PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso de apelação em ação na qual se discutia a nulidade de procedimento de leilão sob o fundamento de ausência de notificação pessoal do devedor. O embargante sustenta omissão no julgado, arguindo questão de ilegitimidade passiva e outras questões que não teriam sido analisadas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTECIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, LAIS FREITAS CALDAS DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre alegação de ilegitimidade passiva suscitada e outras questões apenas em sede de embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado limitou-se à controvérsia estabelecida no recurso de apelação, consistente na alegação de nulidade do leilão por ausência de notificação pessoal, não havendo omissão quanto às questões efetivamente devolvidas ao tribunal.
5. A alegação de ilegitimidade passiva não foi suscitada oportunamente em contrarrazões ao recurso, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.
7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões efetivamente devolvidas ao tribunal.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Gilson de Souza Silva, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento ao Apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, anulando-se o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide. Aponta para a ocorrência de omissão no julgado no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Embargante, bem como à aplicabilidade do art. 30 da Lei 9.514/1997. Defende ainda a ocorrência de omissão em relação a inoponibilidade do vício ao Embargante, por ser terceiro de boa-fé e a coisa julgada formada na Ação de Imissão de Posse. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 100533985, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTECIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, LAIS FREITAS CALDAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, todavia desprovido de razão. Isto porque o acórdão limitou-se a controvérsia estabelecida no Apelo interposto pelo Autor, consistente na nulidade do procedimento de leilão por ausência de notificação pessoal. Ao ser intimado para apresentar contrarrazões, o Embargante não suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, momento próprio para assim proceder, deixando de integrar os demais questionamentos objeto dos aclaratórios. Assim, não é possível ao Embargante inovar em sede de Embargos de Declaração, trazendo à tona questões que não foram objeto da controvérsia recursal em momento oportuno. Desse modo, inexiste vício no julgado, não sendo obrigado ao julgador se manifestar sobre todas as questões impostas na lide, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Nesse sentido, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conclui-se, portanto, que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo vício. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Diante das considerações acima delineadas, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTECIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, LAIS FREITAS CALDAS DOS SANTOS
VOTO