PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8121252-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. 
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADA: SAMARA CARDOSO SANTANA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

 I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a necessidade de notificação prévia e específica do consumidor, para a inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, afastando a suficiência de cláusula genérica constante na Proposta de Abertura de Conta. O Recorrente alegou a existência de omissão no acórdão.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Definir se o decisum combatido padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar a oposição do recurso horizontal.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os Aclaratórios têm função específica de sanar vícios formais da decisão — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo.

4. O julgado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a tese jurídica relativa à obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, para registro de informações negativas no SCR/SISBACEN.

5. A cláusula genérica de autorização, constante da PAC, não supre a exigência de comunicação específica, segundo interpretação conferida com base na boa-fé objetiva e no dever de informação.

6. A pretensão do Embargante, sob alegação de omissão, revela-se como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que é inadmissível na via estreita dos Declaratórios.

7. O Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.

8. A divergência entre a conclusão do julgado e a tese do Recorrente não configura vício, mas mero inconformismo.

IV. DISPOSITIVO

 9. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 8121252-73.2024.8.05.0001, tendo como Embargante ITAÚ UNIBANCO S/A e Embargada SAMARA CARDOSO SANTANA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Declaratórios.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8121252-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. 
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADA: SAMARA CARDOSO SANTANA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face do acórdão que deu parcial provimento ao Apelo interposto por SAMARA CARDOSO SANTANA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8121252-73.2024.8.05.0001.

Em suas razões (id. 94496115), alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à ausência de enfrentamento de tese relevante, relativa à necessidade de notificação prévia ao consumidor, antes da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central – SISBACEN, conforme exigido por jurisprudência pacífica do STJ.

Asseverou, também, que o decisum foi omisso, ao deixar de considerar os argumentos e documentos que comprovariam a ciência da Autora acerca da inclusão no cadastro.

Instada, a parte Embargada apresentou as contrarrazões de id. 94909622.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 23 de fevereiro de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8121252-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. 
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADA: SAMARA CARDOSO SANTANA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA 

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade e os pressupostos de admissibilidade, merecendo o recurso ser conhecido.

Consabido, os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar, aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.

É imperioso destacar, desde logo, que, malgrado os Aclaratórios possam, excepcionalmente, conduzir a efeitos infringentes, tal alteração substancial somente se justifica, quando o saneamento do vício intrínseco da decisão (omissão, obscuridade, erro material contradição) impõe, por consequência lógica e inarredável, a modificação do resultado do julgamento. Não se prestam, em hipótese alguma, a permitir o reexame de matéria já devidamente discutida e decidida por este Órgão Julgador, tampouco servem como instrumento para manifestar mero inconformismo com o entendimento adotado ou com a conclusão alcançada pela Turma Julgadora.

No caso sub examine, não se vislumbram os vícios apontados, porquanto o acórdão hostilizado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a necessidade de notificação prévia do consumidor, acerca da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.

A existência de cláusula genérica, na Proposta de Abertura de Conta (PAC), autorizando a consulta e o registro de informações, não supre a exigência de notificação prévia e específica sobre a inclusão de registros negativos ou desabonadores.

A interpretação conferida pelo Colegiado foi no sentido de que o dever de informar, pautado na boa-fé objetiva, exige ciência oportuna ao consumidor, sobre o apontamento de dívidas vencidas ou em prejuízo, o que não se confunde com autorização administrativa genérica no ato da contratação.

O Recorrente, sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, a reforma do julgado e o reexame de teses jurídicas já afastadas, o que é incabível na via estreita dos Aclaratórios.

Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.

Ressalte-se que a divergência entre o entendimento do Julgador e a tese defendida pelo Embargante não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator