PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de execução fiscal destinada à cobrança de créditos de ICMS, extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário. O apelante sustentou, em parte, argumentos relativos à prescrição intercorrente e defendeu a inexistência de prescrição, alegando a incidência da Súmula 106 do STJ e a impossibilidade de decretação de ofício sem observância do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quando parte das razões impugna matéria estranha aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição direta da pretensão executiva em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, diante da ausência de citação válida no prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apenas parcialmente observa o princípio da dialeticidade, pois parcela das razões recursais impugna a prescrição intercorrente, matéria não apreciada na sentença, que reconheceu exclusivamente a prescrição direta. 4. O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário conta-se da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. 5. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente ocorre com a efetiva citação válida do devedor, sendo insuficientes o ajuizamento da execução ou o despacho que ordena a citação. 6. A primeira citação válida ocorreu aproximadamente vinte e oito anos após o ajuizamento da execução, quando já consumado o prazo prescricional quinquenal, caracterizando a prescrição direta da pretensão executiva. 7. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na citação não decorre de falha do mecanismo judiciário, inexistindo causa apta a impedir o curso da prescrição. 8. O reconhecimento de ofício da prescrição direta prescinde da prévia oitiva da Fazenda Pública, pois o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 restringe-se às hipóteses de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000011-18.1993.8.05.0080, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS TUBARAO LTDA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-18.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: José Fonseca e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA contra INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS TUBARAO LTDA E OUTROS, com o objetivo de reformar a sentença de ID 107617993 que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000011-18.1993.8.05.0080, em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Bahia, julgou extinta a execução com resolução do mérito, ante a prescrição do crédito tributário. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Estado da Bahia apelou (ID 107617995), sustentando a) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, afirmando que a prescrição foi reconhecida de ofício sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, em afronta aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) a inocorrência da prescrição da pretensão executiva, já que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 15/07/2013, que a execução fiscal foi ajuizada em 19/10/2016 e que o despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 24/10/2016, circunstâncias que, à luz do art. 174 do CTN, interromperam regularmente o prazo prescricional, inexistindo qualquer lapso temporal apto a ensejar a extinção do crédito tributário; c) a inexistência de prescrição intercorrente, pois a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade da máquina judiciária, inexistindo qualquer conduta omissiva ou desidiosa imputável ao Estado da Bahia; d) que, ausente inércia da Fazenda Pública, não há marco inicial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando o princípio do impulso oficial, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que afastam a prescrição quando a demora decorre exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário; e e) que, para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, seria indispensável a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com suspensão, arquivamento provisório e prévia intimação da Fazenda Pública, circunstâncias que afirma não terem ocorrido no caso concreto. Prequestiona dispositivos constitucionais e legais. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença ou o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, Bahia, 26 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-18.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: José Fonseca e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível manejada pelo pelo ESTADO DA BAHIA contra INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS TUBARAO LTDA, com o objetivo de reformar a sentença de ID 107617993 que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000011-18.1993.8.05.0080, em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Bahia, julgou extinta a execução com resolução do mérito, ante a prescrição do crédito tributário. Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC, e Súmula 182/STJ. Do compulsar dos fólios, verifico que a parte apelante expressou seu descontento quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, porém parcela das insurgências recursais não guarda correspondência com o efetivo conteúdo da sentença recorrida. É que, embora a parte apelante desenvolva argumentação voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se que tal instituto não integra o comando condenatório. Com efeito, a sentença limitou-se a declarar a ocorrência da prescrição direta na hipótese dos autos, inexistindo qualquer referência à prescrição na modalidade intercorrente. Assim, as razões recursais, nesse particular, revelam-se dissociadas dos fundamentos e do alcance da decisão impugnada por impugnarem matéria estranha ao conteúdo da condenação, sem simetria, portanto, com o que foi decidido, de sorte que se verifica que a insurgência atendeu apenas parcialmente à dialeticidade. Nesse sentido, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto; e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Compulsando os autos, verifico que não merece provimento o recurso interposto. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Tratando-se de ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, quando a Fazenda Pública procede à constituição do crédito mediante lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN, o prazo prescricional somente se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo e, se houver impugnação administrativa, após o encerramento definitivo da esfera administrativa. Se declarado pelo contribuinte e não pago, o crédito constitui-se com a declaração, e a prescrição passa a fluir, em regra, a partir do vencimento da obrigação tributária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. No caso em exame, considerando que os créditos tributários já se encontravam definitivamente constituídos entre 1987 e 1991 (ID 107617745), ao passo que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 07/01/1993. Entretanto, a primeira e única citação válida de responsável solidário somente veio a ocorrer em maio de 2021 (ID 107617983), isto é, aproximadamente 28 (vinte e oito) anos após o ajuizamento da demanda executiva. Desse modo, resta caracterizada, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão executiva (prescrição direta), porquanto o lapso prescricional transcorreu integralmente sem a prática de ato apto à sua interrupção. Com efeito, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a redação originária do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo a qual a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoava com a efetiva citação pessoal do devedor. Assim, o mero ajuizamento da execução fiscal ou o despacho que ordenava a citação não possuíam o condão de interromper o curso do prazo prescricional, exigindo-se, para tanto, a concretização do ato citatório, o que, na hipótese, somente ocorreu em maio de 2021, quando já consumada a prescrição. A Lei Complementar n. 118/2005 alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN para estabelecer que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação. Todavia, a jurisprudência consolidada firmou orientação de que essa alteração possui natureza processual e somente alcança as execuções fiscais ajuizadas após sua entrada em vigor, permanecendo submetidas ao regime anterior aquelas propostas anteriormente. Acerca do tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INAPLICABILIDADE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição direta do crédito tributário de ICMS, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 e a citação válida do responsável solidário ocorreu após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com a lavratura do Auto de Infração em 15/12/1992, não com a inscrição em dívida ativa em 31/03/1993, sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional. Tendo a execução fiscal sido ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a redação original do art. 174, I, do CTN, que exigia citação pessoal válida para interrupção da prescrição, não bastando o mero despacho citatório. A dissolução irregular da empresa executada, constatada em 13/11/1995, não altera o prazo prescricional para o redirecionamento, aplicando-se a Tese 02 do Tema 444 do STJ, pois não houve ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. A citação do corresponsável Yuan Shi Hwa somente se efetivou em 13/07/1998, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, caracterizando a prescrição direta do crédito tributário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 0017458-91.1995.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) Nesse sentido, a ação foi impulsionada pelo Magistrado Singular, que prolatou o primeiro despacho citatório em tempo hábil, em 11/01/1993 (ID 107617743, quatro dias após a distribuição da ação), com a tentativa frustrada de citação (ID´s 107617766, 107617767, 107617982), enquanto fluiu livremente o prazo prescricional do crédito tributário, não havendo, assim, falha imputável ao mecanismo judiciário, que agiu dentro dos limites da conduta esperada. Desse modo, ao contrário do quanto defendido pelo ente público apelante, não há que falar em incidência da Súmula 106 do STJ, que impede a fluência do prazo prescricional quando ocorre "a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", pois não restou preenchido nos autos o requisito primordial estabelecido no referido enunciado. Por fim, ressalto a possibilidade da decretação ex officio da prescrição, inexistindo ofensa ao quanto disposto no artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980, porque o aludido dispositivo somente se aplica à hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre, necessariamente, posteriormente à interrupção do prazo prescricional, seja pela efetiva citação do devedor (situações anteriores à Lei Complementar 118/2005), ou pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (ou, no caso de executivos fiscal ajuizamentos antes de LC 118/2005, pela citação pessoal do devedor). Nesse sentido o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no ato do julgamento do REsp 1222444/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: "Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC". A propósito: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LC Nº 118/2005. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu Execução Fiscal ajuizada no ano de 2003, em face da Parmac Comércio de Materiais de Construção Ltda., para cobrança de crédito de ICMS, referente ao Processo Administrativo nº 206825.0024/99-3, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. O Apelante sustentou nulidade da decisão, por ausência de prévia intimação da Fazenda Estadual e inobservância do procedimento previsto nos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, bem como a inaplicabilidade da prescrição, diante de suposta demora imputável ao Poder Judiciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição do crédito tributário, sem prévia intimação da Fazenda Pública; e, estabelecer se ocorreu a prescrição do crédito tributário, considerando que a Execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e que não houve citação válida da Executada no prazo de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não acarreta nulidade da sentença que reconhece de ofício a prescrição direta, uma vez que a Execução Fiscal possui disciplina própria (Lei nº 6.830/80), prevalecendo sobre o CPC. 4. A intimação prévia do Exequente somente é exigida nas hipóteses de prescrição intercorrente, sendo desnecessária no reconhecimento da prescrição direta, conforme o art. 40, §4º, da LEF e a Súmula 409 do STJ. 5. A prescrição quinquenal aplica-se à cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, contada da constituição definitiva do crédito e interrompida, à época dos fatos, apenas pela citação pessoal válida do devedor. 6. Nas Execuções Fiscais ajuizadas antes da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva da prescrição, aplicando-se o entendimento consolidado pelo STJ. 7. Verifica-se a prescrição direta quando, ultrapassado o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a primeira citação válida, não há causa de interrupção ou suspensão do prazo. 8. Não procede a alegação de que a demora na citação se deu exclusivamente por culpa do Judiciário, pois incumbe à Fazenda Pública diligenciar para garantir a efetividade da Execução, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 9. Reconhecida, portanto, a prescrição direta do crédito tributário, extinguindo-se a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição direta do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 156, V, e 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40; CPC/2015, arts. 10 e 487, II; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 106, 314 e 409; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 04.11.2009; TJ-BA, APL nº 0000525-54.1999.8.05.0146, Rel. Des. Lidivaldo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 08.12.2020; TJ-BA, APL nº 0000382-36.1997.8.05.0146, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 08.10.2014. (Apelação/Reexame Necessário 0127899-61.2003.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) Em conclusão, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN transcorreu integralmente sem a efetivação de ato interruptivo válido, à luz da redação então vigente do referido dispositivo. Inaplicáveis, ademais, a Súmula 106 do STJ e o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, porquanto a controvérsia versa sobre prescrição direta, e não intercorrente. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-18.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: José Fonseca e outros (2)
Advogado(s):
VOTO