PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEGALIDADE DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2015. REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE INADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas para fins de fixação de tese quanto à legalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se estão preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC para fins de admissão do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 976 do CPC, é cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Na hipótese em análise, inexiste efetiva e atual repetição de processos sobre a mesma controvérsia, haja vista que, desde setembro/2024 a setembro/2025, cerca de 13 novas decisões foram proferidas reafirmando a referida tese. 5. Para mais, não há controvérsia jurídica disseminada sobre o tema; isso porque a insurgência ao art. 2º da Resolução n. 15/2015 do TJBA foi deduzida por juízos específicos e pontuais, sendo que a referida tese vem sendo rejeitada de maneira uniforme pelo Tribunal, sem qualquer antagonismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Incidente de resolução de demandas repetitivos inadmitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010361-51.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitados ANTONIO DO CARMO BATISTA e outros (7).
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8010361-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: ANTONIO DO CARMO BATISTA e outros (7)
Advogado(s):NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas formulado pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador por ofício dirigido à Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da ação de usucapião n.0017353-60.2008.8.05.0001, em que contendem Antonio do Carmo Batista e outros e Floriano Cal Garrido e outros. Em suas razões (ID 78236807), aduz que “a questão essencial à análise da licitude da regra contida no art. 2º da resolução 15/2015 deste Tribunal de Justiça, no entanto, é se, a partir da regra processual transcrita se pode extrair a proibição de que o legislador estadual regule a alteração de competência com eficácia exclusivamente prospectiva.” Narra que “parece lícito dizer que, se é permitido a este legislador criar novas unidades, alterar sua competência, agrupá-las e até mesmo extingui-las, com mais razão é de se supor que tais alterações poderão ser objeto de modulação de acordo com o que lhe pareça mais sensato, seja com eficácia imediata ou prospectiva, como é o caso sob análise.” Destaca que “a prevalecer a tese, não apenas as demandas em curso no juízo de consumo à época da vigência da resolução seriam remetidas às varas cíveis, como também o inverso seria verdadeiro. Em tal cenário, ocorreria a redistribuição de milhares de processos nas quase 30 unidades jurisdicionais que compartilham tais competências neste foro.” Nessa linha, ressalta que “a busca por diários oficiais na plataforma “JUSBRASIL”, conveniada a este Tribunal” permite localizar no Diário de Justiça deste Tribunal 214 referências ao termo final da decisão declinatória "RECONHEÇO o vício de legalidade do art. 2" publicadas entre 25/04/2024 e 26/09/2024”. Desse modo, conclui que deve ser instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas e que, no mérito deste, deve-se reconhecer a legalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8010361-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: ANTONIO DO CARMO BATISTA e outros (7)
Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas formulado pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador em razão da seguinte discussão jurídica: “A questão essencial à análise da licitude da regra contida no art. 2º da resolução 15/2015 deste Tribunal de Justiça, no entanto, é se, a partir da regra processual transcrita se pode extrair a proibição de que o legislador estadual regule a alteração de competência com eficácia exclusivamente prospectiva.” De início, verifica-se a legitimidade do juiz para, por ofício, realizar o pedido de instauração dirigido ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 977, I, do CPC. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do pedido de instauração do incidente. O art. 976 do Código de Processo Civil, com vistas à garantia da segurança jurídica e à formação de precedentes vinculantes, previu o incidente de resolução de demandas repetitivas como a via processual adequada à pacificação jurisprudencial no âmbito dos tribunais do país, conforme se transcreve: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Como se percebe, para sua instauração, é necessária a presença simultânea de dois requisitos: efetiva repetição de processos, cuja questão controversa seja unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Em sentido semelhante, especifica o art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 219. O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeto a solução de questão de direito que se repita em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. É certo que para sua instauração devem estar presentes os requisitos de forma simultânea. Vale destacar ainda o teor do enunciado n. 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado n. 87 do FPPC: (art. 976, II) A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica. Nessa linha de intelecção, pode-se concluir que é imprescindível a efetiva repetição de processos, não sendo necessário, todavia, que se trate de demanda de massa, com grande quantidade de processos. Na hipótese em análise, a inicial destaca mais de 214 referências às decisões que reconhecem a ilegalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015, entre 25/04/2024 a 26/09/2024. Sucede que nova análise ao referido fluxo confirma que desde 09/2024 a 03/2025, somente outras 13 decisões foram proferidas nesse sentido, sendo que, recentemente, já não se vislumbram novos pronunciamentos judiciais reafirmando a referida tese. Dessa forma, constata-se a ausência do requisito de efetiva repetição, a qual também deve ser atual. Para mais, verifica-se que a questão chegou até o Tribunal por meio de sucessivos conflitos de competência. Todavia, também falta o pressuposto do risco à isonomia e à segurança jurídica. No caso, inexiste controvérsia jurídica disseminada sobre o tema. Isso porque se verifica que a insurgência ao art. 2º da Resolução n. 15/2015 foi deduzida por juízos específicos e pontuais, tese que vem sendo rejeitada de maneira uniforme pelo Tribunal, sem qualquer antagonismo sobre o assunto, conforme se destaca: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACERVO PROCESSUAL ANTERIOR À RESOLUÇÃO TJBA Nº 15/2015. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ORIGINÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no âmbito da "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais" nº 0115458-04.2010.8.05.0001, ajuizada pelo Espólio de Raimundo Piedade Marinho Costa contra o Banco do Brasil, Chubb do Brasil Companhia de Seguros e Citroen - Etoile Distribuidora de Veículos LTDA. O Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, ora suscitado, declinou da competência para uma das varas cíveis, alegando a ausência de matéria consumerista. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir qual juízo deve processar e julgar a ação indenizatória, considerando que a demanda foi distribuída antes da edição da Resolução TJBA nº 15/2015, que redefiniu a competência das varas cíveis e das varas de relações de consumo. A Resolução TJBA nº 15/2015, em seu art. 2º, determinou expressamente que os feitos já distribuídos permaneceriam com seus acervos nas respectivas unidades jurisdicionais de origem, iniciando-se a distribuição especializada apenas a partir da sua publicação. Conflito negativo de competência julgado procedente. Reconhecida a competência do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação indenizatória. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8008269-13.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SALVADOR . RESOLUÇÃO N. 15/2015. VARAS DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. MANUTENÇÃO DO ACERVO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PARA PROCESSA E JULGAR O FEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008269-13.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e como suscitado Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador . ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des - Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - CC: 80082691320198050000 Desa. Ilona Márcia Reis Cíveis Reunidas, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA CONSUMERISTA. JUÍZO CÍVEL. RESOLUÇÃO N.º 15/2015. ACERVO. PRESERVAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I – A Resolução nº 15/2015 reorganizou a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, classificando-as em Varas de Relação de Consumo e Varas Cíveis e Comerciais. II – A referida Resolução estabeleceu, ainda, que os processos já distribuídos permaneceriam nas unidades de origem e que as novas competências só seriam aplicáveis às distribuições posteriores à sua publicação. III – Evidenciado que a ação foi distribuída antes da vigência da referida norma, compete ao Juízo suscitado o seu julgamento, razão da procedência do conflito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80064559220218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/06/2022) ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PROCESSO DISTRIBUÍDO À 7ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. DECLÍNIO PARA A 20ª VARA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO, IN CASU, DO QUANTO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 15/2015. PRESERVAÇÃO DO ACERVO NO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - CC: 80023649020208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/07/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . RESOLUÇÃO Nº 15/2015, DESTE TJBA, QUE REDEFINIU A COMPETÊNCIA DAS ANTIGAS VARAS DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA COMARCA DA CAPITAL. DIVISÃO DAS COMPETÊNCIAS ENTRE AS AGORA DENOMINADAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VARAS CÍVEIS E COMERCIAIS. JUÍZO SUSCITADO QUE REPORTA A ILEGALIDADE DO ART. 2º, DO REFERIDO ATO NORMATIVO, QUE DISPÔS ACERCA DA MANUTENÇÃO DOS ACERVOS NAS RESPECTIVAS UNIDADES . VARA DE COMPETÊNCIA CÍVEL QUE PERMANECE VINCULADA AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA CONSUMERISTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - O Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial, da Comarca de Salvador, ora suscitado, entendeu por declinar da sua competência para o processamento e o julgamento do feito de origem para uma das Varas de Relações de Consumo, da Capital, supostamente em consonância com o art. 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por se tratar de demanda que envolve relação consumerista . II - Desconsiderou, no entanto, o Juízo suscitado, o quanto disposto na Resolução nº 15/2015, deste TJBA, que, com o intuito de regular a distribuição dos feitos, quando da segregação das Varas Cíveis e Comerciais e das Varas de Relações de Consumo, estabeleceu que as unidades permaneceriam com os seus respectivos acervos, independentemente da matéria que passassem a cuidar. III - Na espécie, o processo de origem foi distribuído em data anterior à vigência da Resolução nº 15/2015, desta Corte, de forma que a procedência do conflito é medida que se impõe. IV - Conflito que se julga procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a demanda originária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº 8000319-50 .2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo, suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, e interessados, de um lado, Graciela Silva Moura, e, de outro, Banco Bradesco S/A . A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80003195020198050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/07/2020) Soma-se a esse fato, os conflitos de competência julgados monocraticamente em razão da uniformização da questão no Tribunal, conforme processos n. 8015520-72.2025.8.05.0000, 8023762-20.2025.8.05.0000, 8014854-71.2025.8.05.0000, 8008990-52.2025.8.05.0000, entre outros. Nesse sentido, inclusive, destaca-se lição doutrinária sobre o cabimento do IRDR: “[…] somente cabe o incidente quando já houver algumas sentenças antagônicas a respeito do assunto. Vale dizer que, para caber o incidente, deve haver, de um lado, sentenças admitindo determinada solução, havendo, por outro lado, sentenças rejeitando a mesma solução. É preciso, enfim, haver uma controvérsia já disseminada para que, então, seja cabível o IRDR.” (Didier jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 734.) Como se percebe, foram poucos os processos que chegaram a julgamento nesta Corte desde setembro/2024 a setembro/2025, e, além disso, não há divergência sobre o tema, a qual não afeta a segurança jurídica. Verifica-se, ademais, que todos os últimos julgamentos foram no mesmo sentido, a indicar a uniformização do pensamento deste Tribunal sobre a matéria. Assim, é de se concluir que o incidente de resolução de demandas repetitivas proposto deve ser inadmitido, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 976 do CPC em vigor. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado, por inexistir efetiva e atual repetição de processos , bem como por estar ausente divergência jurisprudencial que represente risco à segurança jurídica. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8010361-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: ANTONIO DO CARMO BATISTA e outros (7)
Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
VOTO
III. Razões de decidir
A distribuição da ação indenizatória ocorreu em dezembro de 2010, antes da vigência da referida resolução. Assim, nos termos do entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, deve ser mantida a competência do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a demanda.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Resolução TJBA nº 15/2015, os processos distribuídos antes da sua vigência devem permanecer na unidade judicial originária, independentemente da matéria. 2. A especialização da distribuição processual só se aplica a novos feitos ingressados após a publicação da Resolução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 951, parágrafo único; CPC, art. 954; Resolução TJBA nº 15/2015, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC 8000319-50.2019.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Seções Cíveis Reunidas, j. 27.07.2020; TJBA, AI 8027081-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 17.11.2020. (CC 8015230-57.2025.8.05.0000, Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 07/05/2025)