PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO E À GAPJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou parcialmente procedente ação ordinária de policial civil, reconhecendo o divisor de 200 horas mensais para cálculo de horas extras e fixando como base de incidência o vencimento básico e a GAPJ, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora pela poupança. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o divisor aplicável ao cálculo de horas extras do policial civil deve ser de 200 ou 240 horas; (ii) saber se a base de cálculo deve se restringir ao vencimento básico e à GAPJ ou abranger outras parcelas remuneratórias; e (iii) definir se, a partir da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora. III. Razões de decidir 3. O divisor de 200 horas encontra-se pacificado no TJ-BA em julgamento de mandado de segurança coletivo com eficácia vinculante e está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando a jornada máxima de 40 horas semanais. 4. A base de cálculo do adicional extraordinário limita-se ao vencimento básico e à GAPJ, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 8.215/2002 e uniformização de jurisprudência desta Corte. 5. Quanto à atualização, aplica-se a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se o regime anterior (IPCA-E e juros da poupança) até esta data. 6. A reforma parcial não implica sucumbência recíproca, devendo o Estado arcar com honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CPC, arts. 1.009, 1.010, 1.007, §1º, e 85, §§ 3º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.05.2018; TJ-BA, MS nº 8008234-82.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 14.09.2023; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 0531662-77.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada DARLUCIA PALAFOZ SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531662-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARLUCIA PALAFOZ SILVA
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
ACORDÃO
“1. O divisor aplicável ao cálculo de horas extraordinárias de policiais civis com jornada de 40 horas semanais é de 200 horas mensais. 2. A base de cálculo do adicional extraordinário restringe-se ao vencimento básico e à GAPJ. 3. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária, juros de mora e compensação da mora.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por DARLUCIA PALAFOZ SILVA em ação ordinária para reconhecimento de diferenças no cálculo de horas extras, com o seguinte dispositivo: "Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo das horas extras devido à servidora e condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças do adicional de horas extras trabalhadas pela autora, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança." Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega que o divisor correto seria de 240 horas mensais, obtido pela multiplicação de 8 horas diárias por 30 dias, sustentando que este é o parâmetro adequado para servidores que percebem a GAPJ nas referências III, IV e V. Invoca também que o regime de plantão (24x72) constitui modalidade diferenciada que não gera direito a horas extras, por se tratar de atividade que exige atendimento ininterrupto. Subsidiariamente, argumenta que, caso mantida a condenação, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. Defende ainda que a base de cálculo deve se limitar ao vencimento básico e à GAPJ, nos termos da Lei Estadual nº 8.215/2002, não incidindo sobre outras parcelas como a CET. A apelada apresentou contrarrazões sustentando a correção da sentença e invocando jurisprudência consolidada do STJ sobre o divisor de 200 horas para jornada de 40 horas semanais, bem como o direito à remuneração integral como base de cálculo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531662-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARLUCIA PALAFOZ SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso interposto é adequado, pois se trata de apelação contra sentença de mérito, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo dispensado, por se tratar de ente público, que goza de isenção, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A petição de apelação contém os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC. O Estado da Bahia possui legitimidade para recorrer, por ser parte sucumbente no processo. Presente o interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, visto que o recorrente busca reformar a sentença que lhe foi desfavorável. Portanto, estando presentes todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, o recurso deve ser CONHECIDO. MÉRITO A questão central diz respeito à caracterização do divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias da servidora DARLUCIA PALAFOZ SILVA, policial civil (Delegada de Polícia), com jornada de 40 horas semanais, bem como à definição da base de cálculo sobre a qual incide o adicional de 50%. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada trabalha em regime de plantão (24x72), submetida à jornada máxima de 40 horas semanais, fazendo jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAPJ) nas referências III, IV e V, conforme Lei nº 7.146/97. DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS A matéria encontra-se definitivamente pacificada por este Tribunal de Justiça da Bahia, que, em julgamento de Mandado de Segurança Coletivo pela Seção Cível de Direito Público (MS nº 8008234-82.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 14/09/2023), decidiu em caráter vinculante para toda a categoria de policiais civis: "determinar que seja utilizado o divisor de 200 horas mensais para o cálculo das horas extras e adicional noturno sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua." A decisão, proferida pelo órgão de uniformização de jurisprudência desta Corte, tem eficácia erga omnes e vincula todos os órgãos julgadores em casos idênticos. A apelada, na condição de policial civil com jornada de 40 horas semanais, está plenamente abrangida pelos efeitos desta decisão. O fundamento técnico resta cristalino no referido julgado: "Acerca da questão do divisor a ser aplicável no cômputo das horas extraordinárias, o Tribunal da Cidadania já assentou entendimento sereno de que, considerada a jornada de quarenta horas semanais, por aplicação analógica do regime estatutário federal, o fator de divisão, no caso sub judice, será de 200 horas mensais." Este entendimento se alinha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente específico sobre policiais da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. (...) SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. (...) 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal." (STJ - RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 08/05/2018) A fundamentação é irrefutável: dividindo-se 40 horas semanais por 6 dias úteis (excluído o repouso semanal remunerado, conforme art. 7º, XV da CF/88) e multiplicando-se por 30 dias mensais, obtém-se o divisor de 200 horas. O divisor de 240 horas defendido pelo Estado viola o direito constitucional ao repouso semanal remunerado, pois considera trabalho ininterrupto todos os dias do mês. Quanto à alegação de que o regime de plantão não gera horas extras, não merece acolhimento. O regime diferenciado não afasta o direito às horas extras quando há efetiva extrapolação da jornada legal de 40 horas semanais, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. DA BASE DE CÁLCULO Quanto à base de cálculo para incidência do adicional extraordinário, a Lei Estadual nº 8.215/2002 é expressa em seu art. 1º: "Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o acréscimo de 50% em razão do serviço extraordinário incidirá apenas sobre o vencimento básico e sobre a gratificação de atividade policial. Assim, não há previsão de incidência sobre outras parcelas como a CET. Este entendimento foi expressamente consagrado no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo que uniformizou a matéria: "No que toca à base de cálculo, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, o cálculo da remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil se limita ao vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Dessa forma, por expressa previsão legal, não poderão as horas extras incidir sobre toda a remuneração dos substituídos pelo Impetrante." Este Tribunal possui jurisprudência pacificada sobre o tema, com reiterados precedentes: "A Lei Estadual 8.215/2002 é cristalina ao fixar o percentual de 50% calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor" (TJ-BA - MS 8022056-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 22/09/2022) Portanto, a sentença acertou ao limitar a base de cálculo ao vencimento básico e à GAPJ, em conformidade com a legislação estadual específica e a jurisprudência vinculante desta Corte. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Merece acolhimento o pedido subsidiário quanto à aplicação da Taxa SELIC. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que: "Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Trata-se de matéria de ordem pública, de aplicação imediata aos processos em curso, conforme orientação do STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença limitou-se a reconhecer o divisor de 200 horas e a base de cálculo restrita, acolhendo integralmente as teses jurídicas da apelada. A reforma ora promovida restringe-se exclusivamente à aplicação da Taxa SELIC, que constitui norma superveniente de ordem pública, não decorrendo de erro da apelada ou de acerto das teses recursais do Estado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de norma superveniente que altera apenas critérios de atualização monetária não caracteriza sucumbência recíproca da parte vencedora no mérito. O Estado foi vencido integralmente nas teses recursais principais (divisor de 240 horas, inexistência de horas extras, base de cálculo ampla). Portanto, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC, considerando que o Estado permaneceu sucumbente em relação ao objeto principal da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que seja aplicada a Taxa SELIC como índice único para atualização monetária, juros de mora e compensação da mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), mantendo-se o regime anterior (juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E) até aquela data. No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531662-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARLUCIA PALAFOZ SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA
VOTO