PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA PRIVADA "ZAPSIGN". AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO PADRÃO ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora, devidamente intimada pessoalmente por via postal, ter deixado de regularizar a sua representação processual, cujo instrumento de mandato havia sido assinado eletronicamente por meio da plataforma privada "ZapSign", sem certificação digital no padrão ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a assinatura eletrônica colhida por meio de plataforma privada não credenciada junto à ICP-Brasil (ZapSign) possui validade para fins de representação processual em juízo; b) se a intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço indicado na petição inicial é válida; e c) se a inércia da parte autora em cumprir a ordem de regularização autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual em juízo por meio de procuração apresentada no Processo Judicial Eletrônico (PJe) exige assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006. 2. A utilização de assinatura eletrônica simples, realizada por meio de plataforma privada não credenciada pela ICP-Brasil (como a ZapSign), configura vício de representação processual, por não possuir presunção legal de autenticidade e integridade no âmbito do processo judicial. 3. Havendo dúvidas quanto à autenticidade da assinatura ou regularidade da representação, é legítima a determinação judicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura física e firma reconhecida ou certificada digitalmente no padrão ICP-Brasil. 4. A intimação pessoal da parte autora para sanar o vício de representação é válida quando realizada por carta com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço residencial indicado na petição inicial, presumindo-se válida a comunicação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A inércia da parte autora em promover a regularização de sua representação processual após devidamente intimada de forma pessoal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) e por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Referências: Lei nº 11.419/2006, artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a"; Código de Processo Civil, artigos 76, parágrafo 1º, inciso I, 105, parágrafo 1º, 274, parágrafo único, e 485, incisos III e IV; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.232.197/SP; AgInt no AREsp nº 3.053.940/PR) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação nº 8111132-34.2025.8.05.0001; Apelação nº 8005705-46.2024.8.05.0110) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005094-61.2024.8.05.0250, em que figura como Apelante, Altamira Oliveira dos Santos e, como Apelado, Banco Pan S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005094-61.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Altamira Oliveira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Contrarrazões em ID 101314954. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005094-61.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
A ação originária consiste em Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Na petição inicial, a parte autora alegou ter sido induzida em erro ao contratar empréstimo consignado, sendo-lhe imposto contrato de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC/RCC). Pleiteou, com base nisso, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
No curso regular do procedimento em primeiro grau, o Juízo de origem, ao realizar a triagem inicial e analisar os pressupostos de constituição do processo, constatou que a procuração outorgada ao patrono da causa havia sido assinada eletronicamente por meio da plataforma privada "ZapSign". Diante disso, proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, declarasse expressamente sua ciência quanto à propositura da ação e juntasse aos autos procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório ou com assinatura digital devidamente certificada por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A referida determinação judicial foi objeto de intimação pessoal da parte autora por meio de carta com aviso de recebimento (AR digital), expedida em 21 de fevereiro de 2025. O documento de intimação foi efetivamente entregue no endereço residencial indicado pela própria parte autora na petição inicial em 27 de fevereiro de 2025, constando a devida juntada do comprovante de entrega nos autos em 14 de março de 2025.
Ocorre que, decorrido o prazo legal assinalado pelo Juízo de origem, a parte autora permaneceu em absoluto silêncio, deixando de promover a regularização de sua representação processual e de manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme devidamente certificado pela Secretaria do Juízo em 3 de julho de 2025.
Diante da inércia e do abandono caracterizados pela ausência de cumprimento da diligência essencial, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando o decisum na desídia da parte autora em impulsionar o feito e na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença extintiva, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 101314947), sustenta a reforma integral do julgado sob o argumento de que a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil carece de amparo legal, violando o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. Assevera que a plataforma "ZapSign" confere plena validade jurídica ao instrumento de mandato e que a extinção do feito sem resolução do mérito viola frontalmente os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça, do contraditório substancial e da cooperação processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da irregularidade na representação processual da parte autora e do abandono da causa, decorrentes do descumprimento de determinação judicial para regularização do instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja regularidade deve ser rigidamente fiscalizada pelo magistrado na condução do feito. O artigo 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de observância do padrão ICP-Brasil para resguardar a segurança jurídica dos atos processuais, especialmente diante do cenário de proliferação de demandas predatórias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCURAÇÃO ASSINADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INVALIDADE. DEMANDA DE MASSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELAS INTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Representação processual. Procuração assinada via plataforma privada (zapsign) sem certificação icp-brasil. Invalidade reconhecida pela jurisprudência desta corte. Segurança jurídica e fé pública que exigem padrão oficial. 2. Poder de cautela e advocacia predatória. Indícios de demanda de massa que autorizam a exigência de regularização da procuração. Descumprimento de determinação judicial que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). 3. Litigância de má-fé. Configuração pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório. Revisão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.053.940/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue rigorosamente essa mesma orientação, assentando que a inércia na regularização da representação viciada por assinatura eletrônica simples via plataforma "ZapSign" impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Portanto, resta evidente que a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" não atende aos pressupostos legais de validade para a representação em juízo, revelando-se legítima e necessária a determinação do magistrado de primeiro grau para que a parte autora regularizasse o vício de representação. No caso vertente, a carta de intimação foi efetivamente entregue no endereço correto da autora, e, mesmo assim, a parte permaneceu em absoluto silêncio por vários meses, deixando de apresentar nova procuração com assinatura física ou certificação digital padrão ICP-Brasil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005094-61.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALTAMIRA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO
Da Invalidade da Assinatura Eletrônica sem Certificação ICP-Brasil no Âmbito Judicial
Essa autorização legal remete, obrigatoriamente, à legislação especial que disciplina a matéria, notadamente a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 é claro ao exigir que a assinatura eletrônica utilizada no âmbito do processo judicial seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. Essa exigência técnica não representa formalismo excessivo, mas sim uma garantia indispensável de autenticidade, integridade e inalterabilidade dos documentos que ingressam no meio eletrônico judicial.
No caso concreto, a procuração acostada pela parte autora foi assinada eletronicamente por meio da plataforma privada "ZapSign" (ID 101314936). Ocorre que tal plataforma não está credenciada como autoridade certificadora junto à ICP-Brasil, tratando-se de assinatura eletrônica simples que não goza da presunção legal de autenticidade e veracidade exigida para os atos processuais.
Embora a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 admitam o uso de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas em relações privadas, o âmbito do processo judicial eletrônico submete-se a regramento específico e mais rigoroso, de modo que a validade do mandato ad judicia depende da observância dos padrões oficiais de segurança técnica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a assinatura eletrônica em plataforma privada, sem a devida certificação pela ICP-Brasil, não possui validade jurídica para fins de representação processual em juízo, legitimando a determinação de regularização sob pena de extinção.
Com efeito, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao destes autos, fixou tese de julgamento sobre a matéria:EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111132-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILSON ALVES PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA "ZAPSIGN". AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual, em razão de a procuração ter sido assinada eletronicamente por plataforma não vinculada à ICP-Brasil (ZapSign). Na mesma decisão, o juízo condenou o advogado ao pagamento das custas processuais pela atuação sem mandato válido, após o descumprimento de ordem de emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a assinatura eletrônica via plataforma "ZapSign" supre os requisitos de validade para fins judiciais; b) se o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e c) se a benesse alcança a condenação imposta diretamente ao patrono. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica simples (ZapSign) não possui presunção de autenticidade para a prática de atos processuais, exigindo-se a certificação qualificada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. Verificada a desídia da parte em regularizar a representação processual após devida intimação (Art. 76, § 1º, I, do CPC), impõe-se a manutenção da extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (Art. 99, § 3º, CPC) e, quando corroborada por documentos que atestam renda modesta (Art. 98 do CPC), autoriza o deferimento da justiça gratuita. 6. O benefício da gratuidade possui natureza personalíssima (Art. 99, § 6º, CPC) e não se estende ao advogado condenado ao pagamento de custas por agir sem mandato (Art. 104, § 2º, CPC), permanecendo a obrigação deste último hígida e imediatamente exigível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para conceder a gratuidade da justiça ao autor, com suspensão da exigibilidade das custas em relação a ele. 8. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural possui caráter personalíssimo e não alcança a condenação imposta ao advogado por atuação sem mandato válido (Art. 104, § 2º, CPC). 2. A inércia na regularização da representação processual viciada por assinatura eletrônica simples (ZapSign) enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8111132-34.2025.8.05.0001,Relator(a): GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 27/05/2026)
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de regularização da representação processual, após ser pessoalmente intimada e advertida das consequências da desídia, obsta o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) e por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Não há que se falar em violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito ou do acesso à justiça. O sistema processual civil de fato prestigia a resolução do mérito, mas exige a cooperação e o cumprimento mínimo dos deveres processuais pelas partes. A flexibilização das formas não pode acobertar a desídia reiterada da parte que, mesmo intimada pessoalmente, deixa de praticar ato essencial para a validade da relação jurídica processual.
Portanto, constatada a irregularidade da representação processual decorrente da assinatura inválida via ZapSign, e diante da inércia da parte autora após regular intimação pessoal, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.
Salvador, data registrada no sistema.