PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028156-36.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA | ||
| AGRAVADO: MARLENE SOUZA SILVA e outros | ||
| Advogado(s):MAIANA TALINE SANTOS SILVA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DAS EMBARGANTES. POSSE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTRATOS PARTICULARES E COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. PERIGO DE DANO REVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de Instrumento interposto por Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisões interlocutórias do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA que, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 8002700-10.2026.8.05.0154, deferiram tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do mandado de reintegração de posse expedido em ação conexa e ordenaram a reintegração provisória das embargantes na posse do imóvel residencial.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência concedida em favor das embargantes, diante das alegações da loteadora de aquisição de coisa litigiosa (art. 109, § 3.º, do CPC) e de anterior cumprimento do mandado possessório executivo.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos dos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige a demonstração sumária da posse e da qualidade de terceiro estranho à lide originária.
4. As embargantes comprovaram a condição de terceiras em relação à Ação de Rescisão Contratual n.º 0000129-43.2005.8.05.0154, apresentando contratos particulares de compra e venda celebrados em 2015 e 2018, acompanhados de faturas de serviços essenciais em nome próprio, atestando o exercício de posse justa e mansa voltada à moradia habitual.
5. A ausência de registro imobiliário do compromisso de compra e venda não obsta a defesa da posse via embargos de terceiro, consoante o entendimento pacificado na Súmula n.º 84 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A invocada extensão dos efeitos da coisa julgada por alienação de coisa litigiosa (art. 109, § 3.º, do CPC) pressupõe a demonstração inequívoca da má-fé das adquirentes acerca da demanda pendente, matéria sujeita à instrução probatória no juízo de origem, sendo incabível sua presunção em sede de cognição sumária.
7. O perigo de dano reverso militou expressamente em favor das possuidoras, haja vista que o desapossamento compulsório fere diretamente o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, passo que os prejuízos aduzidos pela loteadora possuem caráter estritamente patrimonial.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de posse mansa, pacífica e destinada à moradia habitual por terceiras estranhas à lide originária, amparada em contratos particulares e comprovantes de residência, autoriza a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro para suspensão dos efeitos de mandado de reintegração possessória, nos termos da Súmula 84 do STJ. 2. A alegada má-fé das adquirentes e a aplicabilidade da regra da alienação de coisa litigiosa (art. 109, § 3º, do CPC) demandam dilação probatória sob o contraditório, prevalecendo, em juízo de cognição sumária, a tutela do direito fundamental à moradia perante o perigo de dano reverso."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1.º, inc. III, e 6.º; Código Civil, art. 1.219; Código de Processo Civil, arts. 300, 674 e 678.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 84 do STJ; Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8053858-18.2025.8.05.0000, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 06/02/2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8028156-36.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e como Agravadas MARLENE SOUZA SILVA e ANA SELMA DOS SANTOS FERNANDES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028156-36.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
| Advogado(s): STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA | |
| AGRAVADO: MARLENE SOUZA SILVA e outros | |
| Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 104180541) interposto por DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face das decisões interlocutórias (ID 554790744 e ID 554802652 do processo originário) proferidas pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 8002700-10.2026.8.05.0154 opostos por MARLENE SOUZA SILVA e ANA SELMA DOS SANTOS FERNANDES, deferiram o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do mandado de reintegração de posse expedido no Cumprimento de Sentença n.º 0000129-43.2005.8.05.0154 e, ato contínuo, ordenaram a reintegração provisória das embargantes na posse do imóvel em litígio.
Na origem, as Embargantes sustentaram exercer a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua do Jambo, n.º 473, Quadra 131, Lote 25, Bairro Jardim das Acácias, em Luís Eduardo Magalhães/BA, com arrimo em instrumentos particulares de compra e venda celebrados nos anos de 2015 e 2018 (ID 554750711 e ID 554750735), que formaram cadeia possessória contínua. Afirmaram que foram surpreendidas pelo cumprimento de ordem de reintegração de posse proferida em demanda originária (n.º 0000129-43.2005.8.05.0154), da qual jamais fizeram parte, postulando a concessão de liminar para sustar a constrição e manter a posse das moradias edificadas no local.
O magistrado de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e acolheu o pleito liminar (ID 554790744 e ID 554802652), reconhecendo a verossimilhança da posse justa e de boa-fé amparada nos contratos colacionados e faturas de serviços essenciais de água e energia elétrica (ID 554748956, ID 554750709, ID 554750738 e ID 554753710), sob a égide da Súmula n.º 84 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a premência de evitar dano irreparável às famílias residentes.
Irresignada, a empresa Agravante interpôs o presente agravo de instrumento (ID 104180541), arguindo, em síntese, que figura como credora na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse n.º 0000129-43.2005.8.05.0154, ajuizada em 2005 contra o promitente comprador originário Francisco Soares da Silva, demanda transitada em julgado com procedência em 2020. Sustentou que as Agravadas adquiriram coisa litigiosa (art. 109, § 3.º, do CPC) de terceiro alheio (a non domino), sem proceder a consultas prévias junto à loteadora ou obtenção de certidões cíveis. Afirmou que a posse alegada é precária e injusta, defendendo a impossibilidade de concessão de contra-reintegração provisória sumária sobre ato executivo já consumado pelo Oficial de Justiça em 17/04/2026 (ID 554812076 e ID 554818340). Requereu a atribuição de efeito suspensivo e a reforma integral das decisões combatidas.
Em decisão monocrática antecedente (ID 104224691 e ID 104222324), esta Relatoria indeferiu a concessão da tutela provisória recursal pleiteada pela empresa recorrente, mantendo incólume o provimento do Juízo a quo.
Em atendimento ao ato ordinatório expedido (ID 104541590), a Agravante noticiou a regularização do recolhimento do preparo recursal perante esta Terceira Câmara Cível (ID 105896687 e ID 105897033).
Devidamente intimadas, as Agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contrarrazões, conforme certidão exarada pela Secretaria (ID 106457649).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.
Salvador, 28 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028156-36.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA | ||
| AGRAVADO: MARLENE SOUZA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Agravante efetuou a regularização do preparo recursal pertinente à segunda instância (ID 104180546, ID 104180548, ID 105896687 e ID 105897033), estando demonstrados o cabimento pela hipótese do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil e a tempestividade da insurgência.
A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação da legalidade e acerto das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de primeiro grau (ID 554790744 e ID 554802652), as quais deferiram a tutela de urgência pleiteada nos Embargos de Terceiro n.º 8002700-10.2026.8.05.0154, determinando a imediata suspensão das medidas constritivas e a reintegração provisória de posse em favor das Agravadas.
Apreciando detidamente o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a pretensão reformista formulada pela loteadora Agravante não merece prosperar, devendo ser mantido o posicionamento firmado pela instância de origem.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa Agravante fundamenta seu inconformismo na alegação de que a cessão possessória operada em favor das Agravadas deu-se sobre coisa litigiosa (art. 109, § 3.º, do CPC), decorrente de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse n.º 0000129-43.2005.8.05.0154, ajuizada em 2005 contra Francisco Soares da Silva. Todavia, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, tais argumentos não ostentam densidade suficiente para cassar a proteção possessória concedida pelo magistrado de primeiro grau.
Os Embargos de Terceiro constituem a via processual vocacionada à proteção daquele que, não figurando como parte na relação processual originária, sofre constrição ou ameaça de constrição indevida sobre bens que possua, a teor do art. 674 do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, resta incontroverso que as Agravadas, Marlene Souza Silva e Ana Selma dos Santos Fernandes, jamais integraram a relação jurídica ou a lide instaurada na ação de rescisão contratual ajuizada no ano de 2005.
Outrossim, a documentação acostada à petição inicial dos embargos de origem evidencia que as Agravadas exercem a posse sobre frações do imóvel com destinação habitacional consolidada. Foram acostados aos autos instrumentos particulares de compra e venda firmados nos anos de 2015 e 2018 (ID 554750711 e ID 554750735), além de faturas de fornecimento de energia elétrica e água em nome próprio (ID 554748956, ID 554750709, ID 554750738 e ID 554753710). Esse acervo confere verossimilhança e plausibilidade ao exercício da posse justa e mansa pelas ocupantes.
A tese da Agravante de que a ausência de registro formal ou de consulta prévia junto à loteadora afastaria a boa-fé das moradoras encontra óbice no entendimento sumulado da Corte Cidadã. Por meio do enunciado da Súmula n.º 84, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não impede a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse.
Para o acolhimento sumário da extensão dos efeitos da coisa julgada (art. 109, § 3.º, do CPC) em prejuízo de terceiras moradoras, revelava-se imprescindível a comprovação inequívoca e cabal de sua ciência sobre o litígio pendente. A análise minuciosa sobre a boa-fé das adquirentes e a formação da cadeia possessória intermediária demanda instrução probatória exauriente sob o crivo do contraditório na ação ordinária de origem, não sendo viável, em sede de agravo de instrumento, presumir a má-fé para convalidar desocupação forçada e imediata de residências.
Em hipótese análoga, esta Colenda Terceira Câmara Cível reafirmou o descabimento da revogação da tutela de urgência que resguarda a posse exercida pelo terceiro de boa-fé, consoante ementa a seguir transcrita:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, deferiu liminar para suspender ordem de reintegração de posse, mantendo o embargante na posse de imóvel situado em Salvador/BA, até ulterior deliberação judicial.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência concedida nos embargos de terceiro, que suspendeu a ordem de reintegração de posse deferida em ação possessória anteriormente ajuizada.
III. Razões de decidir 3. A concessão da liminar nos embargos de terceiro teve por base a demonstração sumária de posse de boa-fé do embargante, amparada em escritura pública de declaração, comprovantes de fornecimento de serviços essenciais e indícios de ocupação mansa e pacífica. 4. O art. 678, do CPC autoriza o deferimento liminar quando houver prova suficiente da posse, mesmo que não definitiva, o que se verifica no caso concreto. 5. A decisão agravada não interfere no mérito da ação possessória principal, apenas preserva temporariamente a posse até formação da cognição exauriente nos embargos. 6. Não se constatam elementos suficientes para caracterizar má-fé ou posse clandestina do embargante, nem há periculum in mora inverso, apto a justificar a revogação da medida deferida.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "É legítima a concessão de liminar em embargos de terceiro para suspender ordem de reintegração de posse, quando demonstrada, em cognição sumária, a posse de boa-fé do embargante, com base em documentos e indícios suficientes, nos termos do art. 678, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 678.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 744.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 01.12.2015; TJSP, AI 2250303-26.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Tabosa, 36ª Câm. de Direito Privado, j. 15.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8053858-18.2025.8.05.0000; Recorrentes: Hélio Portela Ramos e Maria Avanilde de Souza Ramos; Recorrido: Agnaldo Lopes Santana; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8053858-18.2025.8.05.0000, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 06/02/2026).
Dessa forma, a decisão interlocutória recorrida (ID 554790744 e ID 554802652), ao reconhecer a probabilidade do direito das ocupantes com suporte na prova documental prefacial e sustar a medida constritiva, revelou-se escorreita, proporcional e em estrita consonância com a legislação processual vigente.
Sob a ótica do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, o sopesamento dos valores jurídicos postos em colisão pende em favor das Agravadas.
A empresa recorrente sustenta que a restituição da posse às embargantes desconstitui ato executivo praticado por Oficial de Justiça e enseja custos operacionais. Entretanto, os prejuízos aduzidos pela loteadora ostentam natureza precipuamente patrimonial, passíveis de recomposição na hipótese de eventual improcedência dos embargos.
Por outro lado, a manutenção do despejo forçado das Agravadas impõe lesão direta e imediata ao direito fundamental à moradia (art. 6.º da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da CF). O Auto de Reintegração de Posse e Depósito (ID 554812076 e ID 554818340) demonstra a existência de duas casas residenciais construídas nos lotes, dotadas de mobiliário e utensílios domésticos de uso diário, ratificando a utilização do imóvel como abrigo familiar contínuo.
Agregue-se a isso o contexto de vulnerabilidade social de uma das moradoras, demonstrado pela percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e relatórios de saúde (ID 554748955). Permitir o desapossamento abrupto sem que as terceiras tenham exercido a ampla defesa na demanda originária configura o perigo de dano irreparável.
O fato de a ordem executiva ter sido cumprida por curto intervalo de tempo antes do deferimento liminar nos embargos de terceiro não impede que o Poder Judiciário determine a reversão provisória do quadro fático para sanar constrição incidente sobre esfera jurídica de terceiros alheios à lide.
O perigo de dano reverso inviabiliza a pretensão da Agravante, que aguardou por longo período no processo principal e não sofre comprometimento em suas atividades ao tolerar a manutenção do status quo habitacional das atuais possuidoras durante o curso da instrução na origem.
A manutenção da decisão que resguardou a posse provisória das Agravadas impõe-se, assim, até o desfecho instrutório perante o Juízo a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.
Salvador, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27