PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000933-07.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Arqplan Consultoria Planejamento e Arquitetura Ltda
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA, BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES CONTRATUAIS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE DEDUÇÃO DE IRRF. PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 E TEMA 1.170 DO STF. EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Apelação interposta pela Arqplan Consultoria Planejamento e Arquitetura Ltda contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada em face do MUNICIPIO DE CAMACARI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve duplicidade na dedução do IRRF sobre os valores cobrados; (ii) estabelecer se os pagamentos realizados pelo Município foram corretamente abatidos do débito reconhecido; (iii) determinar se a sucumbência recíproca foi corretamente fixada; e (iv) definir os índices aplicáveis aos juros moratórios e à atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve duplicidade na dedução do IRRF sobre os valores cobrados; (ii) estabelecer se os pagamentos realizados pelo Município foram corretamente abatidos do débito reconhecido; (iii) determinar se a sucumbência recíproca foi corretamente fixada; e (iv) definir os índices aplicáveis aos juros moratórios e à atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os documentos juntados aos autos e o laudo pericial demonstram que o IRRF foi destacado separadamente nas planilhas e nas faturas analisadas, inexistindo dupla retenção tributária.

5. O laudo pericial reconhece crédito total comprovado inferior ao valor originalmente pleiteado, além da dedução dos pagamentos realizados pelo Município após o ajuizamento da demanda, circunstância que justifica a procedência apenas parcial dos pedidos formulados pela autora.

6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais observa o art. 86 do CPC, pois ambas as partes obtiveram êxito parcial na demanda, sendo inadequada a imputação integral dos honorários ao ente municipal.

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico efetivamente obtido, em conformidade com a orientação do STJ acerca da sucumbência recíproca.

8. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios devem observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.170 da repercussão geral.

9. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic passa a incidir, uma única vez, como índice de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive em processos em curso, por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito das partes, com base no valor da condenação efetivamente reconhecida.

2. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios observam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

3. A partir da EC nº 113/2021, a taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.397.224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; STF, RE nº 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 11.12.2023, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, Tema 810.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000933-07.2001.8.05.0039, em que figura como Apelante Arqplan Consultoria Planejamento e Arquitetura Ltda e Apelado MUNICIPIO DE CAMACARI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago na proporção de 60% pela Acionada e 40% pela Acionante, sem compensação. De ofício, reformo a sentença para aplicar os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, e fixar, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na condenação imposta contra o Ente Fazendário, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


PRESIDENTE

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira.

Salvador, 27 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000933-07.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Arqplan Consultoria Planejamento e Arquitetura Ltda
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA, BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Arqplan Consultoria Planejamento e Arquitetura Ltda contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada em face do MUNICIPIO DE CAMACARI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(...) Em razão do exposto, concluí que a conferência de cálculos apresentada pelo profissional de contabilidade encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo utilizado os critérios estabelecidos em lei para correção monetária, e desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA a presente ação monitória, no sentido de condenar o Município de - Camaçari ao pagamento de R$ 1.634. 522, 83 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte dois reais e oitenta e três centavos), com as devidas correções na forma da lei, a partir da citação da municipalidade e, em consequência, declaro a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, art. 269, | do CPC. 

Custas na forma da lei, sem condenação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.  (...)”.


Recebidos os autos, verifica-se que os mesmos retornaram do STJ, determinando que (ID. 82508989; fl. 109):

“Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de fls. 1231-1235 e DOU PROVIMENTO ao agravo interno para modificar a parte da decisão agravada que determinou a anulação integral do acórdão da apelação, limitando-a apenas ao capítulo que não conheceu a apelação da agravante em razão da deserção, bem como garantindo à parte recorrente a oportunidade de complementar o preparo no prazo legal, viabilizando assim a tramitação do seu recurso de apelação. Os demais termos do acórdão recorrido permanecem íntegros e inalterados”.


Dessa forma, o Apelante procedeu ao recolhimento do preparo ao ID. 83130330, de maneira que passo a analisar o recurso de apelação da Arqplan Consultoria Planejamento e Arquitetura Ltda interposto ao ID. 21830237.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença incorreu em contradição ao determinar a incidência de correção monetária apenas a partir da citação, embora tenha acolhido cálculos elaborados com atualização desde o vencimento da dívida. 

Alega, ainda, omissão quanto aos juros de mora, defendendo que, por se tratar de dívida líquida, certa e representada por notas de empenho, os juros deveriam incidir desde o vencimento das obrigações, conforme jurisprudência do STJ.

Afirma também que houve equívoco no critério de abatimento dos valores pagos pelo Município no curso da ação, pois tais pagamentos decorreriam do reconhecimento da dívida e não poderiam ser computados como sucumbência da autora. 

Aduz que o laudo pericial utilizou critérios desproporcionais de atualização monetária, causando enriquecimento sem causa do ente público.

Sustenta, ainda, que houve dedução indevida de valores relativos ao IRRF, os quais já haviam sido abatidos na memória de cálculo que instruiu a inicial, gerando duplicidade de desconto. 

Argumenta que os erros apontados repercutiram diretamente no reconhecimento da sucumbência recíproca e no afastamento da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, requer a reforma parcial da sentença para inclusão dos juros de mora desde o vencimento das obrigações, adequação dos critérios de atualização e abatimento dos valores pagos, exclusão da duplicidade de dedução do IRRF e condenação integral do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000933-07.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Arqplan Consultoria Planejamento e Arquitetura Ltda
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA, BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA


VOTO


Como relatado, cuida-se de Apelação interposta pela Arqplan Consultoria Planejamento e Arquitetura Ltda contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada em face do MUNICIPIO DE CAMACARI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a determinação de sucumbência recíproca.

A parte aponta outros equívocos na sentença, quanto ao abatimento dos valores pagos, exclusão da duplicidade de dedução do IRRF e condenação integral do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

De logo, no que se refere à alegação da duplicidade do IRRF, nota-se do documento de ID. 21829550; fls. 37-40 que os valores apresentados nas planilhas sofreram dedução do IRRF. 

Do mesmo modo, o laudo pericial apresentou o valor das faturas apresentadas pela autora e a dedução do IRRF em separado, de forma que não enseja dupla retenção. 

Dessa forma, tal alegação não merece ser acolhida.

Compulsando a exordial (ID. 21829548), nota-se que a parte ajuizou ação monitória para cobrança de valores no montante de R$ 3.416.903,33 (-).

Após o ajuizamento da demanda, houve a comprovação do pagamento pelo ente municipal de valores ao ID. 21830105; fls. 12-14, (i) em 02/01/2003 o valor de R$ 104.500,00 (-); (ii) em 03/02/2003 o valor de R$ 104.712,05 (-); (iii) em 01/07/2003 o valor de R$ 35.296,70 (-); (iv) em 01/07/2003 o valor de R$ 42.531,36 (-); (v) em 31/07/2003 o valor de R$ 26.883,98 (-); (vi) em 20/03/2003 o valor de R$ 200.000,00 (-), totalizando R$ 513.924,09 (quinhentos e treze mil novecentos e vinte e quatro reais e nove centavos).

Nesse contexto, o laudo pericial foi colacionado ao ID. 21830117 apontando o valor total comprovado de R$ 2.043.946,92 (-), que, após a dedução do valor pago pelo ente, alcançou o saldo de R$ 1.634.522,83 (-), valor este considerado para fins da sentença ora combatida (ID. 21830231).

Assim, o perito considerou o valor de pagamento do ente municipal apenas de R$ 409.424,09 (-), o que não foi impugnado pelo ente municipal.

Assim, cumpre avaliar a sucumbência recíproca atacada pela parte apelante, em razão do reconhecimento parcial do pedido quanto aos valores pagos pela municipalidade em relação ao montante total indicado no ajuizamento da demanda.

O art. 86 do CPC determina que:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No caso em apreço, a inicial fixou o valor devido de R$ 3.416.903,33 (-), ao passo que o magistrado condenou o município em R$ 1.634.522,83 (-), após a dedução dos valores pagos.

Dessa forma, a sentença efetivamente acolheu apenas parcialmente os pedidos autorais, considerando o êxito da parte autora alcança o montante de R$ 2.043.946,92 (-).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS . PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. ATUAL ENTENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723 .519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 2. No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas . 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1397224 SP 2018/0297365-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) (grifos nossos)

Desse modo, considerando a sucumbência recíproca constante do art. 86 e o parâmetro do § 3º, art. 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago na proporção de 60% pela Acionada e 40% pela Acionante, sem compensação.

Ademais, a parte recorrente insurge-se ainda contra os critérios de atualização monetária dos valores.

A despeito das alegações recursais, cumpre consignar que tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, deve incidir o entendimento mais atualizado pela Suprema Corte acerca da matéria.

A propósito:


A partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.

STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).


É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).


Dessa forma, o percentual de juros nas condenações impostas ao Município de Camaçari devem se amoldar ao quanto previsto pelo STF no Tema 810, no sentido de que as condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, sofrem a incidência das taxas aplicáveis à caderneta de poupança.

Convém salientar que a Emenda Constitucional nº 113 passou a vigorar em 08/12/2021, data posterior ao ajuizamento desta ação. Nesse cenário, torna-se imperativa a alteração do comando judicial, uma vez que o pronunciamento jurisdicional deve observar estritamente os preceitos constitucionais vigentes, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo magistrado.

Nesse viés, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) passou a ser o índice oficial para atualização monetária e compensação de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. Tal regramento aplica-se independentemente da natureza da lide, conforme preceitua o artigo 3º da mencionada normativa, nestes termos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, reformo, de ofício, o capítulo de honorários advocatícios, sendo certo que os honorários, por constituírem matéria de ordem pública, admitem revisão de ofício sem que isso configure reformatio in pejus (STJ, AgInt no AREsp 1.578.138/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16/10/2023).

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago na proporção de 60% pela Acionada e 40% pela Acionante, sem compensação. 

De ofício, reformo a sentença para aplicar os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, e fixar, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na condenação imposta contra o Ente Fazendário, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)