PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO SISTEMA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) DEVIDAMENTE COMPROVADO. SUBSIDIARIEDADE OBSERVADA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDA QUE VISA COIBIR A DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DO CENÁRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fundada em cédula de crédito bancário que deferiu pesquisa via RENAJUD e determinou consulta e anotação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Os agravantes sustentam a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a ilegalidade da utilização da CNIB como ferramenta de busca patrimonial, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e existência de periculum in mora decorrente de alegado dano reputacional. O agravado pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de frustração das diligências via SISBAJUD e INFOJUD e necessidade de resguardar a satisfação de crédito superior a trezentos mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante; (ii) estabelecer se é legal e proporcional a determinação de indisponibilidade de bens via CNIB como medida indutiva e coercitiva no processo executivo, à luz dos arts. 139, IV, 797 e 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita quando demonstra impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, e os documentos contábeis juntados evidenciam passivo superior ao ativo, encerramento das atividades desde 2017 e multiplicidade de execuções, comprovando crise financeira persistente. 4. A indisponibilidade de bens constitui medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela e na cláusula aberta do art. 139, IV, do CPC, destinada a assegurar a efetividade da execução. 5. O STJ reconhece a validade da utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens, inclusive como mecanismo de recepção de ordens judiciais, desde que adotada de forma subsidiária e após o esgotamento dos meios ordinários de constrição (REsp 1.969.105/MG). 6. O exequente exaure as tentativas de localização de ativos financeiros e dados fiscais por meio do SISBAJUD e INFOJUD, sem sucesso na satisfação integral do crédito, o que autoriza a adoção de medida mais gravosa. 7. A existência de veículos bloqueados via RENAJUD não impede a adoção de novas diligências, sobretudo quando não há comprovação de suficiência patrimonial para quitar o débito. 8. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em harmonia com o art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, não podendo a proteção ao devedor inviabilizar a satisfação do crédito. 9. A anotação de indisponibilidade não implica expropriação nem perda da posse, limitando-se a impedir a alienação de bens, preservando a utilidade do processo executivo. 10. Não se evidencia periculum in mora em favor dos agravantes, pois o alegado dano reputacional decorre do próprio inadimplemento e da ausência de colaboração para indicação de meios menos gravosos de satisfação do débito. 11. A decisão agravada revela-se proporcional e adequada, diante da frustração das tentativas ordinárias de constrição e da resistência dos executados em indicar bens à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica tem direito à justiça gratuita quando comprova, por documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é medida executiva atípica válida, desde que subsidiária e precedida do esgotamento dos meios ordinários de constrição. 3. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em consonância com o interesse do exequente e com a efetividade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054718-19.2025.8.05.0000, em que são agravantes SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA e agravado BANCO BRADESCO SA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054718-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e VICENTE DE PAULA LEMOS SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de nº 0501627-66.2017.8.05.0229, que deferiu os pedidos de pesquisa RENAJUD e consulta e anotação de indisponibilidade de bens, via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em nome dos executados SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, CNPJ 15.931.256/0001-90 e VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA, CPF 193.253.715-53. Em suas razões, os agravantes alegaram, inicialmente, que não dispõem atualmente de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades. Assim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No mérito, sustentaram a impropriedade da utilização do sistema CNIB como ferramenta de busca patrimonial, alegando que sua finalidade seria apenas a divulgação de ordens já existentes; violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, uma vez que já teriam sido localizados veículos via RENAJUD; e a existência de periculum in mora decorrente do dano reputacional e da restrição à vida civil. Em cumprimento ao despacho de ID 90943923, os Agravantes acostaram os documentos de ID 92907237, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Antes mesmo da análise do pedido liminar, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 98541962), defendendo a manutenção do decisum, argumentando que a medida é necessária ante o inadimplemento de cédula de crédito bancário de alto valor e a frustração de diligências anteriores (SISBAJUD e INFOJUD). Aduziu que o CNIB é meio idôneo para garantir a satisfação do crédito e evitar a dilapidação de bens imóveis eventualmente não localizados pelos meios tradicionais. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, apontando o elevado capital social da empresa executada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054718-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição ao agravante, bem como o acesso à justiça. Com efeito, os agravantes instruíram o recurso com documentos contábeis que revelam situação patrimonial deficitária, com passivo superior ao ativo total, além do encerramento de suas atividades comerciais desde o exercício de 2017. Ademais, constam nos autos diversas ações de execução fiscal e de cobrança, demonstrando a existência de débitos expressivos e situação de crise financeira persistente. Dessa forma, reputa-se suficientemente demonstrada a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo à própria subsistência empresarial, razão pela qual se impõe o deferimento da benesse. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O cerne da questão reside na legalidade da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida indutiva e coercitiva no bojo de processo executivo. Acerca do tema, é cediço que a indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. A interpretação do sistema jurídico processual contemporâneo, regido pelo princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito — que na execução se traduz na satisfação efetiva do crédito — impõe ao magistrado o dever de adotar medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, conforme a cláusula aberta do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O STJ tem entendimento pacífico de que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB é válida quando demonstrado que as medidas tradicionais de execução foram ineficazes: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1969105 MG 2021/0333611-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) A aplicação desta medida exige, de fato, a subsidiariedade. Contudo, depreende-se do histórico processual que o credor exauriu as tentativas de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) e dados fiscais (INFOJUD), sem obter sucesso integral na satisfação do débito, que supera a cifra de trezentos mil reais. A existência de alguns veículos bloqueados via RENAJUD, por si só, não obsta a busca por novos ativos, especialmente quando não há prova de que o valor dos veículos é suficiente para quitar a dívida e os encargos acessórios. Assim, entendo que a adoção da CNIB foi proporcional, pois foram tentados outros meios antes da medida atípica. O princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com o art. 797 do mesmo diploma, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. A proteção ao devedor não pode se converter em salvo-conduto para a perpetuação da inadimplência. A anotação de indisponibilidade não retira a posse do bem, nem implica sua expropriação imediata; atua, primordialmente, como um gravame impeditivo de alienação a terceiros, preservando a garantia do juízo. A resistência dos Agravantes em indicar bens à penhora ou oferecer caução idônea reforça a necessidade da manutenção da medida coercitiva deferida pelo juízo de origem. Não se vislumbra, outrossim, o periculum in mora invocado pelos recorrentes. O suposto dano reputacional é inerente à condição de devedor em um processo executivo de longa duração. A restrição civil mencionada é consequência direta do inadimplemento voluntário da obrigação e da ausência de colaboração com a justiça para a indicação de meios menos gravosos para a satisfação do débito. A decisão agravada, portanto, revela-se proporcional e adequada à espécie, orientada pelo dever de eficácia da prestação jurisdicional e pelo poder de cautela do magistrado frente à frustração das tentativas ordinárias de constrição. A manutenção do interlocutório é imperativo de justiça, visando evitar que o processo se torne um exercício teórico de direitos sem qualquer repercussão prática no patrimônio do credor. Sem maiores delongas, o que se verifica é um comportamento abusivo da agravante, uma vez que está se valendo de recursos com o intuito de protelar suas obrigações legais, resistindo injustificadamente ao andamento do processo. As partes devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o que deve ser observado pela agravante, sob pena de sanções processuais que possivelmente podem ser aplicadas ao caso. Com tais considerações, não restou evidenciado nos autos o fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida liminar requerida. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054718-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO