PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito do Município de Rio de Contas, consistente na edição da Portaria Municipal nº 004/2017, que determinou sua remoção ex officio da Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS) para a Secretaria Municipal de Saúde (Hospital). A impetrante alegou ausência de motivação concreta do ato administrativo, sustentando que a remoção se baseou em fundamentação genérica e padronizada, sem indicação de razões específicas. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato, declarou sua nulidade e determinou o retorno da servidora à lotação originária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A remoção ex officio de servidor público exige motivação específica e individualizada. 2. A ausência de fundamentação concreta configura ilegalidade do ato administrativo, ensejando sua nulidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8000024-21.2017.8.05.0214, remetidos pelo Juiz da JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explicitadas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000024-21.2017.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s):LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da remoção ex officio de servidora pública, especialmente quanto à necessidade de motivação específica do ato administrativo e à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída.
4. A remoção de servidor público, embora inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública, exigindo motivação explícita e concreta.
5. A motivação genérica, fundada apenas em interesse público abstrato, não supre a exigência legal de fundamentação, configurando vício de legalidade.
6. A legislação municipal aplicável prevê requisitos para a movimentação de servidores, cuja inobservância reforça a ilegalidade do ato.
7. A ausência de justificativa individualizada evidencia desvio de finalidade e autoriza a anulação do ato administrativo.
8. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário de sentença, ID 87095174, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA SILVA NEVES contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DE CONTAS. Afirma a impetrante que é servidora pública efetiva do Município de Rio de Contas desde 01/06/1992, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social - CRAS. Sustenta que foi surpreendida com a Portaria Municipal nº 004/2017, de 09 de janeiro de 2017, que a removeu ex officio para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Saúde – Hospital de Rio de Contas. Alega, em síntese, que o ato administrativo de remoção possui motivação genérica, o que equivaleria à ausência de motivação, sendo, portanto, ilegal e abusivo. Aduz que a autoridade coatora expediu diversos atos de remoção de servidores contendo idêntica fundamentação, sem especificar, caso a caso, os motivos concretos que justificassem tais deslocamentos. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da Portaria Municipal nº 004/2017, de 09 de janeiro de 2017, determinando o retorno da impetrante à sua lotação anterior na Secretaria Municipal de Assistência Social - CRAS. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais pelo impetrado, ressalvada a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Livramento de Nossa Senhora/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO Inexistindo recurso voluntário, conforme ID 87095180, subiram os autos a este Colegiado, por força do reexame necessário. Parecer da Procuradoria (ID 96758401) pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000024-21.2017.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária impõe conhecimento. O Reexame Necessário configura-se como condição de eficácia da sentença, na medida em que, enquanto não submetida à reapreciação pelo Tribunal competente, a decisão permanece desprovida de trânsito em julgado. A questão posta nos autos refere-se à análise da sentença, submetida à remessa necessário, proferida no âmbito de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito do Município de Rio de Contas, consubstanciado na Portaria Municipal nº 004/2017, que determinou sua remoção ex officio da Secretaria Municipal de Assistência Social – CRAS para a Secretaria Municipal de Saúde – Hospital local, tendo o juízo de origem concedido a segurança para declarar a nulidade do referido ato administrativo, determinando o retorno da impetrante à lotação originária. Não há preliminares a serem enfrentadas. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da remoção ex officio da impetrante, notadamente quanto à observância dos requisitos legais e constitucionais que regem os atos administrativos. Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída. No caso em exame, restou incontroverso que a impetrante, servidora pública efetiva, foi removida de sua lotação originária por meio da Portaria Municipal nº 004/2017, sem que houvesse motivação idônea a justificar o deslocamento funcional. Com efeito, embora a Administração Pública detenha discricionariedade para organizar seu quadro de pessoal, inclusive quanto à lotação e movimentação de servidores, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. O ato administrativo de remoção de servidor público ex officio, embora dotado de discricionariedade, deve ser devidamente motivado de forma explícita, não sendo suficiente a simples invocação da necessidade ou do interesse do serviço público. Ademais, a legislação municipal aplicável (Lei nº 012/1994) estabelece critérios para a transferência de servidores, condicionando-a, inclusive, à existência de vaga, o que não restou demonstrado no caso concreto, havendo, ao contrário, indícios de substituição arbitrária da impetrante por outra servidora em sua lotação originária. A ausência de motivação específica e a inobservância do procedimento legal configuram vício de legalidade apto a ensejar a nulidade do ato administrativo, por caracterizar desvio de finalidade e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a remoção ex officio, embora inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, deve ser devidamente motivada, sob pena de invalidação do ato. No caso concreto, a motivação genérica, ou mesmo a ausência de fundamentação concreta, revela-se insuficiente para legitimar a remoção da servidora, evidenciando a ilegalidade do ato impugnado. Destarte, verifica-se a presença de direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado na manutenção de sua lotação funcional, salvo ocorrência de remoção devidamente motivada e em consonância com os ditames legais. Assim, correta a sentença ao conceder a segurança para declarar a nulidade da Portaria Municipal nº 004/2017, determinando o retorno da impetrante à sua lotação originária. Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos acima postos. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000024-21.2017.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
VOTO