PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043616-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por BRUNA ALMEIDA DE OLIVEIRA e KAREN MOREIRA DOS SANTOS contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na origem, em Ação de Obrigação de Fazer. As agravantes alegam que a demora compromete o resultado útil do processo, dada a proximidade da cerimônia de colação de grau, e requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para autorização de participação simbólica na solenidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela recursal para autorizar, de forma simbólica, a participação das agravantes na cerimônia de colação de grau, mesmo sem o cumprimento integral dos requisitos curriculares, diante do adiamento da análise da tutela de urgência requerida em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que adia a apreciação de tutela de urgência, em regra, não possui conteúdo decisório que admita impugnação imediata, conforme art. 1.015 do CPC; todavia, excepcionalmente, admite-se o agravo quando houver risco concreto ao resultado útil do processo.

  2. A iminência da cerimônia de colação de grau (agendada para 23/08/2025) configura risco de dano irreparável às agravantes, justificando a concessão da medida liminar pleiteada.

  3. A participação simbólica em colação de grau não possui efeitos jurídicos ou acadêmicos, não implicando concessão de grau nem emissão de diploma, tratando-se de ato meramente social e simbólico.

  4. A negativa imotivada de participação simbólica afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A jurisprudência reconhece a possibilidade de participação simbólica de estudantes em colações de grau, desde que sem efeitos jurídicos, como medida razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

  1. A decisão que adia a análise de tutela de urgência pode ser impugnada por agravo de instrumento quando houver risco concreto de perecimento do direito.

  2. A participação simbólica em colação de grau, sem efeitos jurídicos, é possível mesmo antes da integralização do curso, quando pautada no princípio da dignidade da pessoa humana.

  3. A negativa imotivada à participação simbólica em cerimônia de colação de grau configura ato desproporcional e ensejador de dano irreparável.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300;



Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0705253-30.2019.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 31.08.2023; TRF-1, REOMS 1006814-75.2022.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 12.04.2023.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043616-97.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRUNA ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros e como apelada INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador data registrada em sistema, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043616-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA ALMEIDA DE OLIVEIRA e KAREN MOREIRA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004074-37.2025.8.05.0141, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado na origem.

 

As Agravantes sustentam que a referida decisão, ao postergar a apreciação do pleito de urgência, compromete o resultado útil do processo, especialmente em razão da proximidade da cerimônia de colação de grau, agendada para o dia 23/08/2025. Ressaltam que a urgência da medida pleiteada decorre do caráter irreversível do evento, de natureza simbólica, cuja realização se aproxima, e requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que o Agravado autorize a participação simbólica das Agravantes na solenidade.

 

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do presente recurso.

 

Em decisão de ID. 87436986, o recurso foi recebido no efeito suspensivo.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043616-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

 

VOTO

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.


Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja deferida a medida liminar.


Dito isso, numa análise dos autos, vislumbra-se a presença concomitante dos requisitos.


Outrossim, convém registrar que este Relator, como regra, não admite agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que se limitam a adiar a apreciação de tutela provisória. Isso porque tal providência, em regra, não ostenta conteúdo decisório apto a ensejar impugnação imediata, à luz do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.


No entanto, excepcionalmente, a análise da presente insurgência revela-se justificada, tendo em vista que o diferimento da apreciação da tutela de urgência pleiteada na origem representa, no caso concreto, ameaça concreta e iminente ao resultado útil do processo, porquanto a solenidade cuja participação se busca assegurar encontra-se designada para o próximo dia 23 de agosto de 2025.


O pedido de tutela recursal ativa visa autorizar a participação simbólica das Agravantes, BRUNA ALMEIDA DE OLIVEIRA e KAREN MOREIRA DOS SANTOS, na cerimônia de colação de grau de sua turma, embora ainda estejam pendentes de conclusão de duas disciplinas no curso de Direito.


A tese defendida no recurso merece acolhida. Isso porque a participação simbólica de estudante em cerimônia de colação de grau, ainda que não tenha integralizado todos os créditos curriculares do curso, não implica a outorga do grau acadêmico nem a expedição de diploma, tratando-se de ato meramente social e sem efeitos jurídicos.


Não se busca, com a tutela recursal, a obtenção de diploma ou de qualquer efeito jurídico derivado da conclusão do curso, mas apenas a permissão para que participem, de modo simbólico, do ato festivo de colação de grau junto aos demais concluintes da turma.


Cuida-se de postulação que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo imperioso reconhecer que a negativa à participação simbólica configura ato desarrazoado e gerador de dano irreparável — inclusive de natureza moral — às estudantes.


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR . COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. ALUNO CONCLUINTE. POSSIBILIDADE. ATO DESPROVIDO DE EFEITO LEGAL E JURÍDICO . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO DA AÇÃO PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Comprovado que o autor é aluno concluinte do curso superior, deve ser confirmada a liminar que lhe assegurou a participação na solenidade simbólica de colação de grau. Situação de fato consolidada . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-AL - AC: 07052533020198020001 Maceió, Relator.: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023)



ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA . POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ORDEM JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não há ilegalidade na participação simbólica do estudante em cerimônia de colação de grau do curso no qual está matriculado, ante a ausência de efeitos legais ou jurídicos. (REOMS 1000068-84.2018.4 .01.3702, Desemb. Fed. Carlos A . Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 16/01/2020 REOMS 0021833-49.2014.4.01 .4000/PI, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 28/9/2017) 2 . Remessa necessária a que se nega provimento.

(TRF-1 - REOMS: 10068147520224014300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar que determinou ao Agravado que possibilitasse a participação simbólica das recorrentes na cerimônia de colação de grau, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada agravante.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator