PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008359-29.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ESCOLAS IV
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: CONSTROI PETROLINA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):HUGO GIESTA SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PEDIDO POSSESSÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. JUROS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de reintegração de posse de bens móveis, cumulada com cobrança de alugueis no valor de R$ 112.547,98, ajuizada pela locadora em razão do inadimplemento contratual da locatária. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a reintegração de posse dos bens não devolvidos e remetendo a apuração de perdas e danos à fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve perda de objeto do pedido possessório diante da devolução parcial dos bens; (iii) examinar a correção da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre os alugueis inadimplidos; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios com base em critérios distintos para cada parte; e (v) avaliar o acerto do percentual de juros moratórios aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado judicialmente enseja a preclusão consumativa do direito à prova, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, afastando a alegação de cerceamento de defesa.

A entrega parcial e gradativa dos bens locados não descaracteriza o interesse processual quanto ao pedido de reintegração de posse, que se mantém em relação aos bens não restituídos, autorizando-se o mandado reintegratório.

A conversão da obrigação de restituição em perdas e danos para os bens não passíveis de devolução encontra amparo nos arts. 884 e 944 do Código Civil, sendo legítima a sua apuração na fase de liquidação.

A incidência de juros de mora deve observar o percentual de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação, conforme interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN.

A fixação de bases de cálculo distintas para os honorários de sucumbência viola o art. 85 do CPC, sendo necessária a unificação da base sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, com repartição proporcional de 80% à ré e 20% à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de rol de testemunhas no prazo fixado judicialmente acarreta preclusão para produção da prova testemunhal.

A entrega parcial de bens locados não implica perda de objeto do pedido possessório quanto aos bens remanescentes.

A conversão da obrigação de entrega em perdas e danos é legítima quando comprovada a impossibilidade de restituição.

Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, à luz do art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN.

A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser única, correspondente ao valor da condenação, ainda que haja sucumbência recíproca, com divisão proporcional entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 4º, e 85; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 884 e 944; CTN, art. 161, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008359-29.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante CONSÓRCIO ESCOLAS IV e apelada CONSTROI PETROLINA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008359-29.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ESCOLAS IV
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: CONSTROI PETROLINA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por CONSÓRCIO ESCOLAS IV contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, julgando procedente, em parte, os pedidos formulados na ação de reintegração cumulada com cobrança de valores locatícios, ajuizada por CONSTROI PETROLINA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME.

Consignou o Juízo da causa.

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 

a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 413025973 e, por conseguinte, DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA da Autora, CONSTROI PETROLINA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, na posse de todos os bens móveis de sua propriedade que foram objeto dos contratos de locação firmados com a Ré, CONSORCIO ESCOLAS IV, e que porventura ainda não tenham sido restituídos, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse para cumprimento, caso necessário; 

b) ACOLHER o pedido subsidiário para determinar que, caso se verifique na fase de cumprimento de sentença a impossibilidade de restituição de qualquer dos equipamentos por extravio, perda ou dano irreparável, a obrigação de restituir o item específico seja CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corresponderá ao valor de mercado de um bem novo de mesma espécie e qualidade; 

c) CONDENAR a Ré, CONSORCIO ESCOLAS IV, ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais inadimplidos, cujo valor total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observando-se os seguintes parâmetros: i. A apuração levará em conta exclusivamente os contratos firmados com a Ré, CONSORCIO ESCOLAS IV (CNPJ 44.167.396/0001-31); ii. Sobre o saldo devedor de cada parcela de aluguel em atraso, incidirá multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, calculados desde o vencimento de cada obrigação; iii. O valor dos aluguéis é devido até a data da efetiva devolução de cada equipamento, comprovada nos autos; iv. Deverão ser abatidos todos os pagamentos já realizados pela Ré e devidamente comprovados nos autos. 

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.

Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e honorários advocatícios no montante de 15 (quinze por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, abatido o valor da condenação. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.” (Id 92753317)

Opostos recursos de embargos de declaração simultâneos pelas partes, Id 92753420 e 92753421, foi proferida decisão integrativa acolhendo, em parte, os declaratórios para constar da sentença de mérito:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, CONSTROI PETROLINA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA ME (ID 510501544) e CONSORCIO ESCOLAS IV (ID 510671892), para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 508989153, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo em seu item "c)":

c) CONDENAR a Ré, CONSORCIO ESCOLAS IV, ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais inadimplidos, cujo valor total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, observando-se os seguintes parâmetros:

i. A apuração levará em conta exclusivamente os contratos firmados com a Ré, CONSORCIO ESCOLAS IV (CNPJ 44.167.396/0001-31);

ii. Sobre o saldo devedor de cada parcela de aluguel em atraso, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, calculados desde o vencimento de cada obrigação;

iii. O valor dos aluguéis é devido até a data da efetiva devolução de cada equipamento, comprovada nos autos;

iv. Deverão ser abatidos todos os pagamentos já realizados pela Ré e devidamente comprovados nos autos.

Fica, ainda, esclarecido que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte Autora ("valor atualizado da causa") deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação.

No mais, REJEITO todas as demais alegações formuladas em ambos os recursos, por não se configurarem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada.” (Id 92753428)

Em suas razões de apelo, Id 92753431, a parte ré alavanca a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da decisão de saneamento que indeferiu a oitiva de testemunhas, por falta de apresentação do respectivo rol, admitindo desnecessária qualquer outra produção de prova além da documental, conforme Termo de audiência (Id 92753314).

Diz, ainda, ter havido perda superveniente do objeto do pedido possessório com a entrega gradativa dos bens, devendo ser este capítulo excluído do provimento jurisdicional.

E mais, alega ser excessiva da taxa de juros moratórios em 2%, devendo ser reduzida para 1% ao mês, na forma do art. 161 do CTN, ou, alternativamente, aplicada a taxa SELIC prevista no art. 406 do CCB. Para tanto, frisa que “... A cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros de dois por cento ao mês e multa de dois por cento mostra-se excessiva, devendo ser reduzida equitativamente nos termos do artigo 413 do Código Civil.”.

  Rebate o tópico sentencial que converteu em perdas e danos a obrigação de restituir os bens, uma vez que desconsidera a depreciação destes, desafiando os arts. 884 e 944 do CCB, pretendendo, também, a revisão da condenação em honorários advocatícios.

Por fim, pede “... que o acórdão reforce tais balizas, determinando como ônus da parte recorrida a prova específica item a item remanescente, facultando desde logo a apresentação de planilha saneadora e afastando qualquer imputação global de valores ou capitalização de encargos, com ordem de imputação de pagamentos na forma dos artigos 354 e 355 do Código Civil. Tais diretrizes evitam que a liquidação se converta em nova lide e preservam a vedação ao enriquecimento indevido.”.

Preparo recursal constante do Id 92753433.

Nas contrarrazões, Id 92753435, a parte demandante defende a sentença guerreada, rebatendo a tese de nulidade ao fundamento de preclusão ao direito de produção de prova testemunhal.

Destacando o manejo da apelação para discutir questões atinentes ao cumprimento de sentença, assevera o acerto da condenação de juros, ex vi do art. 499 do CCB, tutelando os demais aspectos do decisum.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008359-29.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO ESCOLAS IV
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: CONSTROI PETROLINA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES

 

VOTO

 

 

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

2. Do objeto da ação.

Versam os autos sobre ação de reintegração de posse de bens móveis locados pela autora a parte ré, devidamente discriminados em planilha, cumulada com cobrança no importe de R$ R$ 112.547,98 (cento e doze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), atualizado à época do ajuizamento, em vista do inadimplemento dos alugueis.

 3. Da tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

A tese recursal de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal não merece guarida.

Com efeito, a oitiva de testemunhas foi indeferida mediante decisão de saneamento constante do Termo de Audiência, Id 92753314, diante da falta de apresentação do respectivo rol, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido no despacho Id 92753305.

De fato, o entendimento do Juízo singular encontra amparo na dicção do art. 357, § 4º do CPC, que dispõe:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

Omissis... 

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 

Assim, inobservado pela parte recorrente o prazo ope judicis, restou operada a preclusão consumativa à produção da prova testemunhal, sem que se possa cogitar qualquer afronta a ampla defesa substancial.

Assim, rejeita-se a tese de nulidade do provimento jurisdicional.

 4. Perda de objeto do pedido possessório e sua conversão em perdas e danos.

Ao contrário do que pretende a recorrente, a entrega parcial e gradativa dos bens alugados não conduz a perda de objeto do pedido possessório.

Notadamente, diante da própria argumentação da parte demandada, percebe-se que deixou de ocorrer a entrega total dos bens móveis locados, fato que impõe a procedência do pedido possessório com expedição do competente mandado reintegratório em face daqueles não restituídos.

Mais a mais, acertado o tópico da sentença que remeteu para a fase de cumprimento de sentença a apuração dos bens eventualmente impossíveis de restituição, convertendo-se, na hipótese, em perdas e danos.

No particular, é certo que os arts. 884 e 944 do Código Civil Brasileiro não foram aviltados pela sentença recorrida e a apuração do valor não restituídos, conforme determinado pelo Juízo, serão objeto de cumprimento de sentença.

5. Consectários incidentes sobre os alugueis inadimplidos.

Dispõe o art. 389 do CCB.

 Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    

 Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo 

Assim, acertado o parâmetro fixados pelo Juízo de base para correção monetária.

Quanto aos juros de mora, merece retoque a sentença para reduzir-se o percentual para 1% desde o vencimento de cada obrigação, em vista da interpretação conjugada do art. 406 do CCB e art. 161, § 1º do CTN.

6. Honorários advocatícios.

Busca a apelante a redistribuição dos honorários advocatícios “...para patamar equilibrado, com redução dos honorários devidos pela ré e explicitação de que incidirão apenas sobre o efetivo proveito econômico líquido de cada parte na liquidação.”.

Para compreensão das circunstâncias, impõe-se a leitura dos fundamentos constantes da decisão que acolheu, em parte, o integrativo, acerca dos honorários advocatícios. Confira-se.

“Por fim, a Ré/Embargante aponta a existência de obscuridade na redação do dispositivo que fixou os honorários sucumbenciais. Novamente, sem razão. A redação, embora técnica, é precisa e está em consonância com a jurisprudência e a doutrina processual civil. Para que não pairem dúvidas, esclarece-se: a condenação da Ré ao pagamento de honorários foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, que representa o proveito econômico obtido pela Autora. Já a condenação da Autora foi fixada no mesmo percentual de 15% (quinze por cento), porém calculado sobre uma base de cálculo diversa: o valor atualizado da causa, abatido o valor da condenação. Essa diferença representa, por exclusão, a parte do pedido inicial que foi julgada improcedente, ou seja, o proveito econômico obtido pela Ré. Trata-se de uma fórmula matemática clara e perfeitamente aplicável na fase de liquidação, não havendo qualquer obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.” 

Pois bem! A adoção de bases de cálculo distintas para condenação em honorários advocatícios desafia a melhor interpretação do art. 85 e parágrafos do CPC. Leia-se.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 Depreende-se do texto legal que a base de cálculo para condenação em honorários advocatícios deve ser única. E mais, a subtração do valor da condenação àquele dado a causa, ao fim e ao cabo, resulta na falta de condenação da parte autora em honorários advocatícios, muito embora o Juízo reconheça a sua sucumbência mínima.

Assim, impõe-se retificar este capítulo da sentença para manter a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, cabendo a parte ré o equivalente a 80% e a parte autora 20%, sobre a conta.

7. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao apelo, somente para reduzir os juros moratórios para 1% a partir do vencimento de cada obrigação e estabelecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre a condenação, a ser apurado em liquidação, na proporção de 80% em desfavor da ré e 20% em desfavor da autora, mantendo-se os demais termos do decisum de primeiro grau. 

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

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