PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO CONSUMIDOR ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE ATRASO. EXIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELO AUTOR. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. REFORMA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO INTEGRALMENTE. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, confirmando a tutela de urgência antecipadamente deferida, determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde do Autor, o qual fora cancelado de forma unilateral pelas demandadas sob o pretexto de inadimplemento das mensalidades. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da rescisão por falta de notificação prévia idônea e condenou as empresas Rés ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC. As Rés buscam a reforma total para improcedência ou, subsidiariamente, a redução do dano moral. O Autor recorre objetivando a majoração do quantum indenizatório para danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a analisar, inicialmente, a validade processual do julgamento antecipado frente à alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa. No plano material, discute-se a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de assistência à saúde sem a observância das formalidades da Lei nº 9.656/98, notadamente a notificação pessoal do beneficiário. Ato contínuo, avalia-se a adequação do valor arbitrado a título de danos morais frente à gravidade da conduta e à condição econômica das partes, bem como a legalidade da fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa permite a aplicação da regra geral do percentual sobre o valor atualizado da demanda. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, eis que a matéria em debate é exclusivamente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, respeitando-se o livre convencimento motivado do julgador. Não há decisão surpresa quando o magistrado fundamenta seu convencimento em normas e fatos amplamente debatidos no contraditório. No mérito, a legislação de regência dos planos de saúde e o Código de Defesa do Consumidor vedam a rescisão unilateral injustificada, permitindo-a por inadimplemento superior a sessenta dias apenas se houver a notificação prévia e pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso. A ausência de prova inequívoca dessa notificação torna o cancelamento nulo, impondo o restabelecimento do contrato. O dano moral decorre da angústia e do desamparo causados pela privação indevida de cobertura de saúde. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante da capacidade financeira das Rés e da gravidade da falta, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, montante que melhor se coaduna com os parâmetros de proporcionalidade adotados por este Tribunal. Quanto aos honorários, o artigo 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência que privilegia a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. A fixação por equidade (§ 8º) é residual. Havendo obrigação de fazer de valor expressivo (manutenção de plano de saúde), o valor da causa é a base de cálculo adequada para remunerar dignamente o trabalho do advogado, evitando-se o aviltamento da verba honorária. IV. Dispositivo e tese Recurso das Ré desprovido. Recurso do Autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar os honorários advocatícios em 20% (já incluída a majoração recursal) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8059843-33.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e MÁRCIO JOSÉ BESSA OLIVEIRA e como Apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e MÁRCIO JOSÉ BESSA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (Unimed) e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (Márcio José Bessa Oliveira), para majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada a majoração em grau recursal, mantendo os demais termos da sentença, consoante o voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059843-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: MARCIO JOSE BESSA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e MÁRCIO JOSÉ BESSA OLIVEIRA, investindo contra a sentença (ID 55675592) prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ BESSA OLIVEIRA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar de restabelecimento do plano de saúde e condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Na petição inicial, o Autor narrou ser beneficiário de plano de assistência à saúde administrado e operado pelas Rés e que, ao necessitar de utilização dos serviços, foi surpreendido com a informação de que seu contrato havia sido cancelado unilateralmente sob a alegação de inadimplência de mensalidades. Sustentou que jamais recebeu nenhuma notificação prévia, pessoal ou formal, acerca da existência de débitos pendentes ou sobre a iminência da rescisão contratual, o que violaria frontalmente a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o vínculo contratual e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação das acionadas ao pagamento de reparação por danos morais em virtude do desamparo sofrido. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito, compreendeu que as Rés não se desincumbiram do ônus de provar a regular notificação do consumidor, requisito indispensável para a validade da rescisão por atraso no pagamento. Assim, julgou a ação procedente para: (i) confirmar a liminar e reconhecer o direito ao restabelecimento definitivo do plano; (ii) condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) condenar as Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (danos morais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC. As acionadas interpuseram apelos individuais. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em suas razões (ID 55675598), arguiu preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de provas que demonstrariam a regularidade do cancelamento, além de alegar violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. No mérito, defendeu que o cancelamento decorreu do exercício regular de direito face ao inadimplemento do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos ou pela redução da indenização. A Central Nacional Unimed, em seu Apelo (ID 55675600), reforçou os argumentos de mérito, sustentando a ausência de ato ilícito e de prova do dano moral, pedindo a reforma integral do julgado. O Autor, Márcio José Bessa Oliveira, também, apelou (ID 55675605) onde manifesta seu inconformismo quanto aos valores e critérios de fixação da condenação. Defendeu que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório e não cumpre a função pedagógica da responsabilidade civil, especialmente considerando o porte econômico das Rés. Insurgiu contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade sobre o valor da condenação pecuniária, sustentando que, por existir obrigação de fazer e um valor da causa definido, a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A Central Nacional Unimed apresentou contrarrazões (ID 55675610) onde refuta os argumentos contido nas razões recursais e pugna pela manutenção da Sentença. O Autor refutou os argumentos postos nos recursos de Apelação das Rés, nos termos das contrarrazões de ID 55769532 e ID 55769533. A Qualicorp apresentou contrarrazões pelo ID 56689567. O Autor intimado para falar sobre as preliminares levantadas, refutou-as nos termos da manifestação de ID 58036144. O recurso de Apelação da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A./Ré, fora negado seguimento, diante da deserção, consoante decisão de ID 69577061. O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (ID 83941910) opinando pela sua não intervenção no feito, por entender que a demanda envolve direito individual disponível e interesse meramente patrimonial entre partes maiores e capazes, não se configurando as hipóteses de atuação obrigatória previstas no art. 178 do CPC ou na Constituição Federal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, em 18 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059843-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: MARCIO JOSE BESSA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de Recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e MÁRCIO JOSÉ BESSA OLIVEIRA, investindo contra a sentença (ID 55675592) prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ BESSA OLIVEIRA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar de restabelecimento do plano de saúde e condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos recursos interpostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL/Ré e MÁRCIO JOSÉ BESSA OLIVEIRA/Autor. Contudo, em relação ao recurso da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., conforme Decisão (ID 69577061), fora negado seguimento, por deserção. Dada a natureza das matérias, analisarei as insurgências de forma conjunta no que for pertinente e separadamente nos pontos específicos de cada pleito. 1. DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. A apelante sustenta que o julgamento antecipado do mérito teria cerceado seu direito de defesa, eis que pretendia produzir outras provas para demonstrar a ciência do autor quanto ao débito. Todavia, tal preliminar deve ser prontamente rejeitada. No sistema processual brasileiro, o magistrado é o destinatário das provas e possui o dever de indeferir diligências inúteis, conforme autoriza o artigo 370 do CPC. A questão fática central — a existência ou não de notificação pessoal prévia — é comprovada exclusivamente por meio documental (AR, telegrama com cópia ou notificação extrajudicial por cartório). Se a empresa não colacionou tais documentos no momento da contestação, não seria a instrução oral ou suplementar que supriria tal deficiência documental. Ademais, não prospera a alegação de "decisão surpresa". O juízo de origem decidiu a lide com base nos exatos fundamentos jurídicos invocados pelas partes e na legislação que rege o setor de saúde suplementar. A aplicação do entendimento consolidado sobre o dever de notificação prévia não constitui inovação surpresa, mas sim a aplicação direta da lei ao caso concreto. Portanto, o processo seguiu o devido rito legal, não havendo nenhum vício capaz de macular a sentença. Rejeito as preliminares. 2. DO MÉRITO: ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL. No mérito principal, as operadoras e administradoras de planos de saúde tentam justificar a rescisão do contrato sob a bandeira do inadimplemento. Contudo, a relação jurídica aqui tratada não é regida apenas pela autonomia da vontade privada, mas fortemente mitigada pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da referida lei, é de uma clareza solar ao estabelecer que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual por falta de pagamento só é admitida se o inadimplemento for superior a sessenta dias e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso. Essa notificação não é uma mera formalidade burocrática; ela representa a garantia do direito de manutenção da assistência à saúde, permitindo ao consumidor purgar a mora antes de sofrer a sanção drástica do cancelamento. No caso dos autos, as Rés não apresentaram qualquer prova documental de que o Autor recebeu, pessoalmente, uma notificação alertando-o sobre o prazo fatal para o cancelamento. O ônus da prova, neste aspecto, é integralmente das acionadas, tanto pela aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quanto pela regra do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). A ausência de notificação pessoal torna a rescisão um ato abusivo, nulo de pleno direito, pois viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo. O plano de saúde lida com a vida e a integridade física, bens jurídicos que não podem ser descartados por mero atraso financeiro sem que se cumpra o rito protetivo legal. Portanto, a sentença de piso agiu com acerto ao determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, devendo este capítulo ser integralmente mantido. 3. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Passando ao exame do quantum indenizatório, ponto de insurgência comum aos recursos, verifico que assiste razão ao Autor em seu pleito de majoração. O cancelamento indevido de plano de saúde ultrapassa o mero dissabor contratual. A pessoa que paga por um seguro de saúde o faz buscando segurança e tranquilidade para os momentos de fragilidade. Ver-se privado dessa cobertura, de forma inesperada e injusta, gera um estado de angústia, aflição e incerteza que atinge diretamente a dignidade do indivíduo. É dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do evento danoso. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem, embora reconheça o dano, não atende satisfatoriamente aos critérios da responsabilidade civil no caso em tela. A indenização deve possuir um caráter compensatório para a vítima e, simultaneamente, um caráter punitivo e pedagógico para o ofensor. As Rés são empresas de grande porte, com faturamento vultoso, e a manutenção de condenações em valores módicos acaba por incentivar a reiteração de condutas negligentes, pois o custo da indenização torna-se mais barato do que o investimento em sistemas eficazes de comunicação e atendimento ao cliente. Analisando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta das Rés e a necessidade de desestimular o cancelamento unilateral sem notificação, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado e condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante oferece uma compensação mais justa ao Autor pelo período de incerteza e serve como advertência eficaz às operadoras para que respeitem as formalidades legais antes de interromperem serviços essenciais. Assim, acolho o pedido do recurso do Autor neste ponto para majorar a condenação pecuniária. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por fim, analiso a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação (danos morais), utilizando-se implicitamente da regra da equidade prevista no artigo 85, § 8º, do CPC. O Autor recorre alegando que a base de cálculo correta deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Com razão o recorrente. O Código de Processo Civil de 2015 buscou restringir a fixação de honorários por equidade a situações excepcionalíssimas (causas de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo). A regra geral, conforme o parágrafo 2º do artigo 85, estabelece uma hierarquia: os honorários devem incidir preferencialmente sobre o valor da condenação, ou sobre o proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o proveito econômico não se limita à indenização por danos morais. O benefício principal conquistado foi a obrigação de fazer, consubstanciada na manutenção de um contrato de prestação de serviços de saúde. Como o valor exato desse proveito econômico (que corresponderia às mensalidades futuras e coberturas garantidas) é de difícil liquidação imediata, a lei impõe que a base de cálculo seja o valor atualizado da causa. A fixação sobre a condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, resultaria em uma remuneração que não reflete a importância da causa e o trabalho zeloso desenvolvido pelo causídico durante toda a instrução e fase recursal. O valor da causa foi atribuído em conformidade com o benefício pretendido e deve servir de baliza para a remuneração profissional. Dito isso, reformo a sentença para determinar que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho adicional em sede recursal e do desprovimento dos recursos das Rés, majoro o percentual para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (Unimed) e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (Márcio José Bessa Oliveira), para: a) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada a majoração em grau recursal, a serem pagos solidariamente pelas acionadas, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde. Sala de Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059843-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: MARCIO JOSE BESSA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO