PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-22.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO DE SOUZA LOBO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-22.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante GILDASIO DE SOUZA LOBO e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em exercer juízo de retratação com o fito de reformar o acórdão julgado por esta Corte de Justiça a fim de dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença para condenar, de forma solidária, os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE/BA, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-22.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO DE SOUZA LOBO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de juízo de retratação do acórdão de n.º 13352327, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, cuja ementa possui a seguinte redação:



APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS APELADOS A FORNECER O MEDICAMENTO ANDROGEL 50MG/DIA, CONFORME PRESCRITO EM RELATÓRIO MÉDICO, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC), DEIXANDO DE CONDENAR OS APELADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DO DETIDO EXAME DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONTROVÉRSIA CINGE EM SABER SE É DEVIDA A VERBA SUCUMBENCIAL QUANDO A DEFENSORIA ATUA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. A MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS IDOS DE 2009, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 129), FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: “RECONHECE-SE À DEFENSORIA PÚBLICA O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE A ATUAÇÃO SE DÁ EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE”. ASSIM, EM TESE, É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DIVERSO DO ENTE ESTADUAL, EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONTUDO, O PRECEDENTE INVOCADO NÃO TRATOU DA HIPÓTESE EM QUE HÁ LEI ESTADUAL EXCLUINDO TAL POSSIBILIDADE. A DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA SE ORGANIZOU NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 26/2006, QUE, AO TRATAR DE SUAS RECEITAS, NO ART. 6º, INCISO II, DISPENSOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O VENCIDO FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ACRESCENTE-SE QUE AS NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DAS DEFENSORIAS DOS ESTADOS SÃO TRATADAS PELA LC FEDERAL DE Nº 80/94, A PARTIR DO ART. 97, E NÃO CONTRARIAM EM NADA A NORMA ESTADUAL REFERIDA. NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR EM SUPERVENIÊNCIA DE NORMA GERAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA TRATADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. POR FIM, A LEI ESTADUAL Nº. 11.045/2008, QUE CRIOU O FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, EM SEU ARTIGO 3º EXCLUIU DAS RECEITAS DO FUNDO AQUELAS DECORRENTES DE AÇÕES CONTRA ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. NESTE SENTIDO, NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000459-22.2018.8.05.0032, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e apelados ESTADO DA BAHIA E MUNICIPIO DE BRUMADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento a apelação; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.



Irresignada, a parte apelante interpôs recurso extraordinário no ID 13668425, requerendo o provimento para reconhecer os ônus sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de parte vencedora, como de Direito.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado pelo não provimento do recurso. (ID 20393629 e 19956345)

A E. 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de Id. Num. 23181983, identificou possível desacordo do julgado com o quanto decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.108.013/RJ – Tema 129, sob o rito dos Recursos Repetitivos.

Por tais razões, determinou o retorno dos autos a esta Relatora, para fins de analisar a possibilidade de realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.




 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-22.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO DE SOUZA LOBO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO

 

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

De início, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, reexamino a questão posta nos autos, no tocante ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando atua contra o ente ao qual é vinculada, posto que o STF, ao se debruçar sobre a controvérsia, pacificou o seu entendimento no julgamento do Tema 1002, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese:


Tema 1.002. “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

 

Ao fundamentar o seu voto, o Relator, Ministro Roberto Barroso, abordou a evolução constitucional do tratamento conferido às Defensorias Públicas da União e dos Estados pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, destacando, inclusive, a desvinculação dessas instituições do Poder Executivo, o que lhes garantiu autonomia funcional, administrativa e orçamentária, juntamente com a ampliação das garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Concluiu o Ministro:


“Ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo.”

 

Diante da tese firmada pelo STF, não restam dúvidas acerca do assunto em questão, afastando, inclusive, a aplicação dos inclusive, a aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ e a súmula 421 do STJ, posto que, a partir de agora será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição.

Sobre o tema:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento medi-ante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido.

(TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIOZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Da-ta de Publicação: 01/09/2023)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1002. - Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ)- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(TJ-MG - ED: 02099566820188130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TEMA 1002 DO STF. Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a fornecer o medicamento codeína 30mg, 1 comprimido a cada 8h, por ser portadora de Cox-artrose bilateral, CID R52 .2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento de medicamento, porém, deixando de condenar o réu Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recorre a parte autora objetivando exclusivamente a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. MÉRITO – Condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Possibilidade – Em 26/06/2023, o STF julgou o RE 1.140.005 no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Superada a controvérsia existente sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando patrocina parte vencedora em litígio com o ente público ao qual é vinculada – Superada a Súmula 421 do STJ. Honorários que devem ser fixados por equidade devido ao baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC – Valor de R$ 4.000,00 que atende a boa remuneração do serviço advocatício e que melhor representa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10128262120228260309 Jundiaí, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023).

 

Dessa forma, pelas razões adrede mencionadas, o pagamento da verba de sucumbência deve ser realizado de forma proporcional entre o Município e o Estado da Bahia, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada acionado.

A propósito:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido.


(TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023)APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Condenação do município de Italva e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Irresignação dos réus que não pode prosperar. Em relação ao município, a despeito de não ter oferecido resistência ao pedido, é possível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade. No que tange ao princípio da confusão alegado pelos réus, não é óbice para a condenação de nenhum ente público ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. Isso porque, o STF, no recente julgamento do RE 1140005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Assim, dada a força vinculante do decidido pelo STF, superando o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421 do STJ e 80 deste Tribunal de Justiça, correta a sentença ao condenar o município de Italva e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.(0000827-28.2021.8.19.0080 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 20/07/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) 


À vista do delineado, em exercício do juízo de retratação, adoto a nova tese consolidada pelo STF, na forma do artigo 1.040, III do CPC, para reconhecer o direito ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, a serem pagos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Teixeira de Freitas.

Sobre a questão do distinguishing ou afronta à cláusula de reserva de plenário, essas considerações não se aplicam ao presente caso. Isso porque, a Tese firmada pela Corte Suprema analisou a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que tratam a matéria de forma divergente, entendendo pela necessidade de pacificar o tema em todas as esferas federativas, o que afasta o argumento mencionado.

Além disso, é importante ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial afetado, o Estado da Bahia atuou como amicus curiae, tendo a oportunidade de influenciar na decisão final. No entanto, tal influência não ocorreu.

Ante o exposto, por força do art. 1.030, inciso II, do CPC, VOTO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com o fito de REFORMAR a conclusão emanada no acórdão julgado por esta Corte de Justiça, a fim de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, reformando parcialmente a sentença, para condenar, de forma solidária, os Entes Públicos Estaduais ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE/BA, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ente, nos termos do artigo 85, § 2º/CPC, devendo ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

É como voto.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora