PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-90.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: WILSON LUIZ MARTINS
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e homologou novos cálculos apresentados pela parte credora sem a prévia intimação do município devedor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a preclusão para a apresentação das matérias levantadas em exceção de pré-executividade e alegação de vício no processo pela via recursal; (ii) saber se a homologação de novos cálculos sem a intimação prévia do executado configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de inadmissibilidade recursal por preclusão, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada. A parte apelante não somente reitera tardiamente o mérito da sua defesa inicial, mas se insurge contra um vício procedimental superveniente — a homologação de cálculos atualizados sem abertura de prazo legal.

4. A apresentação de uma nova planilha de cálculos altera a base objetiva da cobrança. A partir desse momento, é direito da parte executada manifestar-se especificamente sobre os novos valores e critérios de atualização antes da chancela judicial.

5. A homologação direta dos valores, sem oportunizar a prévia oitiva do devedor, configura evidente cerceamento de defesa e viola os preceitos constitucionais do contraditório e os princípios processuais que vedam as decisões surpresa. Impõe-se, assim, a anulação da decisão apenas na parte que homologou os cálculos, para garantir o regular trâmite processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 535.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018; TJBA, AI 8034129-06.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 12.11.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 8000366-90.2019.8.05.0172, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE MUCURI, e como recorrido WILSON LUIZ MARTINS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-90.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: WILSON LUIZ MARTINS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000366-90.2019.8.05.0172, proposto por WILSON LUIZ MARTINS, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo município e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos:


"Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado.

Ato contínuo, HOMOLOGO os valores apresentados em cumprimento de sentença e no ID 439949388.

Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO dos valores devidos, sem prejuízo desta Serventia observar as diretrizes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI - 19/2023, bem como, do Ofício nº 800/2024 - GP, encaminhado no último dia 10 de maio pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Em seguida, certifique-se e venham-me os autos para DEFERIMENTO da suspensão do feito até o pagamento.” (ID 90101619)


Em suas razões recursais (ID 90101622), o Município de Mucuri sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem homologou uma nova planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 439949388), sem que o município fosse intimado para se manifestar sobre ela, o que viola o contraditório e a ampla defesa; b) a decisão é fruto de error in procedendo, pois a correção monetária e os juros, por serem matéria de ordem pública, deveriam ter sido analisados de ofício pelo magistrado, o que não ocorreu; c) os cálculos homologados estão incorretos, pois não observaram a aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE; d) é indevida a própria progressão funcional, pois a Lei Municipal nº 030/2008, que instituiu o biênio, seria norma de eficácia limitada, pendente de regulamentação quanto aos critérios da avaliação de desempenho, que nunca foi realizada.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da sentença para que seja oportunizada a defesa sobre os novos cálculos ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.


Em contrarrazões (ID 90101625), o apelado alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por preclusão consumativa, argumentando que o município não apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 30 dias. No mérito, defende que a exceção de pré-executividade era a via inadequada para discutir o excesso de execução e que os novos cálculos apresentados estão corretos, já adequados à legislação e jurisprudência. Por fim, argumenta que a ausência de avaliação de desempenho decorre de omissão do próprio município, não podendo tal fato prejudicar o direito do servidor. Requer, assim, o não provimento do apelo.


O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria.


Intimado a se manifestar (ID 93283352) acerca da matéria preliminar levantada em sede de contrarrazões, o município apelante quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 96928712.


Após, retornaram os autos conclusos.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 06 de abril de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-90.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: WILSON LUIZ MARTINS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. 


Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILSON LUIZ MARTINS em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, buscando o pagamento de diferenças salariais relativas à progressão horizontal por mérito profissional (biênio), com base na Lei Complementar Municipal nº 030/2008.


Em que pese intimado para manifestar-se acerca da petição (ID 90101572) e cálculos (ID 90101573) que deram início ao presente cumprimento de sentença (Despacho ID 90101591), o Município apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 30 dias, conforme atesta a certidão de ID 90101593. Após o transcurso do prazo, o apelante ofereceu a Exceção de Pré-executividade de ID 90101594.


Intimado, o exequente manifestou-se acerca da exceção (ID 90101604) e, após nova provocação judicial, apresentou os novos cálculos de ID 90101613 e 90101614.


O juízo de primeiro grau, após o exequente apresentar os novos cálculos, proferiu decisão (ID 90101619) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo município e, no mesmo ato, homologou os novos valores.


Assim, o cerne do recurso de apelação interposto pelo Município de Mucuri reside, precipuamente, na alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente, os quais foram prontamente homologados pelo juízo.


Da preliminar de inadmissibilidade recursal por preclusão


A parte apelada sustenta, em suas contrarrazões, que o apelo do município não deveria ser conhecido, pois a matéria referente ao excesso de execução estaria preclusa. Alega que o ente público, ao invés de apresentar a devida impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 535 do Código de Processo Civil, optou por apresentar exceção de pré-executividade, que não é a via adequada para discutir o valor executado.


De fato, a exceção de pré-executividade meio de defesa excepcional, cabível apenas para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. O questionamento acerca de eventual excesso de execução deve ser feito, portanto, ordinariamente, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.


No entanto, o objeto principal do presente recurso de apelação não se confunde somente com o mérito da exceção de pré-executividade. O apelo ataca decisão que, além de rejeitar a exceção, homologou uma nova planilha de cálculos, apresentada pelo exequente posteriormente à defesa do município.


A insurgência do apelante refere-se, assim, a ato judicial superveniente à sua manifestação inicial, alegando que não lhe foi dado o direito de se manifestar. Trata-se, assim, de uma alegação de vício no procedimento (error in procedendo), e não de uma reiteração tardia dos argumentos da exceção de pré-executividade, conforme defende o apelado.


Dessa forma, não há que se falar em preclusão em relação à matéria processual levantada no apelo, razão pela qual rejeita-se a preliminar e passo à análise do mérito recursal.


Do mérito


Do Cerceamento de Defesa – Nulidade da Sentença


O apelante sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau homologou os cálculos atualizados pelo exequente sem antes oportunizar ao município a devida manifestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Da análise dos autos verifica-se a seguinte cronologia:

 

 1) O exequente/apelado iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando uma planilha de cálculos (ID 90101572) em 07/03/20219.

 

 2) O Município de Mucuri, devidamente intimado (ID 90101592), deixou de apresentar a defesa competente no prazo legal. Porém  apresentou exceção de pré-executividade (ID 90101594), questionando os valores apontados pelo exequente, em 05/09/2019.

 

 3) O exequente, mesmo sem a provocação judicial ofereceu manifestação acerca da exceção (ID 90101604) em 10/05/2022. 

 

 4) Após intimação para esclarecer o percentual aplicado, o exequente apresentou nova manifestação sobre a exceção (ID 90101612) e reconheceu a necessidade de ajustar os cálculos, principalmente para aplicar a taxa SELIC a partir de novembro de 2021. Junto a mesma petição, acostou nova planilha (ID 90101613) e, de forma expressa, requereu "a intimação do Executado acerca dos novos cálculos para, querendo, apresentar impugnação", em 15/04/2024.

 

 O juízo de origem, ao proferir a decisão apelada (ID 90101619), em 15/04/2025, rejeitou a defesa do município e, ato contínuo, homologou os novos cálculos apresentados pelo exequente, sem que antes fosse oportunizada a manifestação da parte executada, conforme requerido.

 

 Ocorre que a decisão de homologar um novo cálculo, que servirá de base para todos os demais atos executórios, sem a prévia oitiva da parte devedora, representa uma clara ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem assim aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisões-surpresa.


Ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido afastada por inadequação da via eleita, o fato é que o exequente, ao apresentar uma nova planilha de cálculo, alterou a base objetiva da discussão. A partir desse momento, nascia para o município executado o direito de se manifestar especificamente sobre os novos valores e critérios de atualização, antes que fossem chancelados judicialmente.


A homologação direta, sem a observância desse contraditório mínimo, configura um vício insanável (error in procedendo), que acarreta a nulidade parcial da decisão.


Nessa mesma linha de intelecção está a jurisprudência das colendas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de JUstiça. Confira-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MAJORAÇÃO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PONTOS DA INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIGOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelos exequentes, majorando o débito em execução, e determinou a expedição de mandado de penhora on-line via SISBAJUD. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da homologação de novos cálculos sem prévia oitiva do executado; (ii) a ofensa à coisa julgada pela inclusão de juros moratórios sobre verbas de danos materiais, não previstos no título executivo judicial; e (iii) a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade em face da penhora on-line. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada incorreu em flagrante nulidade ao homologar a nova planilha de cálculos apresentada pelos agravados, que majorava o débito em mais de 50%, sem oportunizar a prévia manifestação do agravante. Tal vício processual viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os preceitos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa. 4. O prejuízo é evidente, porquanto a homologação de um valor substancialmente maior, sem a possibilidade de impugnação do devedor, resultou em uma ordem de penhora on-line indevida e excessivamente onerosa. 5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja sanado o vício processual, com a intimação do agravante para se manifestar sobre os novos cálculos, e posterior prolação de nova decisão após a análise de todas as teses suscitadas na impugnação. 6. Prejudicados os demais pontos da insurgência recursal, eis que o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão implica, necessariamente, na reanálise dos demais pontos que foram objeto do presente recurso. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de Julgamento: 'É nula a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologa novos cálculos, majorando o débito, sem a prévia intimação do executado para se manifestar, em violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e arts. 9º e 10 do CPC).'"

(Agravo de Instrumento 8034129-06.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE NOVOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ente municipal, determinando o pagamento da execução por meio de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução; e (ii) a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do agravante para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, pois a decisão agravada, ao acolher apenas em parte a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, configura decisão interlocutória recorrível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça a distinção entre decisão que extingue a execução (sujeita a apelação) e decisão que apenas acolhe ou rejeita parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença (passível de agravo de instrumento). 4. No exame superficial próprio da antecipação de tutela recursal, verificou-se a plausibilidade da alegação de nulidade da execução por possível inobservância ao rito processual previsto para execuções contra a Fazenda Pública, bem como o risco de dano aos cofres públicos. 5. Constatou-se, ainda, que o agravante não foi intimado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela parte exequente, o que configura cerceamento de defesa. Precedente desta Corte reforça a necessidade de intimação da parte para manifestação sobre novos cálculos em sede de execução, sob pena de nulidade processual. 6. A sujeição da execução à sistemática de precatório ou de requisição de pequeno valor deverá ser decidida pelo juízo de origem somente após a regularização processual, com a manifestação do executado sobre os novos cálculos e a homologação dos valores em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que oportunize ao executado/agravante o direito de se manifestar sobre os cálculos juntados aos autos, com a abertura de prazo para impugnação à execução, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC. Tese de julgamento: '1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. O não oferecimento de oportunidade ao executado para se manifestar sobre novos cálculos apresentados pelo exequente configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão. 3. A definição quanto à sujeição do débito à sistemática de precatório ou requisição de pequeno valor deve ocorrer somente após a regularização processual e a homologação dos cálculos.' Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; art. 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/5/2018, DJe 1/8/2018; TJ-BA, APL 03329660320158050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 04/12/2022."

(Agravo de Instrumento 8069112-65.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DE PLANILHA COM ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS NOVOS VALORES APRESENTADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 437, DO CPC. REFORMA DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O objeto da lide consiste na determinação de expedição de precatório, sem que o Município executado tenha sido intimado pessoalmente para manifestar-se acerca dos novos valores apresentados pelo exequente, em sede de cumprimento de sentença. 2. A ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a planilha de atualização da dívida apresentada pelo credor, impossibilita o exercício do direito de defesa, violando o princípio do contraditório, em afronta ao § 1º, do art. 437, do CPC. Reforma do decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO."

(Agravo de Instrumento 8044675-28.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 28/11/2023)


Sendo assim, a anulação da sentença na parte que homologou os cálculos é medida que se impõe, a fim de que o procedimento retome seu curso regular, garantindo ao Município de Mucuri o direito de apresentar sua impugnação aos novos cálculos apresentados pelo exequente.


As demais teses recursais, relativas ao mérito dos cálculos (juros e correção monetária) e à própria exigibilidade do direito à progressão, ficam, por ora, prejudicadas. A discussão sobre os critérios de cálculo deverá ser travada primeiramente no juízo de origem, após a manifestação do município. Quanto à exigibilidade do biênio, a questão já foi objeto de decisão anterior por esta Corte, que transitou em julgado, não cabendo reapreciação nesta fase processual.


Da Sucumbência Recursal


Considerando o provimento parcial do recurso para anular parte da decisão, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a decisão de ID 90101619 apenas na parte em que homologou os cálculos apresentados no ID 439949388, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao Município de Mucuri a manifestação sobre a referida planilha, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Mantém-se a decisão no capítulo que rejeitou a exceção de pré-executividade.


Sala de Sessões,             de                         de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça