PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071724-70.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: ORLANDO DOS SANTOS SANTANA | ||
| Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por Orlando dos Santos Santana em face da Crefisa S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a abusividade das taxas de juros cobradas e limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A instituição financeira apela alegando que suas taxas são justificadas pelo alto risco do público-alvo (clientes negativados) e que a análise de abusividade não pode usar a taxa média como teto, exigindo a análise das peculiaridades do caso concreto. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de apreciação expressa do pedido de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) determinar se as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira são abusivas e se devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento antecipado da lide encontra expressa previsão no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento (art. 370 do CPC).
4. A controvérsia é eminentemente documental e de direito, havendo nos autos todos os elementos necessários ao julgamento, dispensando dilação probatória e sendo perfeitamente cognoscível mediante análise do contrato e aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes.
5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
6. No contrato nº 062500051131, a taxa contratada de 19,00% a.m. (706,42% a.a.) supera em 3,3 vezes a taxa média do BACEN de março/2020 (5,71% a.m. ou 94,74% a.a.), configurando abusividade.
7. No contrato nº 060200142286, a taxa contratada de 22,00% a.m. (987,22% a.a.) supera em 4,8 vezes a taxa média do BACEN de agosto/2020 (4,54% a.m. ou 70,29% a.a.), configurando abusividade.
8. Ainda que a instituição financeira opere em nicho de alto risco, a fixação de juros em patamares superiores a 300% e 400% da média praticada pelo sistema financeiro para a mesma modalidade (crédito pessoal não consignado) configura a desvantagem exagerada exigida pelo STJ e pelo art. 51 do CDC.
9. No contrato nº 062800074367, a instituição financeira não procedeu à juntada do instrumento aos autos, aplicando-se a Súmula 530 do STJ, segundo a qual, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico.
Tese de julgamento: 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. Configura abusividade a fixação de juros remuneratórios em patamares superiores a 300% e 400% da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito, ainda que a instituição financeira opere em nicho de alto risco. 3. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de juntada do instrumento contratual aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003); CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, § 11; Decreto 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 648; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo; TJBA, Súmula 13.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante CREFISA S/A e como apelado ORLANDO DOS SANTOS SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071724-70.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: ORLANDO DOS SANTOS SANTANA | |
| Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 92700498)interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Estado da Bahia , nos autos da AÇÃO REVISIONAL n.º 8071724-70.2024.8.05.0001, proposta por ORLANDO DOS SANTOS SANTANA em desfavor da recorrente, com o objetivo de a declaração de abusividade das taxas de juros cobradas em contrato de empréstimo pessoal.
Alega o recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula por ter sido proferida de forma antecipada, cerceando o direito de defesa da Ré. Alega ser imprescindível a dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial, para demonstrar que a taxa de juros é adequada ao risco do caso concreto, o que não pode ser feito apenas pela comparação com a taxa média.
No mérito sustenta que, pelo princípio do pacta sunt servanda, o contrato deve ser mantido, pois o Apelado tinha prévio conhecimento de todos os valores. Subsidiariamente (pelo princípio da eventualidade).
Defende que as taxas cobradas não são abusivas quando analisadas no caso concreto.
Por fim, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados e invertendo os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 92700524), pugnando pela improcedência do recurso.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071724-70.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: ORLANDO DOS SANTOS SANTANA | ||
| Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. DO MÉRITO:
2.1. DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA:
A apelante alega que teria sido cerceada em seu direito de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria apreciado expressamente o pedido de produção de prova pericial contábil, julgando antecipadamente a lide sem oportunizar às partes manifestação sobre outras provas. A alegação não merece prosperar.
O julgamento antecipado da lide encontra expressa previsão no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No caso dos autos, a controvérsia é eminentemente documental e de direito, havendo nos autos todos os elementos necessários ao julgamento. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, conforme art. 370 do CPC, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento de defesa. A matéria debatida nos autos dispensa dilação probatória, sendo perfeitamente cognoscível mediante análise do contrato e aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes.
Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
2.2. DA CONTROVÉRSIA:
Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais movida por Orlando dos Santos Santana em desfavor da Crefisa S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pleito, declarando a abusividade das taxas de juros cobradas e limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN).
A Apelante (Crefisa) pugna pela reforma, sustentando, em suma, que suas taxas são justificadas pelo alto risco do público-alvo (clientes negativados) e que a análise de abusividade não pode usar a taxa média como teto, exigindo a análise das "peculiaridades do caso concreto", conforme REsp 1.061.530/RS.
O Apelado (Orlando) defende a manutenção da sentença, afirmando que a taxa média do BACEN é o parâmetro correto para aferir a abusividade
Confrontando os argumentos das partes e analisando detidamente a prova documental carreada aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparo.
2.3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:
Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, analisar se as cláusulas relacionadas a determinação de taxa de juros remuneratórios, aplicadas ao contrato, seriam abusivas.
Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
De fato, como destacado no aresto acima, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, dependia de lei complementar que jamais fora editada para ser aplicado.
A matéria, que mereceu pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante 7, de igual teor:
"A NORMA DO § 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".
Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Esse é entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1579114 – RS, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO).
Conforme invocado pela própria Apelante, a revisão é excepcional, mas permitida quando a abusividade (desvantagem exagerada, art. 51, § 1.º, do CDC) for "cabalmente demonstrada" pelas "peculiaridades do julgamento em concreto".
Para o reconhecimento da natureza abusiva, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada.
Assim, com base no quanto exposto, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), verifica-se:
Contrato n.º 062500051131 (ID 92700465) (Data: 19/03/2020):
Taxa contratada: 19,00% a.m. (706,42% a.a.).
Taxa média BACEN (Mar/2020): 5,71% a.m. (94,74% a.a.).
Discrepância: A taxa contratada supera em 3,3 vezes a média de mercado.
Contrato n.º 060200142286 (ID 92700464) (Data: 20/08/2020):
Taxa contratada: 22,00% a.m. (987,22% a.a.).
Taxa média BACEN (Ago/2020): 4,54% a.m. (70,29% a.a.).
Discrepância: A taxa contratada supera em 4,8 vezes a média de mercado.
Ainda que a Apelante (Crefisa) opere em nicho de "alto risco", a fixação de juros em patamares superiores a 300% e 400% da média praticada pelo restante do sistema financeiro para a mesma modalidade (Crédito pessoal não consignado) configura, por si só, a "desvantagem exagerada" exigida pelo STJ e pelo art. 51 do CDC.
Portanto, demonstrada cabalmente a abusividade. Não merece reparo a a sentença que limitou os juros destes pactos à média do BACEN.
No que tange ao terceiro contrato discutido na lide (n.º 062800074367), verifica-se que a instituição financeira (Apelante) não procedeu à juntada do instrumento aos autos.
Diante da impossibilidade de verificar a taxa efetivamente pactuada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ:
Súm. 530 STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Dessa forma, deve ser mantida a limitação dos juros deste contrato à taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado", a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com base na data de celebração do respectivo pacto (conforme Súmula 13 do TJBA).
2.4. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:
Por fim. a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor do proveito economico.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida analisou corretamente a matéria à luz da legislação vigente e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26