PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 330, §2º, E ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurada a relação de consumo entre as partes contratantes de financiamento bancário com inclusão de seguro prestamista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297/STJ). 2. A contratação do seguro prestamista de forma vinculada ao contrato principal de financiamento, sem liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, caracteriza prática abusiva de venda casada (art. 39, I, CDC), devendo ser declarada a nulidade da cláusula correspondente (art. 51, IV, CDC). 3. Ausente prova de contratação autônoma e voluntária do seguro, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 397 e 405 do CC). 4. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justifica-se a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do seguro prestamista e impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência (arts. 6º, IV e V, e 84, §3º, do CDC; art. 300 do CPC). 5. Admite-se o depósito judicial do valor incontroverso, correspondente à parcela do financiamento excluído o valor do seguro, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, como forma de purgação da mora e preservação do bem essencial ao sustento do consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000261-68.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JAIR PALMEIRA DO AMPARO e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR PALMEIRA DO AMPARO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIR PALMEIRA DO AMPARO, na qualidade de parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 85.000,00. Na origem, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas ao financiamento de veículo, notadamente pela inclusão de seguro prestamista supostamente contratado mediante venda casada, requerendo, ao final, a declaração de abusividade da referida cláusula, com consequente abatimento proporcional do valor do contrato e devolução dos valores pagos indevidamente. O magistrado sentenciante, ao proferir decisão de mérito, entendeu não haver prova suficiente de que o seguro foi contratado de forma obrigatória ou condicionada, considerando tratar-se de instrumentos distintos e, portanto, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 72152104), alegando, em síntese, que a sentença ignorou as provas constantes dos autos, que demonstram a vinculação direta entre o contrato de financiamento e o seguro prestamista, ambos firmados no mesmo momento, com a participação da mesma instituição financeira. Sustenta que teria ocorrido, segundo o apelante, prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que houve erro de julgamento e decisão extra petita, ao analisar questão não debatida pelas partes. Requereu, por fim, a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da abusividade da cláusula contratual referente ao seguro, bem como a devolução dos valores pagos e a revisão do contrato. O apelante foi beneficiado pela gratuidade da justiça e interpôs o recurso dentro do prazo legal, conforme alegado em suas razões, não sendo exigido preparo. O Banco Volkswagen S.A., apresentou contrarrazões à apelação interposta (ID 72152107), suscitando, em preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, alegando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirmando que este foi firmado por livre vontade do autor, mediante instrumento apartado, não configurando, portanto, venda casada. Defende que foram observados os requisitos legais e que o contrato seguiu as normas da SUSEP e do BACEN, invocando jurisprudência do STJ em apoio à tese. Ao final, requer o não conhecimento da apelação, ou, subsidiariamente, seu improvimento. Dessa forma, os autos seguem para apreciação do Tribunal, a fim de que sejam analisados os fundamentos do recurso e proferida decisão acerca da matéria impugnada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR PALMEIRA DO AMPARO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de apelação cível interposta por JAIR PALMEIRA DO AMPARO, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, especialmente quanto à nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança de seguro prestamista. No cerne da controvérsia está a alegação de que a contratação do seguro prestamista se deu de forma impositiva, sem a livre manifestação de vontade do consumidor e sem lhe ter sido oferecida alternativa de contratação em outra instituição seguradora, caracterizando-se, por conseguinte, venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 39, I, do CDC). Na medida em que o empréstimo e o seguro foram contratados no mesmo instrumento contratual (IDs 7215078 e 72152079), presume-se a ocorrência da alegada venda casada, sobretudo quando a instituição financeira apelada, além de não ter apresentado impugnação específica à aludida questão, deixou de comprovar a autonomia das relações negociais, restringindo-se na alegação de que a contratação do seguro juntamente à contratação do empréstimo é válida e regular e não caracteriza venda casada. O juízo a quo, entretanto, entendeu não haver nos autos prova de que a contratação do seguro tenha ocorrido de forma compulsória ou em desacordo com a vontade do consumidor, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Todavia, razão assiste ao apelante. 2.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, razão pela qual aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, a saber: Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Constitui ônus do consumidor, todavia, indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários. Com efeito, dispõe o enunciado sumular 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Nessa confluência, e em decorrência da presumível hipossuficiência do consumidor, passa-se à análise da matéria sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente das cláusulas contratuais controvertidas. 2.2. Seguro de proteção financeira Quanto à contratação do seguro, razão assiste ao Apelante quanto à irregularidade de sua cobrança. Nos contratos bancários em geral, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança de seguro prestamista quando não demonstrado que a sua contratação foi facultativa e desvinculada da operação de crédito, de modo a permitir ao consumidor liberdade de escolha, inclusive quanto à seguradora. A cobrança do seguro de proteção financeira foi objeto de estudo no julgamento nos recursos especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, pela sistemática do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a Corte Superior firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/03/2017). Na mesma linha, jurisprudência amplamente acolhida reconhece que a ausência de comprovação de contratação autônoma e voluntária do seguro prestamista gera presunção de abusividade, autorizando sua desconstituição judicial. Cediço que o seguro prestamista tem por escopo garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, tendo como primeiro beneficiário deste tipo de seguro o credor até o limite da dívida. Assim, para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista é uma garantia de que a inadimplência poderá ser evitada. Na questão afeta à liberdade de contratação do seguro pelo consumidor, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, restará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora, dado que tal hipótese configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, e não havendo nos autos prova nenhuma de que foi oportunizada ao consumidor a escolha da seguradora, a contratação de seguro de proteção financeira é abusiva e em nada beneficia o consumidor, revelando-se em verdade em transferência de despesas inerentes à atividade da instituição financeira (venda casada), o que não se admite por inequívoca violação ao Código Consumerista, conforme dispõem os artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, a saber: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nessa mesma linha, são os arestos deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002010-76.2022.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDNA CRISPINA DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado (s):HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. VEDAÇÃO LEGAL (TEMA 972 – STJ). TARIFA DE CADASTRO - TAC. LEGALIDADE DA COBRANÇA . PRECEDENTES STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA DESPESA . REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . TEMA 28, STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002010-76.2022.8.05 .0103, figurando como apelante EDNA CRISPINA DOS SANTOS e apelado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80020107620228050103, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.CASO CONCRETO.3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar as seguintes teses repetitivas:"1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora."(STJ-2ª Seção, REsp nº 1.639.320 SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018) (grifos nossos) No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento e o contrato de seguro foram firmados de forma concomitante, sob a intermediação da mesma instituição financeira, sem que se comprove documentalmente que foi oportunizada ao consumidor real liberdade de escolha quanto à adesão ao seguro ou à escolha da seguradora, o que invalida a contratação por vício de consentimento e fere os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. 2.3. Preenchidos os Requisitos Para Concessão da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, a ser concedida quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos restam plenamente satisfeitos. Conforme delineado nos autos e reafirmado pela petição inicial (ID 72152075), o apelante foi compelido a contratar seguro de proteção financeira – comumente denominado "seguro prestamista" – como condição para a celebração do contrato de financiamento de veículo, circunstância que caracteriza, à primeira vista, venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A documentação acostada revela que o valor do seguro, no montante de R$ 5.418,50 (ID 72152079), foi acrescido ao financiamento principal, impactando diretamente no valor das parcelas mensais, sem que se comprove que ao autor foi assegurada real liberdade de escolha quanto à contratação ou à seguradora. Tal imposição, somada à ausência de autonomia contratual, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Destaca-se que o art. 6º, IV, do CDC assegura ao consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. Além disso, nos termos do inciso V do mesmo artigo, tem o consumidor o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. O §3º do art. 84 do CDC complementa essa proteção ao prever expressamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência liminar quando presentes os elementos supracitados, o que se verifica no presente caso. Veja-se, inclusive, precedentes desta Corte de Justiça em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ARGUIDA PELO AGRAVANTE. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. PERIGO DE LESÃO GRAVE EM FAVOR DA AUTORA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8061626-63.2023.8.05.0000, em que é agravante, BANCO BRADESCO S/A, e agravada, JUVENTINA SOUSA MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8060064-19.2023.8.05.0000, Relator (a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 29/05/2024) (grifos nossos) Agravo de Instrumento. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico. Sentença que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Posterior atribuição de tutela antecipada por este relator. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é cobrança devida e justificável após pedido expresso de cancelamento, como houve no caso dos autos. Diante dos argumentos e provas inicialmente trazidos aos autos, constata-se que a conduta do banco em descontar tarifa bancária após pedido de cancelamento, demonstra claro risco de dano, e probabilidade do direito (periculum in mora e fumus boni iuris), a ensejar a tutela de urgência, devendo ocorrer a sua suspensão imediata e cancelamento dos lançamentos efetuados após 01 de novembro de 2022, quando solicitou a descontinuidade dos serviços a título de CESTA EXPRESSO 4, sob risco da agravada sofrer mais prejuízos financeiros, a ponto de impactar sua subsistência, não havendo como se deferir o pleito suspensivo pleiteado pelo ora agravante. A redução das astreintes que não merece prosperar. Ora, se foi a própria parte que, livre e conscientemente, deu causa a que a multa fosse arbitrada com a continuidade das cobranças de tarifas, não pode pretender reduzi-la ao argumento de que é excessiva, sob pena de se contemplar um benefício da própria torpeza mantendo-se também a periodicidade como fixada. Ainda, frise-se, que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, pode ser modificada após a sua fixação e trânsito em julgado. É o que se extrai do art. 537 do CPC/2015. Decisão de concessão da liminar mantida. Agravo improvido. ÁCORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031733-27.2023.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BRADESCO SA; e agravada VIVIANE DIAS DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031733-27.2023.8.05.0000, Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 30/01/2024 ) (grifos nossos) A exigência da continuidade do pagamento de parcelas compostas por valores sabidamente controvertidos, decorrentes de cláusula presumivelmente nula, impõe ao consumidor ônus excessivo e indevido, colocando-o em situação de inadimplemento técnico por fato que não lhe é imputável. Isso representa evidente risco de dano de difícil reparação, seja pela possibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, seja pela ameaça à posse do bem financiado, essencial ao sustento familiar do autor, que atua como motorista de aplicativo. Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do seguro prestamista até decisão final, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.213,25, valor estimado da parcela sem o encargo questionado. Por corolário, deve-se determinar à instituição financeira ré que se abstenha de realizar qualquer medida restritiva de crédito contra o autor, como negativação em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo juízo de origem. 2.4. Do Depósito do Valor Incontroverso Conforme já delineado, restou comprovado nos autos que o seguro de proteção financeira (seguro prestamista) foi incluído de forma automática e vinculada ao contrato de financiamento, sem manifestação livre e informada do consumidor, o que caracteriza prática abusiva e impõe a devolução dos valores pagos indevidamente. A cobrança recorrente, mês a mês, de parcelas que incluem encargos relativos ao seguro prestamista, sem respaldo contratual válido ou consentimento do consumidor, reveste-se de indevida, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Não se verifica nos autos qualquer prova de engano justificável. Ao contrário, a instituição financeira se valeu da sua posição dominante e da vulnerabilidade do consumidor para impor, como condição ao financiamento, a adesão compulsória ao seguro, sendo inexigível a cláusula contratual que originou os pagamentos. Logo, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 397 e 405 do Código Civil). No aspecto processual, é plenamente legítima a opção do consumidor em depositar judicialmente a parcela incontroversa do contrato – ou seja, o valor das prestações mensais excluído o montante referente ao seguro prestamista –, como meio de purgar a mora e manter o equilíbrio da relação obrigacional. Tal faculdade é expressamente admitida pelo art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 330. §2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Assim, o depósito judicial do valor reconhecidamente devido pelo consumidor deve ser autorizado como mecanismo de regularização contratual, impedindo a caracterização de mora por valores abusivamente exigidos e protegendo o autor da negativação indevida do seu nome ou da apreensão do bem financiado, essencial ao desempenho de sua atividade profissional. Portanto, além da condenação da instituição ré à repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, revela-se necessária a confirmação da legitimidade do depósito judicial das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, assegurando-se, com isso, a continuidade do contrato até decisão final do litígio. Ademais, é ônus do fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi atendido no presente caso. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula que instituiu a cobrança do seguro prestamista, com a consequente determinação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente via depósito judicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança do seguro prestamista; b) Determinar a exclusão do valor correspondente ao seguro prestamista do saldo devedor do contrato, com o recálculo das parcelas mensais; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil; d) Reconhecer a legitimidade do depósito judicial da parcela incontroversa, nos moldes do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, autorizando o autor a efetuar o depósito do valor mensal de R$ 1.213,25, excluído o montante indevidamente cobrado pelo seguro prestamista; e) Conceder tutela de urgência para suspender a exigibilidade do seguro prestamista até decisão final da causa, determinando-se à ré que se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo juízo de origem; f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida ao autor. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR PALMEIRA DO AMPARO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO