PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1.033/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086415-55.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086415-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (id 91381332), que, nos autos de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da conversão de vencimentos em URV, deu provimento ao recurso da exequente para afastar a prescrição executória, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. No acórdão embargado, esta Câmara reconheceu que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual tem início no trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, fixado em 21/02/2018, bem como consignou que a APLB ajuizou a Ação de Protesto Judicial n. 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper a prescrição executiva em favor dos beneficiários do título, atribuindo a essa demanda efeitos interruptivos. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por alegada decisão surpresa, ao argumento de que não teria havido prévia intimação do promovido para se manifestar sobre os embargos anteriormente opostos. Alega omissão e erro de julgamento quanto à interrupção da prescrição pela Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001. Afirma que a APLB não teria comprovado, à época da propositura, a existência de registro sindical válido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, atuando, portanto, apenas como associação, sem personalidade sindical e sem legitimidade para substituir processualmente toda a categoria. Aduz que, atuando como associação, a entidade apenas poderia representar os filiados que autorizassem expressamente sua atuação, de modo que o protesto não teria o condão de interromper a prescrição para todos os beneficiários do título coletivo. Relata que há omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, no qual se discute a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Pleiteia, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema. Ao final, requer a integração do julgado, para que seja reconhecida a inexistência de interrupção da prescrição pela ação de protesto, com a consequente decretação da prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, pugna pela decretação de nulidade do acórdão e pela suspensão do feito em virtude do Tema 1.033/STJ. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela Embargada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,(data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086415-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. Sustenta o Embargante que o acórdão embargado teria sido proferido em “decisão surpresa”, sem prévia intimação da parte recorrida para se manifestar, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Não lhe assiste razão. O acórdão embargado foi proferido após regular processamento da apelação, com apresentação de contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA e inclusão do feito em pauta, em consonância com o rito previsto no Código de Processo Civil. Todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Relatoria para a solução da controvérsia decorrem do pedido inicial, da causa de pedir e das teses veiculadas pelas partes, não havendo inovação fático-jurídica apta a surpreender o ente público. O princípio da vedação à decisão surpresa não impede que o órgão julgador proceda à subsunção dos fatos aos dispositivos legais aplicáveis. No caso, a questão da prescrição, do termo inicial e dos efeitos interruptivos do protesto judicial foram amplamente debatidas, sendo inerentes ao objeto do recurso. Desse modo, não há falar em nulidade por decisão surpresa, razão pela qual rejeito a preliminar. O Embargante afirma omissão quanto à tese de inexistência de interrupção da prescrição pela Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001, sustentando ausência de registro sindical válido da APLB e impossibilidade de extensão dos efeitos interruptivos a todos os beneficiários. No caso em apreço, o acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que concerne ao marco inicial e à contagem do prazo prescricional da pretensão executória, à possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto/execução coletiva. Quanto ao ponto relativo à legitimidade sindical da APLB, não há omissão a ser sanada. A sentença de primeiro grau não apreciou tal questão, limitando-se a reconhecer a prescrição. Assim, a análise originária da matéria por esta Câmara configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual o acórdão embargado não adentrou esse aspecto. A ausência de exame se justifica, portanto, não por falha do julgado, mas pela impossibilidade de conhecimento direto de tema não enfrentado na origem. Ademais, quanto a controvérsia relativa à personalidade jurídica sindical da APLB, suscitada pelo embargante, configura questão própria da ação de protesto, devendo ser ali examinada. Não cabe sua apreciação incidental no âmbito desta execução individual, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da lide. No que toca à apontada omissão relativa ao Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, também não assiste razão ao embargante. A afetação de tema sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de processos em todo território nacional, foi delimitada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça "...os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.", não havendo ordem expressa para suspensão automática de todas as demandas, muito menos para obstar julgamento de embargos de declaração manejados contra acórdão já proferido. Outrossim, eventual definição futura da tese repetitiva poderá ser considerada em momento processual oportuno, notadamente por ocasião da admissibilidade e julgamento de recursos excepcionais, não havendo vício no acórdão por não ter determinado, desde logo, a suspensão do feito. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração buscam, em essência, obter nova apreciação do mérito, com nítido caráter infringente, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, entendo pela rejeição dos aclaratórios. Quanto ao propósito de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar, de forma expressa, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria seja efetivamente apreciada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086415-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO