PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042734-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDELICE MENDES SOUZA
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO STF E STJ – ALTERAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA – PREVIA DISCUSSÃO E ACORDO COM O SINDICATO REPRESENTATIVO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO – SEGURANÇA DENEGADA

1. Cuida-se de mandado de segurança onde busca a parte impetrante a anulação do ato que suprimiu o adicional de insalubridade, pela inexistência de procedimento administrativo prévio, individualizado e regularmente instaurado, argumentando existência de redução significativa e imediata na remuneração, comprometendo diretamente seu sustento e o de suas famílias.

2. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.

3. Afasta-se de logo as alegações de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o pleito mandamental é para declaração da ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade sem processo administrativo prévio.

4. Entendimento fixado pelos Tribunais Superiores infirma que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo ser o mesmo alterado por lei, desde que preservada a irredutibilidade de rendimento.

5. No caso concreto, houve alteração da composição e forma de cálculo da remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado pela Lei Estadual 14.892/2025 que alterou o parágrafo único, do art. 15, da lei 7.209/97, que estabelece a formação da remuneração do grupo ocupacional de serviços penitenciários, dentre os quais se encontra a parte impetrante.

6. A nova redação fixou que “A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.”.

7. Acresça-se que todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, que se tornou público e pode ser identificado nestes autos no evento 89977869 cujo item “3.” estabelece claramente a “3. Revisão dos processos da concessão de insalubridade conforme legislação vigente e incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”.

8. Imperioso observar que os contracheques colacionados aos autos demonstram que não houve redução salarial indicando e sim, na verdade, aumento dos rendimentos.

9. Não existe impedimento para que a Administração promova alterações na composição da remuneração dos servidores públicos, suprimindo vantagens, gratificações, ou adicionais, desde que não haja redução do valor nominal até então percebido, não havendo direito líquido e certo a ser acolhido.

 

10. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042734-38.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALDELICE MENDES SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042734-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDELICE MENDES SOUZA
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDELICE MENDES SOUZA, agente penitenciário, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança para “...reimplementar o adicional de insalubridade na remuneração mensal da impetrante, bem como ao pagamento dos danos materias causados, correspondente aos valores suprimidos a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2025., Com as devidas atualizações monetárias e juros moratórios.”.

 

No ID 87189634 deferi a gratuidade da Justiça e indeferi a tutela pleiteada.

 

Intervenção do Estado da Bahia no evento 89973515 onde apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita e sustenta, em epítome, inadequação da via eleita frente a necessidade de dilação probatória; que a supressão da parcela tem origem em acordo firmado com o sindicato da categoria SINPESB que veda a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Serviços Penitenciários e que originaram a lei 14.892/2025; que “...a Lei Estadual n.º 14.892/2025 confere um novo cenário jurídico, tornando a percepção simultânea da GSP e do adicional de insalubridade incompatível por expressa disposição legal. A Administração Pública, ao agir em conformidade com a lei, não comete ato ilegal, mesmo que a medida resulte na supressão de uma vantagem anteriormente concedida, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório.”; com força no §1º, do artigo 86, da lei 6.677/94 infirma que só se sustenta o pagamento do adicional requerido quando presentes as condições ou os riscos que exponham o servidor àqueles agentes nocivos a sua saúde; que a insalubridade tem característica provisória, razões pelas quais requer seja reconhecida a inadequação da via eleita ou, no mérito, seja denegada a segurança.

 

Sem informações pelo Secretário da Administração.

 

Parecer Ministerial no ID 95402789 pela não intervenção.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042734-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDELICE MENDES SOUZA
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de mandado de segurança onde busca a parte impetrante a anulação do ato que suprimiu o adicional de insalubridade, pela inexistência de procedimento administrativo prévio, individualizado e regularmente instaurado, argumentando existência de redução significativa e imediata na remuneração.

 

Afasta-se de logo as alegações de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o pleito mandamental é para declaração da ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade sem processo administrativo prévio.

 

Entendimento fixado pelos Tribunais Superiores infirma que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo ser o mesmo alterado por lei, desde que preservada a irredutibilidade de rendimento.

 

Vou ao STF:

 

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração . 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE: 563965 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009)

 

Do STJ:

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.

1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.

3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração.

4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem.

5. Recurso Ordinário não provido.” (RMS 53.494/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017).

 

No caso concreto, houve alteração da composição e forma de cálculo da remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado pela Lei Estadual 14.892/2025 que alterou o parágrafo único, do art. 15, da lei 7.209/97, que estabelece a formação da remuneração do grupo ocupacional de serviços penitenciários, dentre os quais se encontra a parte impetrante.

 

A nova redação fixou que “A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.”.

 

O adicional de insalubridade é espécie de compensação remuneratória devida aos trabalhadores que exercem atividades capazes de gerar algum risco à saúde, em decorrência da manipulação de agentes nocivos, encontrando previsão constitucional no art. 7º, inciso XXIII, cuja aplicabilidade, conforme expressamente previsto, depende da edição de lei.

 

A norma constitucional possui eficácia limitada, hipótese em que o direito constitucional lato sensu garantido depende de regulamentação do legislador ordinário que, na hipótese em análise, restou vedado com força na edição da lei estadual 14.892/2025.

 

Teleologicamente analisando a constituição e a legislação referida, o que se percebe é que no Estado da Bahia o pagamento do adicional de insalubridade foi suplantado pela gratificação de serviços penitenciários, para a toda categoria.

 

Acresça-se que todo o processo de alteração legislativa foi realizado mediante negociação com o sindicato da categoria, que se tornou público e pode ser identificado nestes autos no evento 89977869 cujo item “3.” estabelece claramente a “3. Revisão dos processos da concessão de insalubridade conforme legislação vigente e incompatibilização da percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade com a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP.”.

 

O que se verifica, pois, é que desde o vigor da nova legislação não é mais devido o pagamento simultâneo de adicional de insalubridade com a gratificação GSP, desaparecendo o direito líquido e certo alegado.

 

Imperioso observar que os contracheques colacionados aos autos demonstram que não houve redução salarial indicando e sim, na verdade, aumento dos rendimentos, vide IDs 87083783 e 87083786.

 

Não existe impedimento para que a Administração promova alterações na composição da remuneração dos servidores públicos, suprimindo vantagens, gratificações, ou adicionais, desde que não haja redução do valor nominal até então percebido, não havendo direito líquido e certo a ser acolhido.

 

Vejamos em caso parecido:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIOS. CUMULAÇÃO. VANTAGENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (STJ - AREsp: 00000000000003034515, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/02/2026, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO . DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual nº 7 .817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada . IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018 . V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS: 56723 AL 2018/0041125-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018)

 

 

Do exposto é que voto por JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator