PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054718-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO SISTEMA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) DEVIDAMENTE COMPROVADO. SUBSIDIARIEDADE OBSERVADA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDA QUE VISA COIBIR A DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DO CENÁRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fundada em cédula de crédito bancário que deferiu pesquisa via RENAJUD e determinou consulta e anotação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Os agravantes sustentam a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a ilegalidade da utilização da CNIB como ferramenta de busca patrimonial, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e existência de periculum in mora decorrente de alegado dano reputacional. O agravado pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de frustração das diligências via SISBAJUD e INFOJUD e necessidade de resguardar a satisfação de crédito superior a trezentos mil reais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante; (ii) estabelecer se é legal e proporcional a determinação de indisponibilidade de bens via CNIB como medida indutiva e coercitiva no processo executivo, à luz dos arts. 139, IV, 797 e 805 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita quando demonstra impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, e os documentos contábeis juntados evidenciam passivo superior ao ativo, encerramento das atividades desde 2017 e multiplicidade de execuções, comprovando crise financeira persistente.

4. A indisponibilidade de bens constitui medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela e na cláusula aberta do art. 139, IV, do CPC, destinada a assegurar a efetividade da execução.

5. O STJ reconhece a validade da utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens, inclusive como mecanismo de recepção de ordens judiciais, desde que adotada de forma subsidiária e após o esgotamento dos meios ordinários de constrição (REsp 1.969.105/MG).

6. O exequente exaure as tentativas de localização de ativos financeiros e dados fiscais por meio do SISBAJUD e INFOJUD, sem sucesso na satisfação integral do crédito, o que autoriza a adoção de medida mais gravosa.

7. A existência de veículos bloqueados via RENAJUD não impede a adoção de novas diligências, sobretudo quando não há comprovação de suficiência patrimonial para quitar o débito.

8. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em harmonia com o art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, não podendo a proteção ao devedor inviabilizar a satisfação do crédito.

9. A anotação de indisponibilidade não implica expropriação nem perda da posse, limitando-se a impedir a alienação de bens, preservando a utilidade do processo executivo.

10. Não se evidencia periculum in mora em favor dos agravantes, pois o alegado dano reputacional decorre do próprio inadimplemento e da ausência de colaboração para indicação de meios menos gravosos de satisfação do débito.

11. A decisão agravada revela-se proporcional e adequada, diante da frustração das tentativas ordinárias de constrição e da resistência dos executados em indicar bens à penhora.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica tem direito à justiça gratuita quando comprova, por documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

2. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é medida executiva atípica válida, desde que subsidiária e precedida do esgotamento dos meios ordinários de constrição.

3. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em consonância com o interesse do exequente e com a efetividade da execução.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054718-19.2025.8.05.0000, em que são agravantes SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA e agravado BANCO BRADESCO SA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054718-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e VICENTE DE PAULA LEMOS SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de nº 0501627-66.2017.8.05.0229, que deferiu os pedidos de pesquisa RENAJUD e consulta e anotação de indisponibilidade de bens, via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em nome dos executados SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, CNPJ 15.931.256/0001-90 e VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA, CPF 193.253.715-53.

Em suas razões, os agravantes alegaram, inicialmente, que não dispõem atualmente de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades. Assim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

No mérito, sustentaram a impropriedade da utilização do sistema CNIB como ferramenta de busca patrimonial, alegando que sua finalidade seria apenas a divulgação de ordens já existentes; violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, uma vez que já teriam sido localizados veículos via RENAJUD; e a existência de periculum in mora decorrente do dano reputacional e da restrição à vida civil.

Em cumprimento ao despacho de ID 90943923, os Agravantes acostaram os documentos de ID 92907237, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.

Antes mesmo da análise do pedido liminar, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 98541962), defendendo a manutenção do decisum, argumentando que a medida é necessária ante o inadimplemento de cédula de crédito bancário de alto valor e a frustração de diligências anteriores (SISBAJUD e INFOJUD). Aduziu que o CNIB é meio idôneo para garantir a satisfação do crédito e evitar a dilapidação de bens imóveis eventualmente não localizados pelos meios tradicionais. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, apontando o elevado capital social da empresa executada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de  março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054718-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


VOTO

 

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição ao agravante, bem como o acesso à justiça.

Com efeito, os agravantes instruíram o recurso com documentos contábeis que revelam situação patrimonial deficitária, com passivo superior ao ativo total, além do encerramento de suas atividades comerciais desde o exercício de 2017. Ademais, constam nos autos diversas ações de execução fiscal e de cobrança, demonstrando a existência de débitos expressivos e situação de crise financeira persistente. Dessa forma, reputa-se suficientemente demonstrada a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo à própria subsistência empresarial, razão pela qual se impõe o deferimento da benesse.

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).   O cerne da questão reside na legalidade da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida indutiva e coercitiva no bojo de processo executivo.

Acerca do tema, é cediço que a indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.

A interpretação do sistema jurídico processual contemporâneo, regido pelo princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito — que na execução se traduz na satisfação efetiva do crédito — impõe ao magistrado o dever de adotar medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, conforme a cláusula aberta do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

O STJ tem entendimento pacífico de que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB é válida quando demonstrado que as medidas tradicionais de execução foram ineficazes:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1969105 MG 2021/0333611-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)

A aplicação desta medida exige, de fato, a subsidiariedade. Contudo, depreende-se do histórico processual que o credor exauriu as tentativas de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) e dados fiscais (INFOJUD), sem obter sucesso integral na satisfação do débito, que supera a cifra de trezentos mil reais.

A existência de alguns veículos bloqueados via RENAJUD, por si só, não obsta a busca por novos ativos, especialmente quando não há prova de que o valor dos veículos é suficiente para quitar a dívida e os encargos acessórios.

Assim, entendo que a adoção da CNIB foi proporcional, pois foram tentados outros meios antes da medida atípica.

O princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com o art. 797 do mesmo diploma, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente.

A proteção ao devedor não pode se converter em salvo-conduto para a perpetuação da inadimplência. A anotação de indisponibilidade não retira a posse do bem, nem implica sua expropriação imediata; atua, primordialmente, como um gravame impeditivo de alienação a terceiros, preservando a garantia do juízo.

A resistência dos Agravantes em indicar bens à penhora ou oferecer caução idônea reforça a necessidade da manutenção da medida coercitiva deferida pelo juízo de origem.

Não se vislumbra, outrossim, o periculum in mora invocado pelos recorrentes. O suposto dano reputacional é inerente à condição de devedor em um processo executivo de longa duração. A restrição civil mencionada é consequência direta do inadimplemento voluntário da obrigação e da ausência de colaboração com a justiça para a indicação de meios menos gravosos para a satisfação do débito.

A decisão agravada, portanto, revela-se proporcional e adequada à espécie, orientada pelo dever de eficácia da prestação jurisdicional e pelo poder de cautela do magistrado frente à frustração das tentativas ordinárias de constrição. A manutenção do interlocutório é imperativo de justiça, visando evitar que o processo se torne um exercício teórico de direitos sem qualquer repercussão prática no patrimônio do credor.

Sem maiores delongas, o que se verifica é um comportamento abusivo da agravante, uma vez que está se valendo de recursos com o intuito de protelar suas obrigações legais, resistindo injustificadamente ao andamento do processo. As partes devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o que deve ser observado pela agravante, sob pena de sanções processuais que possivelmente podem ser aplicadas ao caso.

Com tais considerações, não restou evidenciado nos autos o fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida liminar requerida.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,     de                de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora