PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de empresa construtora, visando à reparação de vícios construtivos no imóvel adquirido. Sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a realização de reparos no imóvel e a condenação ao pagamento de R$ 16.000,00 a título de danos morais. Recurso de apelação interposto pela empresa ré, suscitando preliminares de decadência, litispendência e ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência foi igualmente afastada, por ausência de identidade entre os pedidos, causas de pedir e partes das ações mencionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Defesa do Consumidor: arts. 3º, §2º; 6º, VI; 12; 14; 26, II e §3º STJ - REsp 1774041/TO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008528-25.2020.8.05.0080, originários da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e apelada MICHELLE DA SILVA MACIEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008528-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: MICHELLE DA SILVA MACIEL
Advogado(s):LIVIA FREITAS COSTA, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a decadência do direito de ação diante do prazo previsto no art. 26 do CDC; (ii) saber se há litispendência por suposta duplicidade de pedidos; (iii) saber se há vício construtivo apto a ensejar a responsabilidade civil da construtora por danos morais e materiais.
A prejudicial de decadência foi afastada com base no §3º do art. 26 do CDC, reconhecendo-se tratar de vício oculto cujo prazo decadencial se inicia com a constatação do defeito.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, conforme orientação do STJ, uma vez que o recurso expôs razões aptas a ensejar a reforma da decisão.
No mérito, constatou-se, com base em laudo técnico e demais provas produzidas, a existência de vícios ocultos na construção do imóvel, consistentes em rachaduras estruturais, não elididas por prova em sentido contrário da recorrente.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, é objetiva, não tendo a apelante demonstrado excludente de responsabilização.
Restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da frustração legítima na aquisição do imóvel e dos aborrecimentos gerados pelos vícios construtivos não sanados.
A quantia fixada a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 16.000,00, mostra-se razoável e proporcional aos danos experimentados, conforme precedentes desta e. Corte.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: O prazo decadencial para reclamação por vícios ocultos em imóvel adquirido inicia-se no momento da constatação do defeito, não na entrega do bem; a responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, cabendo-lhe demonstrar excludente para afastá-la; os danos morais decorrentes de frustração na aquisição de bem essencial como imóvel residencial são presumidos e passíveis de reparação.Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil: arts. 85, §§1º e 11; 337, §1º; 373, I e IIJurisprudência relevante citada
TJ-MG - AI 10000211487731001
TJ-BA - Apelação 8005886-88.2021.8.05.0001
TJ-BA - Apelação 0504022-19.2017.8.05.0039
TJ-BA - RI 01577894920208050001
TJ-BA - Apelação 05024875520178050039
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 8008528-25.2020.8.05.0080, nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a proceder aos devidos reparos no imóvel objeto da controvérsia, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a pagar à autora R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incluindo a obrigação de fazer, pela parte acionada. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena. Juíza de Direito ” (ID 59163955). Preliminarmente, suscita a existência de litispendência e decadência. No mérito, alega em suas razões recursais: “A Requerida sempre contou com um setor de assistência técnica, destinado como um canal de atendimento ao cliente para solicitações de reparos nas obras entregues. Além disto, o cliente CAIXA passou a contar o programa “De Olho na Qualidade do Minha Casa Minha Vida”, através do número “0800” fornecido pela CAIXA, no qual esta instituição recebe a reclamação do cliente e a repassa para a construtora concedendo prazo para resolução do problema, desde que seja pertinente a solicitação/reclamação. Os trabalhos do setor de assistência técnica da Requerida estão alinhados de acordo com a as melhores práticas das construtoras e incorporadoras do país.” (ID 59163958 – fls.13). Afirma: “Não consta, nos arquivos da Requerida, que tenha havido solicitação de assistência técnica por parte da Autora no prazo de garantia, seja pelo contato direto com a construtora, seja pelo sistema 0800 do programa “De Olho na Qualidade do Minha Casa Minha Vida” administrado pela CAIXA.” (ID 59163958 – fls.14). Requer: “(…) que este Egrégio Tribunal Federal proveja o presente recurso para, reformando a r. sentença, reconhecendo as matérias preliminares de Litispendência e/ou decadência do direito do Apelado, acatando ainda o pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão guerreada. Acaso sejam superadas a matéria de direito suscitada, seja a sentença a quo reformada no sentido de que seja minorado o valor da condenação fixada pelo juízo a quo a títulos de danos morais. Requer ainda sejam arbitrados os honorários devidos pela parte apelada ao patrono da Apelante em 20% do valor da causa, ou em outro valor que V. Exas. entenderem devido.” (ID 59163958). A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do recurso (ID 59163962). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008528-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: MICHELLE DA SILVA MACIEL
Advogado(s): LIVIA FREITAS COSTA, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 8008528-25.2020.8.05.0080, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a recorrente a proceder aos devidos reparos no imóvel objeto da controvérsia, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária fixadas no valor em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a pagar à apelada a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte apelante. A recorrente assevera que o direito da parte apelada teria decaído, apontando, neste sentido, que a ação fora ajuizada além do prazo nonagesimal, na forma do quanto disciplina o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26, II, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, in verbis: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Desta forma, não merece acolhimento a prejudicial de decadência, suscitada sob a alegação de que, por se tratar de vícios de fácil constatação, o consumidor deveria ter proposto a ação no prazo de 90 dias. Isto porque, em se tratando de vício oculto, nos termos do supracitado artigo, o prazo decadencial de noventa dias tem início quando ficar evidenciado o defeito. Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - DECADÊNCIA - 90 DIAS - TERMO INICIAL - CIÊNCIA ACERCA DO VÍCIO. 1. O prazo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se aplica, porém, o prazo decadencial ao pedido indenizatório decorrente dos danos no imóvel, o qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. (TJ-MG - AI: 10000211487731001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).” Prejudicial não acolhida. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Apesar da similitude dos pedidos indenizatórios, os fatos geradores, os fundamentos jurídicos e os contextos são distintos, não se verificando identidade entre causas de pedir. Também não se configura a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do CPC para o reconhecimento da litispendência. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada deve ser afastada, tendo em vista que a orientação do STJ é a de que a mera reiteração na petição do recurso das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento da Apelação. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). No mérito, o cerne da questão versa sobre a configuração de vícios no imóvel residencial, adquirido na planta, bem como acerca da configuração do direito à indenização a título de danos morais e materiais. Impõe destacar que o apelante se enquadra no conceito de fornecedor, ao ofertar no mercado o imóvel adquirido na planta pelo consumidor, incorrendo nas responsabilidades pelos vícios do produto previstas no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Outrossim, o artigo 12 do CDC se refere expressamente a responsabilidade do construtor pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. A apelada informa que, em 19 de maio de 2017, celebrou contrato de compra e venda de unidade residencial na planta com a empresa ré, referente ao apartamento 302, bloco 32, do Condomínio Ideale Giardini, conforme documento acostado aos autos. Relata que o recorrente entregou a unidade habitacional em 13 de setembro de 2018. Contudo, poucos meses após a entrega, surgiram as primeiras rachaduras no apartamento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus de provar o vício oculto apontado na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), conforme documentos juntados aos autos. (ID 59161138 e ID 59161140). Da detida análise do feito, observa-se que os elementos de prova, fotografias e do Laudo Técnico subscrito por Engenheira Civil, constataram a configuração das desconformidades construtivas, inclusive de natureza estrutural. (ID 59163925). Insta salientar que a recorrente deixou apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito do apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo, no entanto, se desincumbido de sua obrigação. A legislação consumerista garante ao consumidor vulnerável a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O CDC estabelece, nos arts. 12 e 14, o instituto da responsabilidade objetiva: “Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, observa-se que procedeu corretamente a Magistrada, quando pontuou que: “(…) ao encontro das informações trazidas pela parte autora, a prova pericial dirimiu a controvérsia, não deixando dúvidas acerca da responsabilidade da ré pelos danos existentes no imóvel, afinal os vícios originaram-se da construção. Por via de consequência, é forçoso acolher a pretensão concernente à obrigação de fazer, para que a acionada proceda aos devidos reparos no imóvel, garantindo a segurança das instalações.”(ID 59163955). Nesse sentido, traz-se à baila a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. VALOR DE INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, arguida sob a alegação de que, por se tratar de vícios de fácil constatação, o consumidor deveria ter proposto a ação no prazo de 90 dias. É que, em se tratando de vício oculto, nos termos do artigo 26, II, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de noventa dias tem início quando ficar evidenciado o defeito. A infiltração de algumas partes do imóvel não é um vício aparente, mas oculto, perceptível a partir da sua ocorrência, e não da entrega das chaves, como defende a parte Apelante. 2 - A ação foi proposta pela parte Apelada exatamente por conta da continuidade das infiltrações, tendo instruído o seu pedido com as fotografias constantes do ID 29056089, que denunciam o fato de que o imóvel ainda padece do mesmo problema. Assim, apesar de a parte Apelante defender em suas razões recursais a reforma da sentença, sob o argumento de que o problema das infiltrações fora sanado, não faz prova de suas alegações. Vale observar que caberia à parte Apelante apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da Apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo, no entanto, se desincumbido de sua obrigação. 3 – Em relação ao dano material, sequer houve impugnação. Com efeito, a parte Apelante, quando da sua contestação, limitou-se a afirmar que não seria cabível o pedido em razão de que ela já havia feito o devido reparo. Ocorre que, não tendo se desincumbido de fazer essa prova, nem mesmo impugnado os valores e materiais apresentados pela parte Apelada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devido o pedido de reparação pelo dano material. 4 - Os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das infiltrações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente, o que ultrapassa o mero dissabor ou transtornos cotidianos. 5 - A quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 6 – REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005886-88.2021.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 16/06/2022).” “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS À UNIDADE AUTÔNOMA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. RELEVANTE DELONGA NA SOLUÇÃO DA QUERELA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RÉU, ESTES NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. De logo, rejeita-se a alegação de carência de ação por ilegitimidade ativa de parte. É que, ao revés do quanto suscitado pelo Réu/Apelante, não está o Requerente a vindicar obra ou reparo a ser efetuado em área comum do condomínio. Com efeito, nem mesmo a pretensão alusiva ao reparo da bomba d´água pode ser assim considerada, na medida em que se cinge o pedido à regularização do abastamento de água em sua unidade autônoma. 2. De fato, observa-se que a moldura fática que embasa o pedido autoral, qual seja a efetiva ocorrência dos vícios denunciados em imóvel recém-construído é matéria incontroversa, tanto mais porquanto a própria construtora demandada logrou reconhecê-los, inclusive procedendo espontaneamente com reparos, antes ainda do ajuizamento da lide, quando do envio, “sponte própria” de técnico especializado para tal. 3. Nesse sentido, mister destacar que no curso do feito logrou ser invertido o ônus probatório, que restou a cargo do Réu. Todavia, não logrou o Acionado produzir prova capaz de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, nem tampouco que os danos denunciados pela parte Autora teriam decorrido de má utilização da unidade imobiliária. 4. Desta forma, uma vez evidenciado o fato em comento, e inexistindo prova apta a chancelar as alegações aventadas pela parte Requerida, torna-se, outrossim, demonstrado o dever jurídico da Ré/Apelante em proceder ao ressarcimento do danos causados à unidade autônoma do Acionante, notadamente quando exposta aos efeitos de chuvas e demais intempéries dada a ausência da correta e necessária impermeabilização. 5 . No que toca ao apelo de lavra da parte Autora, no qual almeja em suma a reforma da sentença no que toca à condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado, sua procedência deve ser chancelada, tendo em vista a delonga para resolução da querela, o que ocasionou a exposição do Autor à relevantes desgastes emocionais, impedido que fora de utilizar corretamente da sua moradia. 6. Assim sendo, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, adequado, neste espeque, o arbitramento do montante indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende perfeitamente ao dúplice fundamento esposado acima. 7. À vista da sucumbência da parte Ré, impõe-se que seja fixado o ônus sucumbencial a ser por esta suportado, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504022-19.2017.8.05.0039,Relator(a): MÁRCIA BORGES FARIA,Publicado em: 23/10/2020).” Com efeito, o dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados. Na espécie, a aquisição de um imóvel envolve planejamento e sacrifícios, tratando-se de negócio permeado por forte carga emocional. A angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da construtora, que não cumpre os prazos fixados no contrato e atrasa por meses a conclusão da obra, configuram verdadeiro dano moral indenizável. Como bem se sabe, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização por danos morais. Diante da inexistência de critérios legais, cabe ao órgão julgador estipular, de acordo com os vetores orientados da razoabilidade e da proporcionalidade, a reparação que julgar suficiente, apropriada e essencial, haja vista que a indenização por dano moral deve servir, concomitantemente, para responsabilizar civilmente o ofensor e também compensar a vítima pelo sofrimento que lhe fora causado, não podendo ocasionar um enriquecimento injustificado para o lesado. Sobre a matéria, Sérgio Cavalieri preleciona que: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, pso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção homini ou facti, que decorre das regras de experiência comum". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102 No caso em tela, os aborrecimentos experimentados pela consumidora em decorrência das infiltrações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente, o que ultrapassa o mero dissabor ou transtornos cotidianos, conforme os seguintes julgados: Neste sentido, colacionam precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO QUE NÃO SE COADUNAM COM O TEMPO DE VIDA DO IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. TRATANDO-SE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, DETÉM O PROPRIETÁRIO DA OBRA O PRAZO DE GARANTIA DE 05 ANOS PARA RECLAMAR POR DEFEITOS. PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS FATOS OCORRIDOS NA EDIFICAÇÃO E OS DEFEITOS CONSTRUTIVOS DA OBRA REALIZADA PELOS RÉUS. RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES E VENDEDORES PELO VÍCIO OCULTO EXISTENTE NO IMÓVEL. DANO COMPROVADO POR MEIO DE FOTOGRAFIA E LAUDOS (EVENTO Nº 01). AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO APÓS RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS ACIONADOS, SOLIDARIAMENTE, A PROCEDEREM COM OS REPAROS NO IMÓVEL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - RI: 01577894920208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022).” “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE REPARO (PERDA DO OBJETO) - RÉS SUPOSTAMENTE TERIAM REALIZADO O REPARO; E IMPROCEDENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS ART. 3º, ART. 6º ART. 12 E ART. 14 DO CDC. ART. 373, II DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR COMPROVADOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE EXTINGUIR, MODIFICAR OU RESTRINGIR OS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER OS REPAROS. DEFERIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05024875520178050039, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020).” Destrate, conclui-se que a condenação por danos morais fixada no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) se mostra proporcional e razoável, devendo ser mantida, notadamente por ser inferior aos parâmetros estabelecidos nesta Egrégia Câmara Cível. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com manutenção da sentença. Sala de Sessões, Salvador/BA 2025. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008528-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: MICHELLE DA SILVA MACIEL
Advogado(s): LIVIA FREITAS COSTA, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
VOTO
Embora a parte apelante sustente a duplicidade de ações, não há identidade entre os objetos. A presente Ação (nº 8008528-25.2020.8.05.0080) visa à reparação de danos estruturais causados por vícios construtivos, como rachaduras generalizadas que comprometem a segurança do imóvel e do edifício, conforme comprovado por laudos, imagens e vídeos anexados. Já o feito nº 8008527-40.2020.8.05.0080 trata de danos decorrentes de alagamento no interior da unidade, possivelmente originado de falha técnica na limpeza da caixa d’água ou vício de construção.