PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes da exclusão unilateral de motorista parceiro da plataforma. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 473. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087539-15.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como apelada VALMIR DE JESUS SANTOS. Salvador/BA, data certificada em sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087539-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s):HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve exercício abusivo do direito de resilição unilateral do contrato de intermediação digital;
(ii) saber se é devida a indenização por lucros cessantes e como deve ser apurada;
(iii) saber se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida.
3. Ainda que o contrato permita a resilição unilateral, tal prerrogativa deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
4. Restou caracterizado o abuso do direito de resilição, por ausência de motivação plausível, inexistência de comunicação prévia e ausência de comprovação da conduta atribuída ao autor.
5. A relação jurídica não configura relação de consumo, submetendo-se ao Código Civil, sem prejuízo à parte recorrida.
6. A reativação da conta é medida necessária à reparação da lesão sofrida, por se tratar de exclusão imotivada e arbitrária.
7. Os lucros cessantes são devidos, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença, com base na média dos rendimentos dos três meses anteriores ao bloqueio, descontadas as despesas operacionais.
8. A condenação por danos morais é cabível, mas o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades do caso.
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão imotivada de motorista parceiro da plataforma digital, sem prévia notificação e sem comprovação da conduta alegada, configura exercício abusivo do direito de resilição contratual. 2. São devidos lucros cessantes quando demonstrado prejuízo patrimonial decorrente da exclusão indevida, com apuração em liquidação. 3. A indenização por danos morais é devida, sendo razoável sua fixação em R$5.000,00 diante do contexto fático."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 39066/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/04/2021; TJ-SE, Apelação Cível nº 0043453-74.2020.8.25.0001; TJ-RJ, AI nº 0087931-70.2022.8.19.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença (ID. 79448898) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais de nº 8087539-15.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido autoral, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (lucros cessantes), e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Adoto o relatório da sentença apelada (id 79448898). Em suas razões recursais (ID. 79448970), alega, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da ausência de manifestação sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, como a limitação contratual dos lucros cessantes a 07 dias, a necessidade de dedução de 40% dos custos operacionais e a existência de justo motivo para a desativação da conta. Aduz, ainda, a existência de erro material quanto à data da desativação do motorista na plataforma, informando que, diferentemente do consignado na sentença (12/04/2020), a efetiva desativação ocorreu em 09/06/2020. No mérito, argumenta pela legalidade e legitimidade da rescisão unilateral da parceria firmada, com base na autonomia privada e liberdade contratual (arts. 421 e 422 do CC, e art. 5º, XX, da CF), alegando que a desativação decorreu da constatação de apontamento criminal em desfavor do recorrido. Pontua que não houve pedido expresso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e que a sentença incorreria em decisão extra petita, além de caracterizar “bis in idem”, ao impor dupla condenação (danos morais e lucros cessantes) pelo mesmo fato. Alega que a desativação se deu em razão de política de segurança interna da Uber e da existência de apontamento criminal, destacando, ainda, decisões jurisprudenciais favoráveis à sua tese, inclusive incidentes de uniformização que reconhecem a legalidade da resilição unilateral do contrato, com ou sem justo motivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 79448980). Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos do Apelado. Caso seja mantida a condenação, que sejam sanadas as omissões apontadas e corrigido o erro material quanto à data da desativação da conta; bem como seja afastada a condenação em perdas e danos por ausência de pedido; e a condenação cumulativa em danos morais e lucros cessantes por configurar bis in idem. Por fim, requer seja acolhido o presente recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença prolatada pelo juízo “a quo” e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento. Embargos rejeitados (id 79448916), mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Preparo recursal devidamente comprovado (id 79448973, 79448974). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087539-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença (ID. 79448898) que julgou parcialmente procedente a ação proposta por VALMIR DE JESUS SANTOS, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como lucros cessantes referentes ao período de 120 dias de aviso prévio, diante da resilição unilateral do vínculo contratual entre as partes. A sentença recorrida enfrentou adequadamente todos os fundamentos relevantes da controvérsia, inclusive motivando de forma clara e lógica as razões pelas quais entendeu configurado o abuso no exercício do direito de resilição unilateral. Não há nulidade processual, tampouco afronta ao artigo 1.022 do CPC. Embargos interpostos objetivando rediscussão da matéria. Preliminar de nulidade rejeitada. Da detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à apelante quanto à maior parte de suas alegações. No mérito, a tese recursal de ausência de ilicitude na conduta da empresa em razão de sua autonomia contratual não subsiste diante das particularidades do caso concreto. Conforme bem delineado na sentença, embora o ordenamento jurídico reconheça o direito de qualquer das partes em contratos de trato sucessivo de resilir unilateralmente o pacto (art. 473 do CC), tal prerrogativa encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). No caso, restou caracterizado o exercício abusivo do direito de resilição, com ruptura abrupta e ausência de motivação plausível, sem notificação prévia e sem comprovação concreta da suposta conduta desabonadora atribuída ao autor. As certidões de antecedentes criminais carreadas aos autos revelam ausência de registros, não sendo suficiente a menção genérica a apontamento criminal não demonstrado para justificar a exclusão sumária de motorista da plataforma. (IDs 79448872, 79448873, 79448874) Passo à análise dos argumentos recursais trazidos pela apelante, os quais serão abordados em sequência. 1. Reativação da Conta A apelante sustenta que a reativação compulsória da conta do autor afronta a liberdade contratual e a autonomia da vontade, princípios fundamentais do ordenamento jurídico, além de que a fixação de multa diária por descumprimento seria desproporcional. Todavia, entendo que tais alegações não prosperam. Diversamente do quanto decidido pelo juízo primevo, a relação existente entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de Contrato de intermediação digital firmado entre o autor e o aplicativo UBER. Contudo, a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos não gerou prejuízo, eis que não houve inversão do ônus probatório nem aplicação de qualquer dispositivo protetivo exclusivo da legislação especial. De fato, a relação que não é de consumo, mas de insumo, submete-se ao regime jurídico comum do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DO AUTOR. Contrato de intermediação digital firmado entre o autor e o aplicativo UBER. Inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos. Relação que não é de consumo, mas de insumo, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA/PARCEIRO EM RAZÃO BAIXA AVALIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONTIDO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-SE - Apelação Cível: 0042265-75.2022.8.25.0001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. Decisão agravada que, dentre outros comandos, rejeitou a prejudicial de prescrição e inverteu o ônus da prova, com fulcro no CDC. Alegação recursal de não ser possível a adoção do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, tampouco cabível a inversão do ônus da prova diante da ausência de relação de consumo entre as partes. Assiste razão ao recorrente, eis que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a empresa agravante (UBER) e o motorista agravado, pois este se utiliza da plataforma UBER para desenvolver a sua atividade econômica, não sendo o destinatário final do serviço. Como cediço, o aplicativo realiza a intermediação com os passageiros, razão pela qual o motorista-agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo art. 2º do CDC. Na espécie, a relação contratual mantida entre as partes é regulada pelo Código Civil. Precedentes desta E. Corte. Decisão agravada cassada. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00879317020228190000 2022002119528, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Rebatendo os argumentos da peça recursal, tem-se que, a despeito da liberalidade negocial das partes, a exclusão/suspensão vincula-se ao motivo informado e, neste particular, a fundamentação vincula o ato. A exclusão do cadastro do apelado foi baseada em uma suposta análise de antecedentes criminais, cujos fundamentos já estavam superados pela sentença de extinção de punibilidade do processo criminal apontado. Tal conduta caracteriza arbitrariedade e abuso por parte da ré. A autonomia de vontade no âmbito contratual, embora assegurada, não é absoluta e deve observar os princípios de boa-fé objetiva e função social do contrato, que foram violados no caso concreto. A manutenção da reativação compulsória da conta, assim, é medida necessária à reparação da lesão sofrida. Dessa forma, mantenho a determinação de reativação da conta, e reconheço a inexistência de interesse recursal no que tange a revisão da multa por descumprimento, posto que não há qualquer requerimento executório neste particular. 2. Lucros Cessantes A ré sustenta que não houve ato ilícito e que o apelado não comprovou ser motorista de aplicativo como única fonte de renda, pedindo ainda que o valor dos lucros cessantes seja calculado com base nos rendimentos dos últimos 3 meses ou limitado ao prazo de 7 dias após notificação prévia. Entretanto, as provas constantes nos autos demonstram que o autor exerceu de forma contínua e relevante a atividade de motorista parceiro, sendo possível inferir que o bloqueio unilateral lhe causou prejuízo financeiro. A existência de outras fontes de renda não afasta o direito aos lucros cessantes, desde que demonstrado que o bloqueio impactou a atividade exercida. Quanto à metodologia de cálculo, é razoável que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, considerando-se a média dos rendimentos nos 3 meses anteriores ao bloqueio e deduzindo-se os custos operacionais do serviço. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de lucros cessantes, com a ressalva de que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros mencionados. Ademais, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido expresso, quando a reativação da conta se mostrar inviável por ausência de vontade da empresa contratante (AgInt no RMS 39066/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28/04/2021). Inexistente, pois, a alegada decisão extra petita. Também não se verifica o alegado bis in idem, porquanto a indenização por lucros cessantes objetiva ressarcir o dano patrimonial derivado da extinção abrupta do contrato, ao passo que a compensação por danos morais decorre de violação à dignidade subjetiva do motorista, cuja subsistência foi diretamente atingida por medida desarrazoada e injustificada da empresa. Dos Danos Morais A apelante pede o afastamento ou a redução da condenação por danos morais, argumentando que a situação narrada não excede os meros dissabores do cotidiano e que foi oferecida oportunidade de revisão administrativa. Todavia, o bloqueio indevido do cadastro do autor impactou diretamente sua dignidade, restringindo sua possibilidade de trabalho e gerando transtornos significativos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que situações como a presente, envolvendo falhas administrativas que impeçam o exercício da profissão, configuram dano moral passível de reparação. Quanto ao quantum indenizatório, fixado em R$10.000,00, entendo que o valor revela-se excessivo. Considerando o curto lapso temporal que perdurou o bloqueio, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto a fixação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRESA QUE REALIZAVA VENDAS PELO APLICATIVO IFOOD – BLOQUEIO DA ATUAÇÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO DE DEFESA QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO - NECESSIDADE DE REPASSE DOS VALORES VENDIDOS PELA PARTE AUTORA E REATIVAÇÃO DO SEU CADASTRO NA PLATAFORMA – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II DO CPC - DANO MATERIAL DEVIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO DA PARTE AUTORA – CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL – BLOQUEIO INDEVIDO QUE VULNEROU A IMAGEM DA EMPRESA – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200728375 Nº único: 0043453-74.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/12/2022) (TJ-SE - AC: 00434537420208250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, reduzo a condenação ao pagamento de danos morais no valor fixado pela sentença para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tão somente para reduzir a condenação ao pagamento de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos, ressalvando que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deverá observar os parâmetros fixados, com apuração em fase de liquidação de sentença e o prazo de incidência dos lucros cessantes deverá ser contado desde o bloqueio do cadastro até o efetivo cumprimento da ordem judicial. Mantenho a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador/BA, data certificada em sistema Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087539-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
VOTO