PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RÚSTICA/FORÇADA. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. COLOCAÇÃO DE PORTÃO COM CADEADO IMPEDINDO O ACESSO DO PROPRIETÁRIO AO QUINTAL E PARTE SUPERIOR DE SEU IMÓVEL. CESSÃO DE PASSAGEM QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE. DIREITO DE USO COMPARTILHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da passagem utilizada pelas partes e os direitos correspondentes a cada uma delas sobre a referida passagem. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel do Recorrido/Apelado faz frente para a via pública, e o imóvel da Recorrente/Apelante situa-se nos fundos do terreno do Apelado. Quando da aquisição do imóvel pelo Apelado, em outubro de 2000, constou no contrato de compra e venda a observação: "À Dona Helena fica cedido um metro de passagem do lado direito". 3. Essa passagem, objeto da presente demanda, foi construída pelo Apelado no lado direito de seu imóvel, medindo aproximadamente 1,5m, conforme depoimentos testemunhais, para dar acesso à Apelante à via pública, uma vez que seu imóvel está localizado nos fundos. 4. Ocorre que a Apelante colocou um portão com cadeado na frente da passagem, impedindo o Apelado de ter acesso ao seu quintal e ao primeiro andar de sua residência. O Apelado, por sua vez, afirma que utiliza essa mesma passagem para acessar seu quintal e a parte superior de sua casa, alegação esta confirmada pelos depoimentos testemunhais nos autos, inclusive por testemunha da própria Apelante. 5. A controvérsia jurídica envolve dois institutos: a servidão de passagem e a passagem forçada. 6. A servidão de passagem, regulada pelo art. 1.378 e seguintes do Código Civil, constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por usucapião, após uso contínuo da passagem por determinado período. 7. Já a passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, é direito conferido ao dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, que poderá, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem. 8. No caso em análise, embora a passagem tenha sido originalmente cedida à Apelante pelo antigo proprietário e mantida pelo Apelado quando adquiriu o imóvel, esta cessão não conferiu à Apelante o direito de propriedade sobre a área, mas apenas o direito de uso para acesso à via pública. 9. Como bem pontuado na sentença recorrida, "essa cessão não pode ser considerada uma doação, pois com esta ter-lhe-iam sido transferidos todos os direitos de gozo, uso e disposição do terreno. No entanto, a cessão em análise, se refere tão somente ao uso da passagem." 10. Importante destacar que o direito de passagem da Apelante não exclui o direito do Apelado de utilizar a mesma passagem para acessar o quintal e a parte superior de sua própria casa, uma vez que a faixa de terreno integra sua propriedade 11. A solução adotada pelo juízo de primeiro grau mostra-se acertada ao determinar que a Apelante entregue as chaves do portão ao Apelado, permitindo que ambos utilizem a passagem, sem a necessidade de remoção do portão, que agrega valor material ao imóvel e promove segurança para ambas as partes. 12. Assim, a sentença recorrida não merece reparos, pois acertadamente reconheceu o direito de ambas as partes utilizarem a passagem, determinando a entrega das chaves como forma de garantir o exercício desse direito, sem prejuízo para nenhuma das partes. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n°. 0524211-35.2017.8.05.0001, em que é Apelante, HELENA FERREIRA SANTANA, e Apelado, LUIS JORGE BORGES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524211-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA FERREIRA SANTANA
Advogado(s): VALDECIR FERREIRA QUEIROZ
APELADO: LUIS JORGE BORGES DA SILVA
Advogado(s):JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 08/07/2025, Dr. Taurino Araújo.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HELENA FERREIRA SANTANA, contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Instituição de Servidão de Passagem Rústica/Forçada, nº. 0524211-35.2017.8.05.0001, proposta por LUIS JORGE BORGES DA SILVA, julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: "(...) Nos moldes do art. 373, I do NCPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". E como dito acima, o réu, autor do pedido contraposto, não provou os fatos por ele alegado. Sem o mínimo de provas a balizar seu pleito, não há como deferi-lo. PEDIDO DE FECHAMENTO DOS BASCULANTES E O PEDIDO PARA QUE O AUTOR SE ABSTENHA DE LANÇAR SUJEIRAS NA PASSAGEM DE TRÂNSITO INDEFERIDO. Por fim, o último pedido contraposto, qual seja, a retirada do portão, instalado na lateral da passagem forçada. Muito embora se trate de uma passagem forçada, há de se ter em mente que a lateral do imóvel 'pertence' ao autor, por meio da pose adquirida, podendo dela dispor. Pelas fotos de fls. 59 e 64 nenhum inconveniente se vê com a abertura lateral para a passagem forçada. Por isso, mantenho íntegro o portão, aberto pelo autor na lateral, voltada para a passagem forçada. Consigno que em se tratando de pedido contraposto, não há condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, posto não se tratar de uma ação, mas de um mero pedido, formulado no bojo da ação principal. CONCLUSÃO Face ao exposto e tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para DECLARANDO ILEGÍTIMA E ILEGAL A COLOCAÇÃO DO PORTÃO PELA PARTE RÉ DETERMINAR QUE LHE SEJA CONCEDIDA A PASSAGEM FORÇADA COM A ENTREGA DAS CHAVES, PELA PARTE RÉ, DO PORTÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para caso de descumprimento da ordem judicial. Quanto ao pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o nas custas processuais e honorários advocatícios. Mas, quanto a estes últimos, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (todos); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de pequena complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a ré a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o valor da causa, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC) (...)" Em razão da sucumbência da ré, o magistrado de primeiro grau a condenou nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da causa, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação (fls. 124/140) alegando, em síntese, que: a) requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita por ser aposentada e perceber apenas um salário mínimo mensal; b) a sentença merece reforma por estar em descompasso com a lei, a doutrina e a jurisprudência, uma vez que, equivocadamente, determinou à Recorrente, possuidora do prédio parcialmente encravado nos fundos do prédio do Recorrido, dar passagem forçada ao dono do prédio serviente; c) o imóvel do apelado não é encravado, pois possui acesso à via pública; d) o contrato da cessão de passagem, firmado pelo antigo possuidor do terreno em 1968, cedeu um metro do terreno da frente para acesso à via pública da apelante e tal acesso tem sido utilizado exclusivamente pela recorrente e sua família desde 1970; e) a colocação do portão com cadeado se deu para segurança da recorrente, idosa, em razão de sua residência ter sido invadida anteriormente. Requer, em caso de não acolhimento do pleito principal de reforma da sentença, alternativamente, a aplicação do artigo 65 da Lei 13.465/2017, reconhecendo o direito da passagem exclusiva da Recorrente, determinando a cessação do esbulho possessório e o fechamento do portão aberto para o corredor de passagem em litígio. Contrarrazões apresentadas às fls. 143/150, nas quais o apelado requer: a) o indeferimento da gratuidade judiciária à apelante; b) a manutenção integral da sentença recorrida, uma vez que o apelado tem direito ao acesso à passagem, por ser terreno de sua propriedade e precisar deste para acessar o quintal e a parte superior de sua casa; c) o imóvel do apelado também é encravado, pois o quintal e o acesso à parte superior da casa (laje) só podem ser acessados pela passagem em litígio. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524211-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA FERREIRA SANTANA
Advogado(s): VALDECIR FERREIRA QUEIROZ
APELADO: LUIS JORGE BORGES DA SILVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela Apelante. A questão não foi analisada pela sentença recorrida, conforme apontado pela parte em sua peça recursal. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Com base neste dispositivo e considerando a declaração da apelante de que é aposentada e percebe apenas um salário-mínimo mensal do INSS, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Apelante. No mérito, a controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da passagem utilizada pelas partes e os direitos correspondentes a cada uma delas sobre a referida passagem. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel do Recorrido/Apelado faz frente para a via pública, e o imóvel da Recorrente/Apelante situa-se nos fundos do terreno do Apelado. Quando da aquisição do imóvel pelo Apelado, em outubro de 2000, constou no contrato de compra e venda a observação: "À Dona Helena fica cedido um metro de passagem do lado direito". Essa passagem, objeto da presente demanda, foi construída pelo Apelado no lado direito de seu imóvel, medindo aproximadamente 1,5m, conforme depoimentos testemunhais, para dar acesso à Apelante à via pública, uma vez que seu imóvel está localizado nos fundos. Ocorre que a Apelante colocou um portão com cadeado na frente da passagem, impedindo o Apelado de ter acesso ao seu quintal e ao primeiro andar de sua residência. O Apelado, por sua vez, afirma que utiliza essa mesma passagem para acessar seu quintal e a parte superior de sua casa, alegação esta confirmada pelos depoimentos testemunhais nos autos, inclusive por testemunha da própria Apelante. A controvérsia jurídica envolve dois institutos: a servidão de passagem e a passagem forçada. A servidão de passagem, regulada pelo art. 1.378 e seguintes do Código Civil, constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por usucapião, após uso contínuo da passagem por determinado período. Já a passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, é direito conferido ao dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, que poderá, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem. No caso em análise, embora a passagem tenha sido originalmente cedida à Apelante pelo antigo proprietário e mantida pelo Apelado quando adquiriu o imóvel, esta cessão não conferiu à Apelante o direito de propriedade sobre a área, mas apenas o direito de uso para acesso à via pública. Como bem pontuado na sentença recorrida, "essa cessão não pode ser considerada uma doação, pois com esta ter-lhe-iam sido transferidos todos os direitos de gozo, uso e disposição do terreno. No entanto, a cessão em análise, se refere tão somente ao uso da passagem." Importante destacar que o direito de passagem da Apelante não exclui o direito do Apelado de utilizar a mesma passagem para acessar o quintal e a parte superior de sua própria casa, uma vez que a faixa de terreno integra sua propriedade. Nos termos do art. 1.383 do Código Civil, "o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão". Neste caso, a colocação do portão com cadeado pela Apelante, sem fornecer cópia da chave ao Apelado, caracteriza embaraço ao exercício legítimo do direito do proprietário. Ainda que a Apelante utilize a passagem há mais de quarenta anos, e que a colocação do portão tenha sido para garantir sua segurança, como alegado, não lhe é facultado impedir o acesso do proprietário ao seu próprio imóvel. A solução adotada pelo juízo de primeiro grau mostra-se acertada ao determinar que a Apelante entregue as chaves do portão ao Apelado, permitindo que ambos utilizem a passagem, sem a necessidade de remoção do portão, que agrega valor material ao imóvel e promove segurança para ambas as partes. Quanto ao pedido alternativo formulado pela Apelante para aplicação do art. 65 da Lei 13.465/2017 (REURB), não verifico sua pertinência ao caso, uma vez que a questão não envolve regularização fundiária urbana, mas sim o uso compartilhado de uma passagem entre vizinhos. Assim, a sentença recorrida não merece reparos, pois acertadamente reconheceu o direito de ambas as partes utilizarem a passagem, determinando a entrega das chaves como forma de garantir o exercício desse direito, sem prejuízo para nenhuma das partes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Apesar da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela Apelante pois já estabelecidos para 20% sobre o valor da causa atualizado, percentual máximo permitido nos termos do art. 85, do CPC, observada, ainda, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524211-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENA FERREIRA SANTANA
Advogado(s): VALDECIR FERREIRA QUEIROZ
APELADO: LUIS JORGE BORGES DA SILVA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
VOTO