PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e a exceção de pré-executividade, determinando o pagamento de R$ 139.431,35, sem observância da determinação contida na sentença e no acórdão de liquidação, que previa apuração prévia do valor em liquidação. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso foi interposto tempestivamente; (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença pode prosseguir sem a prévia liquidação do julgado, quando a condenação é ilíquida. A contagem do prazo recursal observa a data de publicação da decisão em 07/03/2025 e o protocolo do recurso em 24/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 224, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, afastando a alegação de intempestividade. Quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, o art. 509, I, do CPC exige prévia liquidação, assegurado o contraditório, antes do início da fase de cumprimento. A apresentação de cálculos unilaterais pelo credor, sem observância de perícia ou procedimento de liquidação, não supre a exigência legal nem cria título executivo judicial líquido. Precedentes reconhecem a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em hipóteses de sentença ilíquida, impondo a prévia liquidação. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo para interposição do agravo de instrumento conta-se da publicação da decisão agravada, sendo tempestivo o recurso protocolizado dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme o CPC. É imprescindível a liquidação prévia do julgado para viabilizar o cumprimento de sentença quando a condenação é ilíquida, vedado o prosseguimento com base em cálculos unilaterais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015773-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e agravado JAIRO DE LIMA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015773-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JAIRO DE LIMA SOUZA
Advogado(s):SILVIO ROBERTO GOMES DE SOUZA, ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO, LUCIANA ANJOS MOREIRA, MARISA CARDOSO LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar contra a decisão do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 8073879-85.2020.8.05.0001, proposta por JAIRO DE LIMA SOUZA, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, determinando-lhe o pagamento do valor de R$ 139.431,35, inobservando a determinação contida na sentença e acórdão de liquidação da sentença.(id. 79466099). Em suas razões, o agravante explicou que a condenação determinou a reparação dos danos materiais ao teclado musical do agravado por meio de substituição de do equipamento por outro igual ou similar ou, alternativamente, pelo pagamento de indenização equivalente ao valor do bem, apurado em liquidação. Todavia, o agravado apresentou cálculos unilaterais no valor de R$ 78.797,69, sem a devida liquidação. Assim, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso desconstituindo-se a ordem de pagamento/bloqueio, até o julgamento do recurso. Deferi efeito a tutela requerida, conforme decisão de id. 80413617. Contrarrazões no id. 81917093. Preliminarmente, o agravado alegou intempestividade do recurso. No mérito, requereu o desprovimento do mesmo. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 22 de Agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015773-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JAIRO DE LIMA SOUZA
Advogado(s): SILVIO ROBERTO GOMES DE SOUZA, ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO, LUCIANA ANJOS MOREIRA, MARISA CARDOSO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8073879-85.2020.8.05.0001, rejeitou a impugnação ofertada e a exceção de pré-executividade, determinando-lhe o pagamento de R$ 139.431,35, inobservando a determinação contida na sentença e acórdão de liquidação da sentença.(id. 487370947, autos principais). Preliminarmente, afasto a alegação de intempestividade do recurso, suscitada nas contrarrazões. Isto porque, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante foi publicada em 07/03/25(id. 488462903, autos na origem) e o recurso fora interposto em 24.03.2025, dentro do prazo legal, portanto. Registro que o objeto do recurso é afeito à decisão que rejeitou a exceção, considerando que a insurgência do exceto, ora agravante, disse respeito à necessidade de apuração o valor devido em sede de liquidação de sentença, razão pela qual atendido o princípio da adequação e da tempestividade. Nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. A condenação determinou a substituição de um teclado musical ou, alternativamente, a indenização equivalente ao valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação. Não obstante, o agravado apresentou cálculos unilaterais, sem respaldo em perícia ou procedimento de liquidação, culminando em valor substancialmente superior ao estimado. Assim, não sendo observada a determinação expressa contida na parte dispositiva da sentença da necessidade de liquidação(id. 212048729, autos principais), não há título judicial líquido a embasar e possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de impossibilidade do prosseguimento, por ausência de título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento de sentença – Sentença ilíquida – Imprescindível a liquidação da sentença antes de iniciada a fase de cumprimento – Impossibilidade de compensar valores ilíquidos, por ausentes os requisitos legais (art. 369 do CC)– Recurso provido, com extinção do cumprimento de sentença. Alegação de litigância de má-fé da executada ao opor incidente de cumprimento de sentença – Litigância de má-fé não caracterizada – Conduta que não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC – Recurso negado . Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20272882020228260000 SP 2027288-20.2022.8 .26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022). Diante dessas considerações, não se pode admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a decisão agravada ser reformada para determinar a prévia liquidação, com observância do contraditório e dos meios de prova adequados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, determinando que o cumprimento de sentença somente prossiga após a prévia liquidação do julgado, nos termos do art. 509, I, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015773-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: JAIRO DE LIMA SOUZA
Advogado(s): SILVIO ROBERTO GOMES DE SOUZA, ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO, LUCIANA ANJOS MOREIRA, MARISA CARDOSO LIMA
VOTO
Relatora