PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMOS POSSUIDORES JÁ RECONHECIDOS PELO COLEGIADO EM PROCESSOS DIVERSOS REFERENTES AO MESMO IMÓVEL. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o andamento do processo e determinar o bloqueio da matrícula de imóvel objeto de litígio possessório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reintegração de posse em face de decisões anteriores que reconheceram outros ocupantes como legítimos possuidores; e (ii) saber se a existência de processo conexo, com potencial interferência no desfecho da presente demanda, justifica o sobrestamento da ação com base no art. 313, V, "a", do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não merece guarida o pedido de reintegração de posse, uma vez que este órgão colegiado já reconheceu pessoas diversas dos Agravantes como os legítimos possuidores da área rural objeto da lide.

4. A existência de diversos outros processos conexos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel em discussão caracteriza prejudicialidade externa que, nos termos do art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC, autoriza o sobrestamento da demanda originária.

5. O bloqueio da matrícula do imóvel já determinado pelo juízo primevo elimina o risco de perecimento do direito, afastando o periculum in mora alegado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011481-32.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravantes JOANA PALHO DE MIRANDA e outros e como Agravadas QUINTO ENERGY LTDA e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por JOANA PALHO DE MIRANDA e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé que, nos autos da ação de origem n. 8000539-84.2022.8.05.0245 movida em desfavor de QUINTO ENERGY LTDA e outros (2), deferiu o pedido tutela de urgência e determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos (Id. 440967421 dos autos de origem):

 

“Assim, a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser deferida - o que se faz à luz do Princípio da Proporcionalidade -, porquanto não trará à requerida nenhum prejuízo, sendo que, se ao final da demanda, os pedidos forem julgados improcedentes, o bloqueio poderá ser levantado. Isso porque, a decisão concessiva de tutela de urgência antecipada tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Portanto, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, entendo que o pedido tutela de urgência de natureza antecipatória deve ser deferido, registrando que não vislumbro a necessidade de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, por se tratar de regra que constitui “faculdade oferecida ao Magistrado, cujo exercício dependerá da verificação da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa a acautelar”. (Agravo de Instrumento nº 1.0702.11.040097-6/001, Rel. Des. WANDERLEY PAIVA, 11ª Câmara Cível, DJ de 30.11.2011).

Com fundamento no art. 300 do CPC, DETERMINO o bloqueio da matrícula nº 5.033, Registro R-01/5.033, Ficha 21, Pasta 23. Em função disso, DETERMINO o encaminhamento da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sento Sé/BA, visando o efetivo cumprimento. Caso tenha ocorrido desmembramento da Matrícula 5.033, determino o bloqueio das matrículas subsequentes.”

 

Irresignados, os Autores interpuseram o presente agravo de instrumento (Id. 78466821) alegando, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios constitucionais da legalidade, continuidade e moralidade administrativa, além de dispositivos legais específicos, por validar escrituras públicas e registros imobiliários ideologicamente e materialmente falsos, relativos a imóveis nas Fazendas Brejo da Brázida, Itapicuru, Lagoa do Peixe e Serra Branca.  

Frisam que tais documentos foram produzidos mediante fraude, falsidade ideológica e material, demonstradas por perícias técnicas e admitidas em ata notarial pelos próprios Agravados.

Enfatizam a gravidade das irregularidades, apontando ofensa direta aos direitos fundamentais de liberdade, propriedade e dignidade humana, particularmente porque Maria Amélia Amaral era pessoa idosa, analfabeta e com problemas cognitivos, o que facilitou a fraude em detrimento de seus direitos hereditários e dos demais familiares.

Ressaltam que a manutenção desses atos ilícitos gera risco de dano irreparável e viola frontalmente a ordem jurídica vigente.

Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal antecipada e, em julgamento definitivo, pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinado o cancelamento imediato do registro e da matrícula questionados (matrícula nº 5.033 – protocolo 10.875, e registro AV-06/611), e a reintegração de posse dos Agravantes nos imóveis rurais em questão.

A tutela recursal antecipada foi indeferida por meio da decisão de Id. 82188041, contra a qual os Agravantes opuseram embargos de declaração (Id. 83030000; Id. 83030922).

Ato contínuo, os Agravantes peticionaram requerendo juntada de documentos complementares (Id. 83030967 e Id. 83089417).

A Agravada QUINTO ENERGY LTDA. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 83301616), impugnando a concessão da gratuidade de justiça, arguindo preliminares de prevenção, ausência de dialeticidade recursal, litispendência, conexão e litigância de má-fé. No mérito, se analisado, pede o desprovimento do recurso.

A Agravada QUINTO ENERGY LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 83302320), requerendo que sejam rejeitados.

As Agravadas/Embargadas QUINTO ENERGY LTDA e IVANISE PINTO VARELA apresentaram suas respectivas contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 83302320 e Id. 83681219).

A Agravada IVANISE PINTO VARELA apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 83795366), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011481-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOANA PALHO DE MIRANDA e outros
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL


VOTO


Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 82188041.     

Rejeito a preliminar de prevenção da Desa. Regina Helena Santos e Silva arguida pela Agravada QUINTA ENERGY LTDA em sede de contrarrazões, uma vez que o presente agravo de instrumento pode ser julgado independentemente do resultado do julgamento do recurso de apelação n. 8031229-18.2023.8.05.0001, uma vez que, embora tangenciem pontos comuns, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tampouco ofensa ao princípio do juiz natural.

Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela Agravada QUINTA ENERGY LTDA em sede de contrarrazões, pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido na origem, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC.

Rejeito as demais preliminares arguidas pela Agravada QUINTA ENERGY LTDA em sede de contrarrazões, com base nos arts. 4º e 488 do CPC, que encampam os princípios da primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, na medida em que, conforme adiante exposto, o julgamento de mérito já será inteiramente favorável à parte recorrida, a quem aproveitaria eventual acolhimento das preliminares em questão.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que  determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, cujos registros imobiliários estariam inquinados de fraude.

De logo, registre-se que  o pleito recursal se esbarra no posicionamento já firmado por esta relatoria – e inclusive já confirmado pelo órgão colegiado – no julgamento dos agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000; 8011734-20.2025.8.05.0000; e 8013751-29.2025.8.05.0000 (que envolveram as mesmas partes litigantes e versaram sobre o mesmo imóvel em testilha), cujas razões decisórias passo a endossar.

No julgamento dos referidos agravos, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício já reconheceu CAERISTON GOMES AMARAL e os outros 27 (vinte e sete) Agravantes, alguns até parentes dos mesmos Recorrentes neste processo, como os legítimos possuidores da área testilhada e vítima de esbulho possessório, pelo que já foi determinada a reintegração possessória, à luz do art. 561 do CPC.

Assim, conceder o pleito reintegratório formulado pelos presentes Agravantes – os quais, repita-se, não se confundem com os agravantes que interpuseram os agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000; 8011734-20.2025.8.05.0000; e 8013751-29.2025.8.05.0000 – seria medida judicial nitidamente contraditória e conflitante com o quanto já deliberado e determinado pelo órgão colegiado no julgamento daquele recurso, ao completo arrepio dos princípios da segurança jurídica e coerência decisória (art. 926 do CPC).

Portanto, infere-se que o pleito recursal, neste particular, carece de fumus boni iuris.

Ademais, como bem salientado na decisão agravada, a existência de diversos outros processos conexos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel em discussão, somada ao fato de, nos autos de n. 8031229-18.2023.8.05.0001, já ter sido proferida sentença de mérito cancelando a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, sob a ordem nº 651702, e a Escritura Pública de Aditamento lavrada sob a ordem nº 656482 (com julgamento de apelação pendente), caracteriza prejudicialidade externa que, nos termos do  art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC, autoriza o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo da aludida ação n. 8031229-18.2023.8.05.0001. A corroborar:

 

Agravo de instrumento – ação Reivindicatória – decisão que, reconhecendo a PRESENÇA DE prejudicialidade externa, determinou a suspensão do feito – PRETENDIDO Levantamento da suspensão da demanda para o SEU normal prosseguimento e o julgamento em conjunto das ações conexas – IMPOSSIBILIDADE – risco de decisões conflitantes – PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA – SUSPENSÃO NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, ‘A’, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

(TJ-PR 00532412820248160000 Curitiba, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. QUESTÃO DEBATIDA EM OUTROS AUTOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE.

Diante da relação de subordinação entre duas ações, com a consequente interferência do resultado da ação subordinante na ação subordinada, tem-se por salutar a suspensão desta, nos termos do art. 313, V, a do CPC/2015.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5014506-86.2020.8.13.0702 1.0000.24 .200592-4/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)

(Grifou-se)

 

 

 

De mais a mais, atente-se que, na decisão agravada, já foi determinado o bloqueio da matrícula nº 5.033, Registro R-01/5.033, Ficha 21, Pasta 23, bem como o de eventuais matrículas subsequentes em caso de desmembramento, o que afasta a presença do periculum in mora na espécie, posto que a referida medida, concedida em favor dos Autores, já se mostra suficiente para resguardar, ao menos por ora, seus interesses em relação ao imóvel objeto da lide.

Portanto, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal antecipada, a qual ora se reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.  

Por fim, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Agravada QUINTA ENERGY LTDA em sede de contrarrazões, merece guarida.

Isso porque, realmente, os Agravantes vêm abusando do direito de demandar ao distribuírem diversos processos (8000536-32.2022.8.05.0245, 8000539-84.2022.8.05.0245, 8000535-47.2022.805.0245, 8000541-54.2022.8.05.0245, 8000543-24.2022.8.05.0245, 8082752-69.2023.805.0001 e 8031229-18.2023.8.05.0001) que, em essência, versam sobre a mesma questão e possuem o mesmo objetivo da presente lide.

Ademais, os mesmos Recorrentes também vêm abusando do direito de recorrer ao interporem diversos agravos de instrumento (8011481-32.2025.805.0000, 8011870-17.2025.805.0000, 8011628-58.2025.805.0000, 8013751-29.2025.805.0000 e 8012027-87.2025.805.0000) para impugnar, por diferentes vias oblíquas, a mesma decisão agravada.

E mais: não obstante advertências anteriores do juízo primevo e deste relator, os Agravantes também vêm abusando do direito de recorrer ao redigirem este e outros recursos, como os embargos de declaração de Id. 83030000 e Id. 83030922, além de diversas petições avulsas (Id. 83030967 e Id. 83089417), de maneira, data vênia, desnecessariamente longa e confusa.  

Todas as peças mencionadas, instruídas com uma desnecessária gama de documentos, não só apelam para um excesso de incômodos recursos visuais com grifos de toda a sorte (construções em negrito, sublinhadas, em itálico, multicoloridas e com diferentes tamanho de fontes e diagramação), como também estão inundadas de citações doutrinárias, frases de efeito e transcrições literais de diversos dispositivos que nada acrescentam para o deslinde da causa e só dificultam a identificação, pelo julgador, do que é realmente pertinente, engordando o número de páginas, descredibilizando a argumentação, tumultuando o processo e retardando injustificadamente o seu regular andamento.

Diante de todo esse contexto, e na linha do quanto decidido no julgamento do agravo de instrumento n. 8011734-20.2025.8.05.0000, tem-se que esse conjunto de práticas processuais temerárias se amolda às hipóteses descritas nos incisos IV e V do art. 80 do CPC, razão pela qual os Agravantes devem ser solidariamente condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé que ora fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, caput e §1º do CPC.

Com isso, esclareça-se, jamais se busca diminuir a inegável complexidade da causa, tampouco restringir a inafastabilidade da jurisdição, muito menos tolher os direitos fundamentais de demandar e recorrer. Trata-se, em verdade, justamente de conferir eficácia a tais postulados constitucionais, em harmonia com os basilares princípios da cooperação e boa-fé processual, conforme preconizado pela Lei n. 13.460/2017 e Recomendação nº 144 de 25/08/2023 do CNJ.

Em tempo, anote-se que os embargos de declaração de Id. 83030000 e Id. 83030922 restam prejudicados em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no recurso principal, substituindo-se a decisão de cunho interlocutório pelo presente acórdão lavrado pelo órgão colegiado. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão agravada.

Por derradeiro, conforme fundamentação supra, CONDENO os Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor da causa, salientando que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator