mantida.

 

Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

 

 

A apelante argumenta, por fim, pela inexistência de dano moral a ser indenizado, pois, tratando-se de pessoa jurídica, seria necessária a prova de ofensa à sua honra objetiva, o que, segundo ela, não ocorreu.

 

A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria pacificada, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Esse dano não se confunde com o abalo psíquico da pessoa física, mas se caracteriza pelo abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome no mercado.

 

 

No caso em análise, os fatos narrados e provados ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano empresarial. A apelada é um restaurante de renome, que construiu sua marca e clientela ao longo de anos (ID 97437474, p. 3). A interrupção abrupta e completa de suas operações, em um sábado à noite, período de pico, com o cancelamento de cerca de 40 reservas (ID 97437474, p. 12-13) e a necessidade de dispensar clientes que já haviam se deslocado até o local, representa um grave abalo à sua credibilidade.


A imagem transmitida ao público consumidor é a de desorganização, falta de estrutura e incapacidade de cumprir com o serviço prometido. Esse tipo de evento negativo tem o potencial de afastar clientes e macular a reputação que a empresa zela por manter. O constrangimento perante a clientela, a frustração de expectativas (inclusive de clientes que poderiam estar celebrando ocasiões especiais) e o abalo na confiança são suficientes para configurar a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica.

 

 

Quanto ao valor da indenização, o juízo de primeiro grau, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor, que representa uma redução substancial frente aos R$ 50.000,00 pleiteados, mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Ele cumpre a tríplice função da indenização – compensatória, punitiva e pedagógica – sem implicar enriquecimento sem causa para a apelada. O montante é suficiente para repreender a conduta negligente da concessionária e incentivá-la a aprimorar seus serviços, ao mesmo tempo em que oferece uma compensação justa pelo abalo à imagem sofrido pela empresa. Portanto, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido.


Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação.

                        Salvador, assinado digitalmente.

 

                         MARTA MOREIRA SANTANA

                      Juíza Substituta de Segundo Grau

                                          Relatora