PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000024-21.2017.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s):LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1.              Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito do Município de Rio de Contas, consistente na edição da Portaria Municipal nº 004/2017, que determinou sua remoção ex officio da Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS) para a Secretaria Municipal de Saúde (Hospital). A impetrante alegou ausência de motivação concreta do ato administrativo, sustentando que a remoção se baseou em fundamentação genérica e padronizada, sem indicação de razões específicas. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato, declarou sua nulidade e determinou o retorno da servidora à lotação originária.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da remoção ex officio de servidora pública, especialmente quanto à necessidade de motivação específica do ato administrativo e à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída.
4. A remoção de servidor público, embora inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública, exigindo motivação explícita e concreta.
5. A motivação genérica, fundada apenas em interesse público abstrato, não supre a exigência legal de fundamentação, configurando vício de legalidade.
6. A legislação municipal aplicável prevê requisitos para a movimentação de servidores, cuja inobservância reforça a ilegalidade do ato.
7. A ausência de justificativa individualizada evidencia desvio de finalidade e autoriza a anulação do ato administrativo.

IV. Dispositivo e tese
8. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.

Tese de julgamento: “1. A remoção ex officio de servidor público exige motivação específica e individualizada. 2. A ausência de fundamentação concreta configura ilegalidade do ato administrativo, ensejando sua nulidade.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8000024-21.2017.8.05.0214, remetidos pelo Juiz da JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, sendo interessadas as partes acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante explicitadas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000024-21.2017.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de reexame necessário de sentença, ID 87095174, proferida nos seguintes termos:

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA SILVA NEVES contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DE CONTAS.

Afirma a impetrante que é servidora pública efetiva do Município de Rio de Contas desde 01/06/1992, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social - CRAS. Sustenta que foi surpreendida com a Portaria Municipal nº 004/2017, de 09 de janeiro de 2017, que a removeu ex officio para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Saúde – Hospital de Rio de Contas.

Alega, em síntese, que o ato administrativo de remoção possui motivação genérica, o que equivaleria à ausência de motivação, sendo, portanto, ilegal e abusivo. Aduz que a autoridade coatora expediu diversos atos de remoção de servidores contendo idêntica fundamentação, sem especificar, caso a caso, os motivos concretos que justificassem tais deslocamentos.

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da Portaria Municipal nº 004/2017, de 09 de janeiro de 2017, determinando o retorno da impetrante à sua lotação anterior na Secretaria Municipal de Assistência Social - CRAS.

 Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 Custas processuais pelo impetrado, ressalvada a isenção legal.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

 Intimem-se as partes e o Ministério Público.

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Livramento de Nossa Senhora/BA, data do sistema.

ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO 

  JUIZ DE DIREITO 

 

Inexistindo recurso voluntário, conforme ID 87095180, subiram os autos a este Colegiado, por força do reexame necessário.

Parecer da Procuradoria (ID 96758401) pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador,  de de 2025.

 

 Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000024-21.2017.8.05.0214
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária impõe conhecimento. 

O Reexame Necessário configura-se como condição de eficácia da sentença, na medida em que, enquanto não submetida à reapreciação pelo Tribunal competente, a decisão permanece desprovida de trânsito em julgado. 

A questão posta nos autos refere-se à análise da sentença, submetida à remessa necessário, proferida no âmbito de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito do Município de Rio de Contas, consubstanciado na Portaria Municipal nº 004/2017, que determinou sua remoção ex officio da Secretaria Municipal de Assistência Social – CRAS para a Secretaria Municipal de Saúde – Hospital local, tendo o juízo de origem concedido a segurança para declarar a nulidade do referido ato administrativo, determinando o retorno da impetrante à lotação originária. 

Não há preliminares a serem enfrentadas.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da remoção ex officio da impetrante, notadamente quanto à observância dos requisitos legais e constitucionais que regem os atos administrativos.

Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída.

No caso em exame, restou incontroverso que a impetrante, servidora pública efetiva, foi removida de sua lotação originária por meio da Portaria Municipal nº 004/2017, sem que houvesse motivação idônea a justificar o deslocamento funcional.

Com efeito, embora a Administração Pública detenha discricionariedade para organizar seu quadro de pessoal, inclusive quanto à lotação e movimentação de servidores, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

O ato administrativo de remoção de servidor público ex officio, embora dotado de discricionariedade, deve ser devidamente motivado de forma explícita, não sendo suficiente a simples invocação da necessidade ou do interesse do serviço público.

Ademais, a legislação municipal aplicável (Lei nº 012/1994) estabelece critérios para a transferência de servidores, condicionando-a, inclusive, à existência de vaga, o que não restou demonstrado no caso concreto, havendo, ao contrário, indícios de substituição arbitrária da impetrante por outra servidora em sua lotação originária.

A ausência de motivação específica e a inobservância do procedimento legal configuram vício de legalidade apto a ensejar a nulidade do ato administrativo, por caracterizar desvio de finalidade e violação aos princípios que regem a Administração Pública.

Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a remoção ex officio, embora inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, deve ser devidamente motivada, sob pena de invalidação do ato.

No caso concreto, a motivação genérica, ou mesmo a ausência de fundamentação concreta, revela-se insuficiente para legitimar a remoção da servidora, evidenciando a ilegalidade do ato impugnado.

Destarte, verifica-se a presença de direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado na manutenção de sua lotação funcional, salvo ocorrência de remoção devidamente motivada e em consonância com os ditames legais.

Assim, correta a sentença ao conceder a segurança para declarar a nulidade da Portaria Municipal nº 004/2017, determinando o retorno da impetrante à sua lotação originária.

Ante o exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos acima postos. 

Salvador,        de          de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator