PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000692-36.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS
APELADO: MOACY BRAGA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s):AINOA RIBEIRO DE ALMEIDA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de desídia, atribuindo a paralisação do feito à morosidade do Poder Judiciário, e requer a anulação da sentença para prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação prolongada da execução; e (ii) estabelecer se a demora processual pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário, afastando a inércia do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito comercial é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80 e do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69.

 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), firmou entendimento de que a prescrição intercorrente possui natureza objetiva e se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo de suspensão legal.

 5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação constituem as únicas hipóteses aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes meros requerimentos de diligências infrutíferas.

 6. A execução permaneceu sem impulso útil do exequente por lapso superior a dez anos, entre os atos processuais realizados em 2006 e o requerimento de constrição via SISBAJUD formulado apenas em 2020.

7. A alegação de morosidade do Judiciário não afasta a prescrição intercorrente quando demonstrada prolongada ausência de diligências efetivas do credor para efetivação da satisfação do seu crédito.

8. O contraditório foi observado mediante manifestação do exequente na exceção de pré-executividade, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal para início da contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. Os pedidos de bloqueio de ativos formulados após o transcurso do prazo prescricional não possuem eficácia para reativar pretensão executiva já alcançada pela prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional trienal às execuções fundadas em cédula de crédito comercial, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

2. A prescrição intercorrente possui natureza objetiva e independe da demonstração de desídia subjetiva do credor.

3. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são os únicos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente.

4. Requerimentos de diligências formulados após a consumação da prescrição não possuem efeito de reativar a pretensão executiva extinta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 921, §§1º e 4º, e 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 6.840/80, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/69, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0108339-94.2007.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 23.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0300040-55.2014.8.05.0113, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publicado em 25.11.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000692-36.2003.8.05.0080, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado MOACY BRAGA SILVA JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000692-36.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS
APELADO: MOACY BRAGA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): AINOA RIBEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou extinta a ação de execução com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 97379324):

"Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Moacy Braga Silva Júnior. Alega o autor ser exequente da quantia de R$39.003,31 (trinta e nove mil e três reais e tinta e um centavos) devidos pelo executado.
Em Id 430096333 apresenta exceção de pré-executividade apontando: (1) ilegitimidade passiva; (2) prescrição intercorrente; (3) abusividade da cobrança; (4) requer a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (4) requer atribuição de efeito suspensivo.
Em Id 436481682 o exequente apresenta impugnação às exceções.
Este é o relatório."

Ao decidir a lide, o magistrado sentenciante acolheu a tese de prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade (ID 97379307), fundamentando que, após a realização de penhora de bens móveis (ID 97379259), a parte exequente deixou de promover atos efetivos de avaliação e adjudicação, vindo a se manifestar de forma útil apenas muitos anos depois, para requerer a penhora de ativos financeiros (ID 97379285). Por tais motivos, declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 97379324).

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 97379328). Em suas razões, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, arguindo que o feito não teria permanecido paralisado por desídia da instituição bancária, mas sim em decorrência da morosidade do mecanismo judiciário. Defende a aplicação da tese de que a prescrição exige a inércia culpável, o que não estaria configurado, apontando falha no impulso oficial. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.

Devidamente intimado, o apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 97379336).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000692-36.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANA PAULA ALMEIDA BEZERRA BARROS
APELADO: MOACY BRAGA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): AINOA RIBEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial.

Conforme o ordenamento jurídico pátrio, a prescrição intercorrente é o fenômeno que extingue a pretensão executória pela inércia da parte credora em promover o andamento eficaz do processo pelo prazo equivalente ao da prescrição do direito material.

No caso sub examine, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial (ID 97379232 ), o prazo prescricional aplicável é o de 3 (três) anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (DECRETO Nº 57.663/1966), aplicável por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80 e do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69.

Quanto à disciplina da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (IAC 1) nos autos do REsp n.º 1.604.412/SC, fixou teses vinculantes determinando que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Estabeleceu-se, ainda, que o reconhecimento do fenômeno independe de prévia intimação pessoal do exequente, exigindo-se apenas a observância do contraditório mediante a intimação do credor para manifestar-se sobre eventual causa impeditiva antes da prolação da sentença extintiva.

No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento de que  a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são as únicas causas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente e que a prescrição intercorrente deve ser aferida sob o prisma do critério objetivo do transcurso do tempo, sendo irrelevante a demonstração de inércia subjetiva ou desídia culposa por parte do credor para sua configuração. O marco temporal é deflagrado pelo decurso do prazo de um ano de suspensão, o qual ocorre quando não são localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. Após esse período de um ano, o prazo prescricional corre de forma automática, independentemente de nova intimação pessoal da parte exequente, bastando apenas que lhe seja garantido o contraditório prévio à decisão de extinção, permitindo que a parte aponte eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos.

O sistema processual vigente, em seu art. 921, §§ 1º e 4º, disciplina que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi deflagrada em 2003. Houve a realização de penhora de bens móveis (ID 97379259), os quais, contudo, não foram objeto de atos subsequentes de expropriação ou avaliação útil. A análise da movimentação processual demonstra que, após atos ordinatórios e conclusões que remontam a 2006 (97379270), o processo permaneceu sem qualquer impulso efetivo por parte do credor até a digitalização dos autos em 2016 (ID 97379279).

Mesmo após a conversão para o meio eletrônico, a parte apelante apenas requereu medidas concretas de constrição via SISBAJUD em 2020 (ID 97379285). Entre a paralisação fática do feito e a retomada de diligências úteis, transcorreu lapso temporal manifestamente superior aos 3 (três) anos previstos na norma especial cambial, somados ao ano de suspensão legal.

A tese do apelante de que o atraso decorreu de falha no mecanismo judiciário não subsiste diante de tamanha inação. O dever de impulsionar a execução em busca de patrimônio penhorável recai sobre o exequente. A paralisia observada por mais de dez anos suplanta largamente tanto o prazo trienal da pretensão cambial quanto o período de suspensão legal de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC. Conforme as teses do IAC 1 do STJ, a prescrição operou-se de forma objetiva, sendo desnecessária a intimação pessoal para fins de contagem do prazo, bastando que lhe seja dada oportunidade de manifestação sobre eventual causa impeditiva ou suspensiva, o que foi respeitado no caso concreto através do contraditório estabelecido na exceção de pré-executividade (ID 97379321).

Ademais, os requerimentos de bloqueio de ativos formulados após o transcurso do prazo trienal não têm o efeito de "ressuscitar" uma pretensão já fulminada pela prescrição. A ausência de constrição efetiva dentro do lapso legal confirma o acerto da decisão de primeiro grau. A paralisia de dez anos entre 2006 e 2016 suplanta, com folga, o prazo trienal da pretensão material somado ao ano de suspensão legal. Como a interrupção da prescrição exige a efetiva constrição de bens e não apenas o pedido de diligências via sistemas eletrônicos que resultam negativos, a inércia prolongada consolidou a perda da pretensão executória.

Nesse sentido:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TESE FIXADA NO REsp 1.604.412/SC (IAC Nº 1) STJ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial. O exequente sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim demora atribuível à máquina judiciária, além de alegada violação ao contraditório prévio. Postula a reforma da sentença para afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve inércia do exequente a ensejar a incidência da prescrição intercorrente; (ii) se foi observado o contraditório substancial antes da decretação da prescrição; (iii) qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito comercial. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 5º da Lei 6.840/1980. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo a tese 1.2 do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), conta-se do transcurso de um ano após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando inexistente decisão formal de suspensão do processo. 5. A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 04/08/2008, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão, após o qual, em 04/08/2009, teve início o prazo trienal prescricional. 6. A última manifestação do exequente com potencial impulso executivo anterior ao transcurso do prazo prescricional ocorreu em 25/10/2010, consistindo em mero pedido de juntada de instrumentos de procuração, ato que não configura efetivo impulso à execução. 7. O exequente permaneceu inerte por aproximadamente 7 (sete) anos, mesmo com pleno conhecimento da tramitação processual e com condições de adotar providências para localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8. A nova manifestação do exequente com conteúdo executivo somente ocorreu em 07/03/2018, quando a prescrição intercorrente já havia se consumado, sendo que a posterior citação de um dos executados, em maio de 2022, não possui o condão de reavivar pretensão executória já fulminada. 9. Foi oportunizado ao exequente o contraditório prévio, em observância à tese 1.4 do Tema 996/STJ, tendo apresentado manifestação cujos argumentos, contudo, não se mostraram suficientes para afastar a prescrição. 10. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Aplica-se o prazo prescricional trienal às execuções fundadas em cédula de crédito comercial, nos termos da Lei Uniforme de Genebra. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do transcurso de um ano após a primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, não sendo aplicável a Súmula 106/STJ quando a paralisação processual decorre da própria inércia do credor.' _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.840/1980, art. 5º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º; CC/2002, art. 202, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC; STJ, Súmula 106; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014; STJ, AgRg no Ag 1.342.676/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2014; STJ, REsp 1.539.725/DF." (Apelação/Reexame Necessário 0108339-94.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026)



"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito comercial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 921, §4º, e 924, V, do CPC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O apelante alegou ausência de inércia, atribuindo a paralisação do feito a fatores externos, como migração de sistema e digitalização de autos, e sustentou nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente da pretensão executiva; e (ii) verificar se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de prescrição intercorrente para execução de cédula de crédito comercial é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 4. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano de suspensão do processo, determinada com base no art. 921, III e §1º, do CPC. 5. No caso concreto, a execução foi suspensa em 20/01/2017, e a prescrição passou a correr em 20/01/2018, tendo sido consumada em 20/01/2021, sem manifestação útil do exequente até março de 2023. 6. A alegada migração de sistema e digitalização dos autos não constitui causa impeditiva da prescrição, pois ocorreram antes ou após o lapso prescricional e não impossibilitaram o exequente de impulsionar o feito. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação se dá por desídia do exequente, e não por ato exclusivo do Judiciário. 8. O Juízo oportunizou contraditório sobre a prescrição antes de proferir a sentença, o que afasta a alegação de nulidade 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação do pleito para realização de pesquisa patrimonial em 13/12/2024, uma vez que formulado após a consumação da prescrição intercorrente (20/01/2021), quando já extinta a pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito comercial é trienal, contados após o período de suspensão de um ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC. 2. A ausência de diligências úteis e efetivas por período superior ao prazo prescricional caracteriza inércia do exequente e atrai a incidência da prescrição intercorrente. 3. A migração de sistemas ou digitalização de autos não constitui causa impeditiva do curso do prazo prescricional quando não há demonstração de prejuízo efetivo à atuação processual da parte. 4. Conforme entendimento do STJ, é desnecessária a intimação específica do exequente para impulsionar o feito, bastando a observância ao contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (REsp 1.604.412/SC). 5. Petições protocoladas após o transcurso do prazo prescricional não têm o condão de afastar a prescrição já consumada, tampouco ensejar nulidade da sentença que a reconhece. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJ-BA, Apelação nº 81248856320228050001, Rel. Desa. Joanice Guimarães, j. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 00002891820028050043, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 04.08.2025." (Apelação/Reexame Necessário 0300040-55.2014.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025)

Constatado que a pretensão executiva permaneceu paralisada por período excedente ao prazo prescricional do título, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, em observância à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a gratuidade da justiça outrora deferida ao apelado.

É como voto.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora